EMBARGOS – Documento:6932349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021675-40.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO P. T. C. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão "na análise de documentos essenciais já acostados aos autos e completamente ignorados no julgamento. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado. (evento 20, EMBDECL1) Contrarrazões apresentadas por terceiro estranho à lide (evento 27, CONTRAZ1). Vieram conclusos para julgamento. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
(TJSC; Processo nº 5021675-40.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6932349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021675-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
P. T. C. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão "na análise de documentos essenciais já acostados aos autos e completamente ignorados no julgamento. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado. (evento 20, EMBDECL1)
Contrarrazões apresentadas por terceiro estranho à lide (evento 27, CONTRAZ1).
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Contrarrazões
Deixa-se de conhecer das contrarrazões eis que ofertadas por terceiro estranho à lide (evento 27, CONTRAZ1).
Mérito
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. (EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24.5.16).
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los.
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Documento:6932350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021675-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO na análise de documentos carreados aos autos. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ARESTO QUE EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM INACOLHIDAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932350v4 e do código CRC 8d1bba33.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5021675-40.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 128, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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