AGRAVO – Documento:7013149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5021551-33.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Incorporadora de Imóveis Tropical Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Município de Balneário Barra do Sul, reformando a sentença para afastar a ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, sob o fundamento de que apenas parcela ínfima do imóvel é destinada à atividade pecuária. A agravante sustenta que esta Corte possui precedentes que exigem a comunicação do Município ao INCRA acerca da alteração urbanística do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do IPTU. Argumenta, ainda, que incide na hipótese o disposto no art. 15 do Decreto-Lei n. 51/1966, que exclui a incidência do imposto mesm...
(TJSC; Processo nº 5021551-33.2023.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5021551-33.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Incorporadora de Imóveis Tropical Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Município de Balneário Barra do Sul, reformando a sentença para afastar a ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, sob o fundamento de que apenas parcela ínfima do imóvel é destinada à atividade pecuária.
A agravante sustenta que esta Corte possui precedentes que exigem a comunicação do Município ao INCRA acerca da alteração urbanística do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do IPTU. Argumenta, ainda, que incide na hipótese o disposto no art. 15 do Decreto-Lei n. 51/1966, que exclui a incidência do imposto mesmo sobre imóveis localizados em área urbana, desde que utilizados para exploração pecuária — circunstância reconhecida na decisão agravada.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de restabelecer a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Regularmente intimado, o ente público apresentou contrarrazões tempestivas.
Vieram os autos conclusos em 13/10/2025.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pela Incorporadora de Imóveis Tropical Ltda, contra decisão unipessoal que, em linhas gerais, deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Município de Balneário Barra do Sul e, consequentemente, reformou a sentença, a fim de afastar qualquer ilegalidade na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo, uma vez que apenas parcela ínfima da propriedade é destinada à pecuária.
O julgamento dos autos n. 5021551-33.2023.8.24.0023 e 5021552-18.2023.8.24.0023 será realizado em conjunto, porquanto conexos, haja vista que ambos versam sobre idêntica controvérsia: a caracterização do fato gerador do IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula n. 10.381, situado no território do Município de Balneário Barra do Sul/SC.
Para melhor compreensão, registro que, embora conexos, os feitos se encontram em fases processuais distintas, o que não impede a análise conjunta, considerando que o agravo interno e os embargos de declaração apresentam fundamentações similares.
Passo, pois, ao exame do mérito, que se restringe à definição da incidência do IPTU sobre imóvel destinado à exploração pecuária e sujeito à tributação pelo ITR.
Em decisão anterior, consignei que, comprovada a destinação econômica do imóvel à pecuária, seria afastada a incidência do IPTU, sobretudo porque houve recolhimento do ITR no período questionado. Todavia, após detida análise da fundamentação apresentada pela Municipalidade no agravo interno, revi tal posicionamento, considerando que o laudo florestal indicou que apenas 15,1% da área era destinada à pastagem, percentual insuficiente para afastar o fato gerador do imposto municipal.
Não obstante, adianto que melhor sorte assiste à empresa executada, pois verifico omissão relevante nos julgados, apta a conduzir à extinção da execução fiscal.
O ponto negligenciado refere-se à alteração do zoneamento promovida pelo Município.
Com efeito, a Municipalidade, ao impugnar a exceção de pré-executividade, sustentou que o IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 incide “somente na parte do imóvel localizada em área urbana”, a qual teria sido transformada em macrozona urbana com a vigência do Plano Diretor de 2008, mantida após a edição do Plano Diretor de 2020. Acrescentou que o imóvel se encontra em processo de urbanização acelerada, servido por melhoramentos como calçamento, iluminação pública, escola municipal e unidade básica de saúde.
Embora tais argumentos reforcem a tese da incidência do IPTU pelo critério da localização, é incontroverso que o imóvel possuía Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e vinha recolhendo ITR regularmente, sem que haja prova nos autos de comunicação da alteração de classificação ao INCRA, providência exigida para caracterização do fato gerador do imposto municipal.
Esta Terceira Câmara de Direito Público, em precedentes análogos, firmou entendimento no sentido de que a incidência do IPTU sobre imóveis rurais inseridos em zona urbana ou de expansão urbana depende da prévia comunicação ao INCRA acerca da alteração cadastral:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO NO INCRA E REGULAR RECOLHIMENTO DO ITR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA SOBRE A ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARA ZONA DE EXPANSÃO URBANA. COBRANÇA DO IPTU INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. EXAÇÃO INDEVIDA. PROTESTO DE CDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ANTES MESMO DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELA CONTRIBUINTE. DANO MORAL EVIDENTE.HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003844-61.2019.8.24.0033, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023). [Grifado].
Neste particular, não ignoro que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5021551-33.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA COM DESTINAÇÃO PECUÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
i. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do ente municipal, reformando sentença que havia extinguido execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área urbana. A decisão agravada considerou que apenas parcela ínfima da propriedade era destinada à pecuária. A agravante sustenta a aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e a necessidade de comunicação ao INCRA para caracterização do fato gerador do imposto municipal, requerendo a manutenção da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência do IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas com destinação pecuária, é afastada pelo critério da especialidade previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966; e (ii) saber se a ausência de comunicação ao INCRA acerca da alteração cadastral do imóvel impede a exigibilidade do IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IPTU incide sobre imóveis localizados em zona urbana, nos termos do art. 32 do CTN, sendo o ITR devido quando comprovada a destinação rural do bem (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966).
4. A jurisprudência do STJ (Tema 174) consolidou que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
5. No caso, embora o imóvel esteja inserido em macrozona urbana, sua matrícula indica averbação como imóvel rural, com inscrição no INCRA e recolhimento regular do ITR, além de contrato de arrendamento para exploração pecuária.
6. A ausência de comunicação ao INCRA acerca da alteração cadastral reforça a inexigibilidade do IPTU, conforme precedentes desta Corte.
7. A cobrança do IPTU sobre imóvel sujeito a regime jurídico rural é indevida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“Não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovada sua destinação rural, hipótese em que se aplica o ITR (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e Tema 174/STJ).”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher do Agravo Interno, a fim de desprover do recurso de apelação e manter íntegra a sentença extintiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013150v3 e do código CRC 1af33373.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:48
5021551-33.2023.8.24.0023 7013150 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5021551-33.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER DO AGRAVO INTERNO, A FIM DE DESPROVER DO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER ÍNTEGRA A SENTENÇA EXTINTIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas