RECURSO – Documento:7041244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022135-48.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por V. R. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, na Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença, autos n. 5022135-48.2023.8.24.0008, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e determinou fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário "a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 91/634.141.296-0 (DCB 22/08/2022) até 23/09/2023".
(TJSC; Processo nº 5022135-48.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de setembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7041244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022135-48.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. R. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, na Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença, autos n. 5022135-48.2023.8.24.0008, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e determinou fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário "a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 91/634.141.296-0 (DCB 22/08/2022) até 23/09/2023".
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a continuidade da incapacidade laborativa além de 23 de setembro de 2023, uma vez que o laudo pericial baseou-se em estimativa genérica de tempo de recuperação, sem considerar os documentos médicos que comprovam a persistência das limitações funcionais; b) a prova documental demonstra que o apelante permaneceu em tratamento médico e fisioterápico pelo Sistema Único de Saúde, não sendo possível presumir a recuperação plena apenas pela ausência de retorno ao INSS; c) a decisão recorrida violou o artigo 371 do Código de Processo Civil, ao valorizar de forma isolada o laudo pericial, em detrimento dos demais elementos probatórios constantes dos autos; d) a sentença desconsiderou o princípio da proteção social e o caráter protetivo da legislação previdenciária, ao restringir o direito ao benefício com base em prognóstico teórico, sem respaldo na realidade clínica do segurado; e) subsidiariamente, requer a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia judicial, com quesitos específicos sobre a permanência das limitações funcionais após a data fixada na sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta superior instância.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A discussão devolvida à esfera recursal recai unicamente sobre o período fixado na sentença para a duração do benefício de auxílio-doença.
Defende a parte autora/apelante que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a continuidade da incapacidade laborativa além de 23 de setembro de 2023.
Nada obstante os argumentos deduzidos, a pretensão não comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece em seu artigo 59 que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Pois bem.
No caso em tela, segundo apontou o perito judicial (evento 52, LAUDO1, da fase originária), o autor/apelante, em razão da moléstia descrita - hérnia de dico cervical, cervicobraquialgia (CID 10 M531) -, esteve incapacitado total e temporariamente pelo período de 12-2-2021 até 23-9-2023, ou seja, entre a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 634.141.296-0) e a recuperação por conta do procedimento cirúrgico realizado, mas que não haveria elementos para afirmar se ainda se encontraria incapacitado ou não para o exercício da atividade laboral.
Muito embora o autor/apelante afirme que a prova documentação médica por si apresentada demonstraria a persistência de suas limitações funcionais, não é o que se verifica do caderno processual.
E isso porque, os atestados/prontuários médicos por si carreados ao caderno processual retratam apenas a situação quando originada a lesão e o procedimento cirúrgico realizado (evento 1, ATESTMED14, evento 1, ATESTMED15e evento 1, ATESTMED16, da fase originária), nada mais recente, porém, foi apresentado.
Desse modo, não há como ampliar o período de abrangência do benefício de auxílio-doença acidentário para além daquele estabelecido na sentença, isto é, o dia seguinte à cessação do benefício NB 634.141.296-0 até 23-9-2023, mormente porque ausentes elementos que atestem a continuidade da incapacidade total e temporária e, com isso, infirme a conclusão do perito judicial.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041244v17 e do código CRC 10766f5c.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:24:09
5022135-48.2023.8.24.0008 7041244 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:34.
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