RECURSO – Documento:6963547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022177-90.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais com lucros cessantes" em face CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Sustentou, em resumo, que apesar do pagamento de todos os tributos e taxas de importação, 421 rolos de couro sintético foram retidos indevidamente no sistema SISCOMEX, por 11 meses, causando cancelamentos de pedidos e prejuízos financeiros significativos. Para liberar a carga, a autora ajuizou ação ordinária e obteve decisão favorável determinando o cancelamento da restrição no SISCOMEX.
(TJSC; Processo nº 5022177-90.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017).; Data do Julgamento: 25 de janeiro de 1967)
Texto completo da decisão
Documento:6963547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022177-90.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais com lucros cessantes" em face CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
Sustentou, em resumo, que apesar do pagamento de todos os tributos e taxas de importação, 421 rolos de couro sintético foram retidos indevidamente no sistema SISCOMEX, por 11 meses, causando cancelamentos de pedidos e prejuízos financeiros significativos. Para liberar a carga, a autora ajuizou ação ordinária e obteve decisão favorável determinando o cancelamento da restrição no SISCOMEX.
Disse que a ré cometeu um ato ilícito ao impor a restrição indevida, violando o artigo 186 do Código Civil, que prevê reparação por danos causados por ação ou omissão voluntária. A empresa sofreu danos materiais, incluindo despesas de armazenagem no valor de R$ 28.575,58 e lucros cessantes devido ao cancelamento de pedidos no valor de R$ 299.880,00. Além disso, a retenção indevida causou um abalo à imagem e honra da Bell Valley, justificando uma indenização por danos morais no valor de R$ 23.632,27.
Recebida a inicial e determinada a citação (e. 13).
A parte ré, citada (e. 19), apresentou contestação (e. 20), na qual suscitou preliminares de incompetência do foro e ilegitimidade passiva, além de argumentar que a retenção da carga foi solicitada pelo agente de carga estrangeiro por falta de pagamento ao fornecedor, o que a eximiria de responsabilidade pelos danos alegados pela autora. Afirmou ainda que a exigência do conhecimento de embarque original seria uma prática contratual comum e fundamentada.
Houve réplica (e. 25).
Designada audiência de conciliação (e. 27), na qual não se chegou a um acordo (e. 38), tendo o juízo concedido o prazo de 15 dias para que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (e. 42).
Por sua vez, a parte ré solicitou o julgamento antecipado da lide (e. 43).
Juntado o termo de penhora no rosto dos autos (e. 48).
Vieram os autos conclusos.
Relato do necessário.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 51, 1G):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA em face CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, a fim de:
a) condenar a parte Ré a reembolsar os valores despedidos pelas autora a título de armazenagem extra da carga, no valor de R$ 28.575,78 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e
b) condenar a parte Ré a indenizar a autora a título de lucros cessantes, referentes à compra cancelada no valor de R$ 299.880,00 em razão do atraso na entrega, descontando-se o custo das mercadorias. O montante deverá ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do cancelamento de cada compra), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
Em face da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), deve arcar a parte autora com 30%, e a parte ré com os outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da penhora no rosto dos presentes autos, em razão do processo nº 5007389-37.2022.8.24.0033/SC (e. 48), e que deve ficar anotada nos registros deste processo, eventuais valores que vierem a caber à parte autora deverão ser destinados àqueles autos, até o limite do valor da penhora devidamente atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, a existência de abalo moral na hipótese, na medida em que "O atraso nas entregas, causado pelo bloqueio indevido das mercadorias pela Apelada, prejudicou gravemente a reputação da Bell Valley. Como resultado, a Apelante transmitiu uma má impressão aos seus clientes, o que levou ao cancelamento de pedidos e ao rompimento de relações comerciais". Requer, ao fim, o provimento do pleito recursal, para reconhecer integralmente os danos morais no patamar de R$ 23.632,27 (vinte e três mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) (Evento 62 1G).
A parte ré, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via recursal, sustentando, em sede de preliminar, que o No mérito, afirma, em síntese, que "o Conhecimento de Transporte nº. NBLG268437 é contrato padronizado, em que as cláusulas são preestabelecidas, mas as partes têm total liberdade para alterá-las durante a fase de negociação. E justamente por isso, é permitida a realização de qualquer ressalva no anverso do documento."; b) "inexiste nexo causal entre a conduta da CMA CGM e os supostos danos suportados pela Autora, que só ocorreram – se é que ocorreram – pela ausência de pagamento integral pela mercadoria importada no momento apropriado, tendo a Apelante apenas seguido as instruções de seu contratante, de não entregar a mercadoria à BELL VALLEY, à luz da legislação brasileira sobre o tema, eis que a Apelada não detinha a propriedade das mercadorias importadas." (Evento 84, 1G).
Requer, ao fim, o provimento do pleito recursal.
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 91 e 92, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DA CARGA RETIDA PELO ARMADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. PRELIMINARES
1.1. ALEGADA SENTENÇA OBSCURA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, EMBORA CONCISA, ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". (Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal).
1.2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL. NULIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. VULNERABILIDADE DA PARTE ADERENTE PELA SUA PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. PACTO DE ADESÃO QUE VEDA O ACESSO À JUSTIÇA. QUEBRA DE ISONOMIA. EXEGESE DO ART. 25, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA.
"A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é nula de pleno direito quando representa óbice ao acesso à justiça para o contraente. A falta de liberdade na pactuação dos contratos de transporte marítimo internacional, significa, no mais das vezes, a eleição de foro cujo aparato legislativo foi arquitetado para proteger as grandes transportadoras [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053287-9, de Itajaí, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
2. MÉRITO
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA CARGA IMPORTADA PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. FRETE QUITADO. RETENÇÃO INDEVIDA, PORQUANTO SEM AMPARO NO ART. 7º DO DECRETO 116/1967. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA BILL OF LADING PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A carga conteinerizada poderá ser retida pelo armador até a quitação do frete ou da contribuição por avaria grossa declarada (Decreto-Lei nº 116/67, art 7º). Não há previsão de retenção da carga pela não apresentação da via original do conhecimento de embarque. Ainda que pudesse haver dúvida quanto ao proprietário da carga, a ser dirimida pela apresentação do original do Bill of Lading, é fato que esse documento é dispensável "nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica" (IN/RFB nº 680/2006, art. 18, § 2º, alínea 'c'). Tratando-se de Conhecimento Eletrônico-Mercante, na qual consta registrado o pagamento do frete e o não endosso da carga, é ilegítima a retenção da mercadoria pelo armador" (TJSC, Apelação n. 5000224-26.2019.8.24.0135, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007265-88.2021.8.24.0033, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE REGRESSO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGADO EQUÍVOCO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES DE MÉRITO QUE SERÃO APURADAS NA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA DE ACORDO COM AS TESES VENTILADAS NA EXORDIAL. PRECEDENTES.
"A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. TESE REJEITADA. DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AGENTE MARÍTIMO E A EXPORTADORA QUE NÃO SE VINCULA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL ESTABELECIDA PELO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO PESSOAL. AÇÃO REGRESSIVA INTENTADA NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. EXEGESE DO ART. 46 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE COM A VALIDAÇÃO DOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS (CPC, ART. 64, § 4º).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032611-38.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Portanto, de rigor o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada na avença celebrada entre as partes e manutenção da competência da jurisdição Brasileira para julgar o feito.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Afirma a ré que "inexiste nexo causal entre a conduta da CMA CGM e os supostos danos suportados pela Autora", requerendo, assim, o afastamento da condenação a título de lucros cessantes.
Melhor sorte não lhe socorre.
A retenção de mercadorias, diferentemente do que é defendido pela apelante/ré, só é possível nas hipóteses de falta de pagamento do frete marítimo ou da contribuição por avaria grossa.
A Instrução Normativa RFB n. 800/2007, que "dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados", estabelece que:
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no exercício do direito previsto no art. 7° do Decreto-Lei n° 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Por sua vez, o mencionado Decreto-Lei n. 116/1967, o qual "dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias", dispõe:
Art. 7º. Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada (grifou-se).
A hipótese dos presentes autos, entretanto, não envolve situação de ausência de pagamento do valor referente ao frete ou avarias no transporte marítimo, o que enseja a ilegalidade da retenção.
Ao se analisar os autos, verifica-se que a autora promoveu o pagamento do frete e taxas, bem como exibiu o Conhecimento de Embarque original Bill of Lading (evento 20, DOCUMENTACAO4).
Assim, conforme bem pontuado à origem, "considerando que o frete foi devidamente quitado e não há avaria grossa declarada, ou seja, a situação delineada não se amolda aos permissivos legais, razão pela qual reputa-se indevido o bloqueio no sistema SICOMEX".
Já decidiu este Tribunal:
DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE MERCADORIA NO SISTEMA SISCOMEX. RETENÇÃO DE MERCADORIA POR PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA SISCOMEX. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO E CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A RETENÇÃO DA MERCADORIA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL É LEGAL; (II) A RESTRIÇÃO IMPOSTA NO SISTEMA SISCOMEX DEVE SER MANTIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RETENÇÃO DA MERCADORIA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL NÃO SE JUSTIFICA, POIS A AUTORA COMPROVOU A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FRETE, E A RESTRIÇÃO NO SISTEMA SISCOMEX FOI INSERIDA INDEVIDAMENTE. 2. A LEGISLAÇÃO PERTINENTE (DECRETO-LEI N. 116/1967 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 800/2007) PERMITE A RETENÇÃO DA MERCADORIA APENAS NAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO DO FRETE OU AVARIA GROSSA, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A RETENÇÃO DE MERCADORIA NO SISTEMA SISCOMEX PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL É INDEVIDA QUANDO COMPROVADA A QUITAÇÃO DO FRETE." "2. A RESTRIÇÃO IMPOSTA NO SISTEMA SISCOMEX DEVE SER BAIXADA QUANDO NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE RETENÇÃO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; TJSC, APELAÇÃO N. 0301543-56.2019.8.24.0033, REL. CLÁUDIO BARRETO DUTRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 28-07-2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5002387-52.2023.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 31-10-2024 (TJSC, Apelação n. 5004284-18.2023.8.24.0033, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/1/2025 - grifou-se).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSPORTE MARÍTIMO - RETENÇÃO DE CARGA CONTEINERIZADA PELO ARMADOR EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO BILL OF LADING E DO INADIMPLEMENTO DO FRETE - BLOQUEIO PERMITIDO APENAS NAS HIPÓTESES DE NÃO PAGAMENTO DO FRETE OU DA CONTRIBUIÇÃO DA CARGA AVARIADA (DECRETO-LEI Nº 116/67, ART. 7º) - CONHECIMENTO DE EMBARQUE ELETRÔNICO, NO QUAL CONSTA REGISTRADA A QUITAÇÃO DO FRETE E O NÃO ENDOSSO DA CARGA - DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO BL (IN/RFB Nº 680/2006, ART. 18, § 2º, ALÍNEA 'C') - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
A carga conteinerizada poderá ser retida pelo armador até a quitação do frete ou da contribuição por avaria grossa declarada (Decreto-Lei nº 116/67, art 7º). Não há previsão de retenção da carga pela não apresentação da via original do conhecimento de embarque.
Ainda que pudesse haver dúvida quanto ao proprietário da carga, a ser dirimida pela apresentação do original do Bill of Lading, é fato que esse documento é dispensável "nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica" (IN/RFB nº 680/2006, art. 18, § 2º, alínea 'c'). Tratando-se de Conhecimento Eletrônico-Mercante, na qual consta registrado o pagamento do frete e o não endosso da carga, é ilegítima a retenção da mercadoria pelo armador (TJSC, Apelação n. 5032371-52.2021.8.24.0033, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12/9/2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELA ARMADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE FOI CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS, NA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO/ARMADORA. NARRATIVA REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPUTA À RÉ A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E A POSSE DAS MERCADORIAS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. LEGITIMIDADE VERIFICADA, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. ARGUMENTO DE LEGALIDADE DA RETENÇÃO. RECHAÇADO. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONHECIMENTOS DE CARGA ORIGINAIS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO BILL OF LANDING. POSSIBILIDADE APENAS EM CASOS DE FALTA DE PAGAMENTO DO FRETE OU DA CONTRIBUIÇÃO POR AVARIA GROSSA DECLARADA. EXEGESE DO ARTIGO 40 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 800/2007 E ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI 116/67. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300282-95.2015.8.24.0033, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19/10/2023 - grifou-se).
Assim, não há que se falar em retenção devida das mercadorias.
De outra banda, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pela apelante/ré, mostra-se devida a restituição dos valores desembolsados pela parte autora com a armazenagem dos contêineres, no período compreendido entre a chegada das mercadorias e sua efetiva liberação.
Com efeito, as despesas sofridas pela parte autora restaram comprovadas através da fatura acostada no evento 1, OUT10, a qual se refere à prestação dos seguintes serviços:
Dessa forma, sendo os gastos diretamente decorrentes da conduta da ré, é inquestionável o dever de indenizar os danos emergentes suportados pela parte autora.
No que se refere aos lucros cessantes, sustentou a apelante/ré que não há comprovação de que as vendas canceladas se referem às mercadorias transportadas. Argumentou, ainda, que o risco de atraso era conhecido pela apelada/autora e que a própria Apelada, por sua inércia, demorou 5 (cinco) meses para dar início ao desembaraço aduaneiro da carga, dando azo ao atraso alegado.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que as mercadorias retidas pela apelante/ré correspondiam a 421 rolos de couro sintéticos, como se verifica do conhecimento de embarque (B/L) anexado ao evento 1, OUT4 .
O nexo causal está devidamente comprovado pela documentação anexada à inicial (evento 1, OUT9), que demonstra o cancelamento de um pedido no valor de R$ 299.880,00. As mensagens de WhatsApp (evento 1, OUT8) mostram de forma clara que a demora na entrega dos produtos foi o motivo do cancelamento do pedido pelo cliente. A insatisfação do cliente, a ponto de não receber sequer o dono da empresa, atesta a seriedade do prejuízo comercial.
Diferente do alegado pela ora Apelante, os lucros cessantes, neste caso, não são hipotéticos, mas sim a perda de um ganho esperado e frustrado em razão direta do ato ilícito (retenção indevida). A Sentença, ao fundamentar sua decisão, demonstrou que a Autora comprovou que o atraso na entrega, decorrente da retenção indevida, resultou no cancelamento de um pedido certo.
A correlação entre as mercadorias importadas e os produtos anunciados e comercializados pelas apeladas/autoras é clara, sendo plenamente possível estabelecer o nexo causal entre o atraso na liberação da carga e os prejuízos materiais suportados pelas recorridas. A retenção indevida das mercadorias frustrou a entrega dos bens aos consumidores finais, gerando o cancelamento das compras e, consequentemente, a perda do lucro que seria auferido com as respectivas vendas.
Importante frisar ainda que, no comércio eletrônico, é prática comum a pré-venda de produtos importados com base em prazos estimados de chegada, previamente informados ao consumidor. Outrossim, a incerteza quanto à liberação da carga não decorreu de qualquer conduta das apeladas/autoras, mas sim da resistência injustificada da recorrente em liberar os bens, como debatido anteriormente.
Portanto, restando demonstrado o prejuízo e sua vinculação direta com a conduta praticada pela apelante/ré, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. AUTORA METTA QUE FIGUROU COMO DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING), COMO IMPORTADORA E DESTINATÁRIA FINAL DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL E COMO TOMADORA DO SERVIÇO DE ARMAZENAGEM, PESAGEM E LEVANTE DE CONTÊINER JUNTO AO TERMINAL PORTUÁRIO, SUPORTANDO O PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ARMAZENAGEM, PESAGEM E LEVANTE DE CONTÊINER. COAUTORA, SOLESTO COMÉRCIO ONLINE, QUE SE TRATA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS, POR MEIO DE PLATAFORMA ONLINE, ALEGANDO PREJUÍZOS DECORRENTES DA RETENÇÃO INDEVIDA DAS CARGAS PELA RÉ. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO MATERIAL INVOCADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER VERIFICADAS À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
TESE DE REGULARIDADE DA RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO DO FRETE OU DA CONTRIBUIÇÃO POR AVARIA GROSSA DECLARADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 800/2007 E DO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 116/67. SITUAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO À PARTE AUTORA DOS VALORES SUPORTADOS COM ARMAZENAGEM DOS CONTÊINERES, NO PERÍODO ENTRE A CHEGADA DA CARGA AO PORTO E SUA EFETIVA LIBERAÇÃO. CONDENAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS CUSTOS EFETIVAMENTE RELACIONADOS À ARMAZENAGEM. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A PESAGEM E LEVANTE DA CARGA, POR NÃO GUARDAR CONEXÃO DIRETA COM A RETENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE AS MERCADORIAS IMPORTADAS E OS PRODUTOS ANUNCIADOS E COMERCIALIZADOS PELAS AUTORAS. RETENÇÃO INDEVIDA DAS MERCADORIAS QUE FRUSTROU A ENTREGA DOS BENS AOS CONSUMIDORES FINAIS, GERANDO O CANCELAMENTO DAS COMPRAS E, CONSEQUENTEMENTE, A PERDA DO LUCRO QUE SERIA AUFERIDO COM AS RESPECTIVAS VENDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA NA SENTENÇA QUE FOI ÍNFIMA. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301499-90.2017.8.24.0135, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025 - grifou-se).
Desta forma, não comporta alteração o decisório combatido, no ponto.
Passa-se a analisar o pleito recursal da parte autora.
A Autora/Apelante busca a reforma da Sentença para que seja reconhecida a indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta ilícita da Ré atingiu sua honra objetiva (reputação e imagem corporativa) perante seu cliente.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022177-90.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇões cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (BILL OF LADING). RETENÇÃO INDEVIDA DE CARGA POR LONGO PERÍODO (MAIS DE 11 MESES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ (CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO (BILL OF LADING). INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO. Competência concorrente da Justiça Brasileira (CPC, art. 21 e 22). Ré com representação e escritório no Brasil. Fato gerador do litígio (retenção da carga) ocorrido em porto nacional (Itajaí/SC). Prevalência do princípio constitucional do acesso à justiça. Jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador de ambas as partes em 2%, mantida a sucumbência recíproca fixada à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963548v7 e do código CRC a8e3da23.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:51
5022177-90.2021.8.24.0033 6963548 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5022177-90.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DE AMBAS AS PARTES EM 2%, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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