Decisão TJSC

Processo: 5022258-59.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6978531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022258-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por A. L. M. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

(TJSC; Processo nº 5022258-59.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6978531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022258-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por A. L. M. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nas razões do seu apelo, aduziu a demandada, preliminarmente, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, por fim, o descabimento da repetição de valores. Tencionou, ainda, a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), "tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00". Por sua vez, em seu arrazoado recursal, o polo autor requereu a limitação do encargo às médias de mercado, sem qualquer acréscimo. No ponto, defendeu a existência de equívoco quanto à série utilizada para limitação do encargo. Postulou, no mais, a correção dos valores da repetição de valores com base no IGPM e a majoração da verba honorária para R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Com as contrarrazões de ambos os contendores, subiram os autos a esta Corte. VOTO Os reclamos, adianta-se, serão analisados separamente e por tópicos. Do cerceamento de defesa. Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".  Razão, porém, não lhe assiste. De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. A propósito, "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente a actio. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_6547cc9e21e1b.pdf) e indicado para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo" -, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se fixar o estipêndio advocatício a partir deste último parâmetro, definitivando a verba devida ao patrono da parte autora no referido importe. Assim, acolhe-se apenas o recurso do polo autor no ponto, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos supra. Dos honorários advocatícios recursais. Por fim, a despeito do desfecho de insucesso do julgamento do recurso de apelação da financeira ré, "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento." (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 9.11.2022). Da conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; e conhecer, em parte, do apelo do polo autor para dar-lhe provimento parcial, a fim de arredar a mora e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978531v25 e do código CRC 187f3a7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:09     5022258-59.2024.8.24.0930 6978531 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022258-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DETERMINOU A compensação/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). reclamo do banco réu. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. tencionado AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. inconformismo comum. pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS, pelo banco. parte autora, por outro lado, que busca a limitação do encargo às médias de mercado, sem qualquer acréscimo, e defende a existência de equívoco quanto à série utilizada para limitação do encargo. PACTO QUE SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DA OPERAÇÃO RENEGOCIADA. NECESSÁRIo EMPREGO COMO PARÂMETRO BALIZADOR DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" - ATINENTE À SÉRIE N. 25465, POR SER MAIS BENÉFICA AO POLO CONSUMIDOR. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. sentença parcialmente reformada para limitar o encargo, utilizando-se da série acima referida. questão atinente ao  acréscimo limitador sem interesse, porquanto não aplicado pela decisão combatida. honorários advocatícios de sucumbência. parte autora que ALMEJA a majoração, enquanto o polo acionado persegue a fixação no percentual de 10% (dez por cento), "tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00". acolhimento apenas da pretensão da parte acionante. SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos ao patrono do polo demandante em R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), importância referenciada no apelo e recomendada pelo órgão de classe, de modo A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX.  apelo da parte autora. TENCIONADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO o IGPM. SÚPLICA REPELIDA. na hipótese de correção monetária isolada, eventuais quantias a serem restituídas/compensadas, até o dia 29 de agosto de 2024, devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso;  e, após a referida data, devem observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (introduzido pela Lei n. 14.905/24). Já, no caso de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, as importâncias a serem restituídas/compensadas deverão ser acrescidas apenas de Taxa Selic, consoante disposto no art. 406 do Diploma Civil, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.905/2004, em observância a tese firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; e conhecer, em parte, do apelo do polo autor para dar-lhe provimento parcial, a fim de arredar a mora e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978532v14 e do código CRC 0165eebc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:09     5022258-59.2024.8.24.0930 6978532 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5022258-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER, EM PARTE, DO APELO DO POLO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE ARREDAR A MORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas