Decisão TJSC

Processo: 5022105-10.2021.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6864025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022105-10.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais. Decisão da culta Juíza Marivone Koncikoski Abreu. A nobre magistrada entendeu que não houve comprovação mínima de que os danos tenham ocorrido no estacionamento do supermercado, ressaltando que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, bem como que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. Concluiu, assim, pela improcedência da demanda e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 60, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5022105-10.2021.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6864025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022105-10.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais. Decisão da culta Juíza Marivone Koncikoski Abreu. A nobre magistrada entendeu que não houve comprovação mínima de que os danos tenham ocorrido no estacionamento do supermercado, ressaltando que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade, bem como que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. Concluiu, assim, pela improcedência da demanda e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 60, SENT1). Em suas razões recursais, alega o apelante (evento 80, APELAÇÃO1), em síntese, que produziu provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incluindo cupom fiscal das compras realizadas no local, fotos dos danos no veículo, orçamento e nota fiscal do conserto, além de e-mails enviados à ré solicitando providências; que houve omissão da empresa em exibir as filmagens das câmeras de segurança, as quais poderiam comprovar a ocorrência do sinistro; que a sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva do estabelecimento, prevista no art. 14 do CDC e consolidada pela Súmula 130 do STJ, que atribui ao fornecedor a obrigação de reparar danos ocorridos em seu estacionamento; que não se poderia exigir do consumidor prova impossível, devendo ser reconhecida a responsabilidade do supermercado. Pediu, nestes termos, a reforma integral da sentença, com a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada. Em contrarrazões, aduz o apelado (evento 87, CONTRAZ1), em resumo, que a sentença deve ser mantida; que o apelante não logrou comprovar o nexo causal entre o dano alegado e o estacionamento do supermercado, limitando-se a juntar boletim de ocorrência e notas fiscais; que os documentos trazidos não constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I); que as imagens das câmeras não foram preservadas porque o pedido formal para exibição somente ocorreu 26 dias após o alegado sinistro, quando os arquivos já haviam sido automaticamente descartados; que eventual responsabilização da empresa demandaria comprovação mínima do dano ocorrido em suas dependências, o que não se verificou. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO A celeuma recursal cinge-se à possibilidade de responsabilização do supermercado apelado pelos danos sofridos no veículo do apelante, que alega terem ocorrido em seu estacionamento, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do STJ. O recurso, adianto, não merece provimento. No caso concreto, observo que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC. Embora tenha acostado aos autos cupom fiscal de compras (evento 1, COMP7), fotografias do veículo (evento 1, COMP5 e evento 1, OUT8) e orçamentos de reparo (evento 1, OUT11 - 12), tais elementos não comprovam, de forma minimamente segura, que o abalroamento efetivamente ocorreu dentro do estacionamento do supermercado recorrido. Ressalte-se que o boletim de ocorrência (evento 1, BOC6) não possui presunção absoluta de veracidade, constituindo mera declaração unilateral da parte interessada. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, para fins de responsabilização civil, exige-se a presença concomitante de dano, conduta e nexo causal (CC, art. 186), sendo que a responsabilidade objetiva, ainda que aplicável nas relações de consumo, não dispensa a comprovação mínima da ocorrência do fato. Ademais, as alegações de que o recorrido teria se negado a apresentar as imagens das câmeras de segurança não encontram respaldo nos autos. Consta que o pedido formal para exibição das filmagens ocorreu apenas em 09/2020 (evento 1, OUT10), ou seja, mais de 20 dias após a suposta ocorrência (evento 1, COMP9), quando as mídias já haviam sido descartadas pelo sistema de monitoramento, conforme informado pela ré desde a contestação. Nada impedia, entretanto, que o autor tivesse ajuizado pedido judicial específico e tempestivo de exibição, de modo a evitar o perecimento da prova. Ainda que assim não fosse, o simples fato de a parte requerida não ter apresentado aos autos as gravações das câmeras de segurança na data do ocorrido não conduz, por si só, ao reconhecimento da narrativa constante da exordial, permanecendo com o apelante o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, não há como impor à parte requerida o dever de conservar tais registros por período superior ao ordinariamente praticado. Logo, não há falar em inversão do ônus da prova ou em prova diabólica. Incumbia ao autor trazer aos autos indícios mínimos de que o sinistro ocorreu nas dependências do estabelecimento, o que não ocorreu. A ausência dessa demonstração impede a configuração do nexo causal e, por consequência, da responsabilidade civil pretendida. Nessa perspectiva, a sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia ao concluir pela improcedência da ação, porquanto ausentes os requisitos para a responsabilização objetiva do supermercado, previstos no art. 14 do CDC e na Súmula 130 do STJ. Em casos análogos, já decidiu este , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025). Portanto, diante da ausência de comprovação, pelo requerente, dos fatos alegados na exordial (ônus que lhe competia), a manutenção da senteça é medida de rigor. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022105-10.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DANIFICADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 130 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Boletim de ocorrência que não possui presunção absoluta de veracidade, tratando-se de mero registro unilateral, incapaz, por si só, de comprovar o local do sinistro. Cupom fiscal de compras, fotografias e orçamentos que não evidenciam o nexo entre o dano e a utilização do estacionamento do supermercado recorrido. 2. Ausência de comprovação mínima da ocorrência do fato constitutivo do direito. Responsabilidade objetiva nas relações de consumo que não dispensa prova do evento danoso e do nexo causal. Alegada negativa de exibição de filmagens não comprovada, além de pedido formulado de forma intempestiva, após descarte ordinário das mídias. 3. Manutenção da sentença de improcedência. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864026v3 e do código CRC 3ceb1558. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:09     5022105-10.2021.8.24.0064 6864026 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5022105-10.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas