Decisão TJSC

Processo: 5021465-30.2022.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E AÇUDE SEM LICENÇA. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]III. RAZÕES DE DECIDIR[...]4. A autoria e a materialidade foram comprovadas por laudo pericial e prova oral, que demonstraram a supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, em área de preservação permanente, com construção de residência e açude sem licenciamento ambiental.5. O dolo foi comprovado por meio da conduta consciente do réu, que promoveu a intervenção em área protegida, com uso de retroescavadeira, terraplanagem e edificação de estruturas permanentes, mesmo diante da presença de cursos d'água e vegetação nativa, sem qualquer consulta aos órgãos ambientais. O acusado admitiu a realização das ...

(TJSC; Processo nº 5021465-30.2022.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7015153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5021465-30.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. L. R. e V. A. K. M. D. B. pelo cometimento, em tese, de crimes ambientais, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, INIC1): No dia 13 de julho de 2021, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução criminal, na Rua do Vime, s/n., bairro Passagem do Massiambu, no Município de Palhoça/SC, mais especificamente no polígono de coordenadas UTM 22S – 733708 – 6919351 (Ponto 01); 22S – 733675 – 6919333 (Ponto 02); 22S – 733691 – 6919314 (Ponto 03); 22S – 733710 – 6919325 (Ponto 04); 22S – 733716 – 6919316 (Ponto 05); e 22S – 733725 – 6919321(Ponto 06), integrantes da 4ª Cia do 1º Batalhão de Polícia Militar Ambiental constataram que os denunciados V. A. K. M. D. B. e J. L. R., por espontânea vontade e consciente da ilicitude de seus atos, visando estabelecer residência no imóvel, causaram dano direto e indireto à Unidade de Conservação1 denominada Parque Estadual da Serra do Tabuleiro 2 , classificada pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza - SNUC como unidade de conservação do grupo de Proteção Integral 3 . O dano direto consistiu na interferência humana em uma área de aproximadamente 966 m² (novecentos e sessenta e seis metros quadrados), totalmente inserida no território do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, mediante as seguintes ações: 1) supressão de vegetação de restinga arbórea do Bioma Mata Atlântica; 2) edificação de uma casa em alvenaria com área de 98 m² (noventa e oito metros quadrados) em terreno com área de 251 m² (duzentos e cinquenta e um metros quadrados); 3) edificação de uma casa em alvenaria com área de 202 m² (duzentos e dois metros quadrados) em terreno com área de 268 m² (duzentos e sessenta e oito metros quadrados); 4) construção de um galinheiro em madeira e tela, com área de 20 m² (vinte metros quadrados); 5) construção de um Capril em blocos de cimento com área de 20 m² (vinte metros quadrados); 6) construção de um barraco em madeira e telhas de amianto com área de 09 m² (nove metros quadrados); e 7) construção de um barraco em madeira e telhas de amianto com área de 09 m² (nove metros quadrados). Estas intervenções diretas ocasionaram degradação da qualidade ambiental, pois alteraram de forma adversa e permanente as características do meio ambiente, além de comprometerem a integridade dos atributos que justificam a proteção da citada unidade de conservação. Já o dano indireto consistiu no desequilíbrio do ecossistema local, mediante a interferência humana, colocando em risco a função ecológica da fauna e flora, inclusive aquelas espécies ameaças de extinção, naquele espaço especialmente protegido pela legislação, mantendo esta situação danosa até o momento atual. Tudo isto, conforme consta do Termo Circunstanciado encaminhado pela Polícia Ambiental (evento 1), dos expedientes encaminhados pelo IMA (evento 76), do Laudo Pericial n. 2022.21.01282.22.001-72 elaborado pelo Instituto Geral de Perícias – IGP (evento 78) e pela FCAM (evento 95). Importante frisar que os denunciados V. A. K. M. D. B. e J. L. R. cometeram a infração acima descrita atingindo o interior de espaço territorial especialmente protegido, pois aquele ponto também é considerado Área de Preservação Permanente - APP, pela presença de vegetação de restinga e de acordo com o zoneamento municipal, circunstância que agrava a pena (artigo 15, inciso II, alínea 'l', da Lei 9.605/98). Restou apurado, ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e motivação ilícita, que os denunciados V. A. K. M. D. B. e J. L. R., por espontânea vontade e consciente da ilicitude de seus atos, promoveram a construção, em solo não edificável, por constituir Parque Estadual da Serra do Tabuleiro4 , assim considerado em razão de seu valor ecológico5 , de: 1) uma edificação de uma casa em alvenaria com área de 98 m² (noventa e oito metros quadrados) em terreno com área de 251 m² (duzentos e cinquenta e um metros quadrados); 2) uma edificação de uma casa em alvenaria com área de 202 m² (duzentos e dois metros quadrados) em terreno com área de 268 m² (duzentos e sessenta e oito metros quadrados); 3) um galinheiro em madeira e tela, com área de 20 m² (vinte metros quadrados); 4) um Capril em blocos de cimento com área de 20 m² (vinte metros quadrados); 5) um barraco em madeira e telhas de amianto com área de 09 m² (nove metros quadrados); e 6) um barraco em madeira e telhas de amianto com área de 09 m² (nove metros quadrados) Tudo isto, conforme consta do Termo Circunstanciado encaminhado pela Polícia Ambiental (evento 1), dos expedientes encaminhados pelo IMA (evento 76), do Laudo Pericial n. 2022.21.01282.22.001-72 elaborado pelo Instituto Geral de Perícias – IGP (evento 78) e pela FCAM (evento 95). Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 124, SENT1): III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu J. L. R. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime aberto, em razão da prática do delito previsto no art. 40 c/c art. 15, inciso II, alínea "l", ambos da Lei n. 9.605/1998, substituída por uma pena restritiva de direito (CP, art. 44), consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal; b) CONDENAR o réu FRANCISCO RAMOS NOGUEIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, em razão da prática do delito previsto no art. 40 c/c art. 15, inciso II, alínea "l", ambos da Lei n. 9.605/1998, substituída por uma pena restritiva de direito (CP, art. 44), consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, já que assim responderam ao processo.  Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos ambientais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto não existem parâmetros para tanto nestes autos. Não há bens pendentes de destinação. Inconformados, os acusados interpuseram o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, ausência de dolo, uma vez que os réus não tinham conhecimento de que se tratava de área protegida, que construíram por necessidade de moradia e que o local possui diversas residências consolidadas, com infraestrutura urbana e reconhecimento pelo poder público municipal. Requerem, assim, a absolvição dos apelantes ou, alternativamente, a desclassificação para a forma culposa do delito ambiental.=  (evento 13, PET1). Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 16, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. JAYNE ABDALA BANDEIRA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO   1. Admissibilidade. O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 2. Mérito. Nas razões de apelação, a defesa sustenta ausência de dolo, alegando que os réus não tinham conhecimento de que se tratava de área protegida, que construíram por necessidade de moradia e que o local possui diversas residências consolidadas, com infraestrutura urbana e reconhecimento pelo poder público municipal. Argumenta que não há prova robusta da intenção de causar dano ambiental, invocando o princípio da presunção de inocência e jurisprudência que reconhece a ausência de dolo em construções destinadas à moradia. Requer, assim, a absolvição dos apelantes ou, alternativamente, a desclassificação para a forma culposa do delito ambiental. Sem razão, todavia.  A materialidade e autoria, embora não contestadas, emergem dos autos n. 5012866-39.2021.8.24.0045, em especial do: a) termo circunstânciado (evento 1); b) relatório n. 11/2022 elaborado pelo Instituto do Meio Ambiente (evento 76); c) laudo pericial n. 2022.21.01282.22.001-72, elaborado pela Polícia Científica (evento 78); d) informação técnica prestada Fundação Cambirela de Meio Ambiente (evento 95); e) depoimentos colhidos. Analisando a prova oral produzida durante a instrução do processo, a fim de evitar tautologia, transcrevo as declarações prestadas nos autos, as quais extraio da sentença, por contemplarem precisamente o conteúdo das mídias produzidas: Os policiais militares, que atenderam a ocorrência, ouvidos em juízo, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Vejamos: O policial militar Ramon Paulo da Silva Rodrigues relatou ter participado de diligência na Rua do Vime, próxima ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, em resposta a uma solicitação do Ministério Público. Afirmou ter identificado duas casas de alvenaria, um galinheiro, criação de animais domésticos como cabras, corte de vegetação e outras construções como barraco de madeira. Declarou que VALDECIR se apresentou como proprietário das duas casas no momento da fiscalização. Informou que as casas estavam lado a lado, possivelmente separadas por muro, e que os terrenos pareciam distintos. Disse não ter recebido nenhum documento de autorização para as construções ou intervenções ambientais. Confirmou que a área está dentro dos limites do parque, conforme verificação por GPS e mapas fornecidos pelo Instituto do Meio Ambiente. Declarou desconhecer se havia fornecimento regular de energia elétrica, água, esgoto, IPTU ou se a área era reconhecida como residencial pelo município. Afirmou que existem outros imóveis em situação semelhante na região. Pâmela Martins Vieira, policial militar, informou ter participado da diligência policial ambiental realizada em atendimento a uma demanda do Ministério Público, na qual foram identificadas duas residências, dois barracos, um capril e limpeza de sub-bosque, todos localizados dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Afirmou que VALDECIR se apresentou como responsável por uma das construções e que outro familiar, possivelmente JOÃO, assumiu responsabilidade por outra edificação. Declarou não ter sido apresentado qualquer documento de regularização das construções, o que, segundo ele, não seria possível por se tratar de área de parque. Confirmou que a localização foi aferida por GPS e que os limites do parque são bem definidos. Disse não se recordar da existência de medidor de energia elétrica e afirmou que, após a autuação, não retornou ao local. Declarou acreditar que as construções eram recentes, mas não soube precisar datas. Afirmou que a área é ocupada por pessoas humildes e que há conflitos na vizinhança, mas não soube informar se há outros imóveis na mesma situação. O também policial militar Thyago Luiz dos Santos relatou ter participado de diligência em 2021, após denúncia de construções dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Afirmou que foram identificadas seis edificações: uma casa de alvenaria de 98 m², outra de 202 m², dois barracos de madeira de 9 m², um capril de alvenaria de 20 m² e um galinheiro de madeira de 20 m², todas construídas após supressão de vegetação. Confirmou que VALDECIR se apresentou como proprietário de todas as edificações e foi autuado como responsável. Declarou que não foi apresentado nenhum documento de posse, projeto aprovado, alvará ou licença ambiental. Afirmou que não retornou ao local após a autuação, mas soube que houve nova autuação em 2023. Disse desconhecer se há fornecimento regular de energia elétrica, IPTU ou coleta de lixo na área, mas confirmou que há outros imóveis em situação semelhante na mesma rua. O réu J. L. R. confessou ter construído uma casa no local, além de um galinheiro e um capril, alegando que o fez por necessidade, pois vivia de aluguel e tinha depressão. Disse que se mudou para o local há cerca de 6 ou 7 anos e que só soube posteriormente que a área estava dentro do parque. Afirmou que retirou as estruturas após ser notificado e que a vegetação já se regenerou. Negou ter cortado árvores, alegando que a vegetação caiu por ação do vento. Declarou que não obteve qualquer autorização ou licença para construir. Informou que adquiriu o terreno de um trabalhador local, pagando cerca de R$ 20.000, com promessa de pagar mais R$ 10.000, mas que o vendedor desapareceu. Disse não possuir documentos ou recibos da transação. Afirmou que outras pessoas também vivem na mesma rua e em situação semelhante. O réu V. A. K. M. D. B. afirmou que construiu apenas uma casa no local, com aproximadamente 200 m², e negou ser responsável pelas demais edificações, atribuindo-as ao seu cunhado, JOÃO. Declarou que a casa foi construída há cerca de 16 anos, em terreno que teria sido doado por seu sogro, que mora na região há mais de 50 anos. Disse desconhecer que o local estava dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e que, se soubesse, não teria construído. Alegou que consultou um topógrafo federal que lhe afirmou que o imóvel estaria fora dos limites do parque. Informou que a casa possui energia elétrica, coleta de lixo e que paga IPTU, mas não há sistema de esgoto. Negou ter apresentado qualquer documento de autorização para construção ou ocupação. Afirmou que a construção foi motivada por necessidade de moradia e que já havia uma casa de madeira no local, posteriormente substituída. Disse que só foi notificado anos após a construção e que não sabia da ilegalidade até então. Conforme apurado por agentes da Polícia Militar Ambiental, os denunciados, de forma consciente e voluntária, promoveram a supressão de vegetação nativa de restinga arbórea do Bioma Mata Atlântica, em área de aproximadamente 966 m², inserida integralmente em Unidade de Conservação de Proteção Integral. No local, foram edificadas duas casas de alvenaria (com áreas de 98 m² e 202 m²), um galinheiro, um capril e dois barracos de madeira, todos construídos sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. A apuração dos fatos contou com diligências realizadas pela Polícia Ambiental, laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, relatório técnico do Instituto do Meio Ambiente (IMA) e informações prestadas pela Fundação Cambirela de Meio Ambiente (FCAM). Os documentos e depoimentos colhidos confirmaram que as construções se encontram em área de proteção integral, caracterizada como não edificável, e que as intervenções humanas causaram degradação ambiental direta e indireta, comprometendo a integridade ecológica da Unidade de Conservação. A respeito da suscitada ausência de dolo, a tese defensiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme bem destacado na sentença, os réus estão inseridos em contexto urbano e social regular, circunstância que lhes conferia plena capacidade de compreender a ilicitude de construir edificações em área de proteção ambiental sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A edificação de imóveis, por sua própria natureza, demanda diligência mínima quanto à legalidade da ocupação e à obtenção de licenças, alvarás ou documentos que legitimem a intervenção no espaço físico, notadamente em região cuja abundância da vegetação é inequívoca, como ocorre no local dos fatos. Ademais, ainda que se reconheça a existência de outras construções nas imediações, é fato que, imediatamente após as casas dos réus, segundo a prova dos autos, não há qualquer edificação, mas apenas vegetação pertencente ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, cuja demarcação é notória e amplamente conhecida na região. Tal circunstância impunha aos apelantes um grau ainda maior de cautela, sobretudo diante da ausência de qualquer documento registral ou comprovação de posse legítima do terreno, o que revela informalidade incompatível com a boa-fé alegada. Sobre o ponto, a propósito, oportuno colacionar trecho extraído das contrarrazões recursais: Do laudo pericial ainda extrai-se ilustração acerca da inequívoca localização dos imóveis dos réus dentro dos limites da área protegida: No que diz respeito à alegação de que a rua é reconhecida pela municipalidade, possui iluminação pública, coleta de lixo regular e outras residências no entorno não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Tais elementos, embora indiquem certa ocupação urbana, não autorizam intervenções em área de proteção integral sem a devida anuência dos órgãos ambientais. A regularidade de serviços públicos não convalida condutas lesivas ao meio ambiente, tampouco legitima a ocupação de espaços protegidos por legislação específica. Outrossim, não se pode ignorar que um dos acusados, V. A. K. M. D. B., é policial militar aposentado, o que reforça a presunção de conhecimento, ainda que mínimo, acerca da legislação ambiental vigente, das restrições impostas às áreas de preservação permanente e da tipificação penal das condutas lesivas ao meio ambiente. A alegação de desconhecimento da ilicitude, portanto, não se sustenta diante da condição pessoal dos réus e das provas que evidenciam a consciência sobre a irregularidade das construções. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o erro de proibição exige demonstração inequívoca de que o agente, por circunstâncias excepcionais, não tinha como conhecer a ilicitude do fato. No caso dos autos, não há qualquer elemento que permita concluir pela inexistência de consciência da ilicitude, sendo certo que os réus assumiram o risco de produzir o resultado danoso ao meio ambiente, o que configura o dolo eventual exigido pelo tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98.  A propósito, colaciona-se: EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E AÇUDE SEM LICENÇA. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A autoria e a materialidade foram comprovadas por laudo pericial e prova oral, que demonstraram a supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, em área de preservação permanente, com construção de residência e açude sem licenciamento ambiental. 5. O dolo foi comprovado por meio da conduta consciente do réu, que promoveu a intervenção em área protegida, com uso de retroescavadeira, terraplanagem e edificação de estruturas permanentes, mesmo diante da presença de cursos d'água e vegetação nativa, sem qualquer consulta aos órgãos ambientais. O acusado admitiu a realização das obras e a supressão da vegetação, o que evidencia a voluntariedade da ação. [...] (TJSC, ApCrim 5000764-65.2022.8.24.0007, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 14/08/2025) Portanto, a conduta dos réus revela não apenas a consciência da ação, mas também a deliberada escolha de intervir em área protegida, sem qualquer consulta aos órgãos ambientais, mesmo diante da visível presença de parque ecológico amplamente conhecido no estado e, sobretudo, na região. A alegação de ausência de dolo, nesse contexto, configura mera tentativa de afastar a responsabilidade penal, sem respaldo fático ou jurídico.   Dispositivo. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015153v18 e do código CRC ef66d66e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:10     5021465-30.2022.8.24.0045 7015153 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7015154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5021465-30.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. crime de Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. DOLO CONFIGURADO. RECURSO defensivo DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto  contra sentença que condenouos apelantes pela prática de crime ambiental, consistente na construção de edificações em área de proteção integral do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sem autorização dos órgãos ambientais, com supressão de vegetação nativa e degradação do ecossistema local.   II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) Verificar a existência de dolo na conduta dos réus ao promoverem construções em área de preservação permanente. (ii) Avaliar se a alegada ausência de conhecimento sobre a proteção ambiental da área afasta a responsabilidade penal. (iii) Examinar a possibilidade de desclassificação para a forma culposa do delito ambiental.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prova dos autos demonstra que os réus, inseridos em contexto urbano e social regular, tinham plena capacidade de compreender a ilicitude da conduta, sendo exigível diligência mínima quanto à legalidade da ocupação e obtenção de licenças. 4. A existência de infraestrutura urbana e outras construções no entorno não autoriza intervenções em área protegida sem anuência dos órgãos ambientais. A informalidade da posse e a ausência de documentos registrais reforçam a necessidade de ainda maior cautela. 5. A condição pessoal de um dos réus, policial militar aposentado, reforça a presunção de conhecimento sobre a legislação ambiental. A alegação de erro de proibição não se sustenta, sendo evidente a assunção do risco de causar dano ambiental. 6. A configuração do dolo decorre da conduta consciente dos réus, que promoveram edificações em área de proteção integral, sem qualquer consulta aos órgãos ambientais, mesmo diante da visível presença de vegetação nativa e da notoriedade da localização do parque. Por conseguinte, não há espaço para a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 40 da Lei nº 9.605/98.   Iv. dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015154v3 e do código CRC 02b024a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:10     5021465-30.2022.8.24.0045 7015154 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5021465-30.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 193 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas