Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 23 de setembro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:6964769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022297-81.2022.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO No juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de B. R. D. S., pela suposta prática do crime descrito no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DOC1): No dia 23 de setembro de 2022, por volta das 17 horas e 15 minutos, no interior do estabelecimento comercial Stock Center (localizado na Rua Humberto de Campos, s/n., Bairro Sagrado Coração de Jesus, nesta cidade e Comarca de Lages/SC), o denunciado B. R. D. S., ciente da ilicitude do ato e com manifesto animus furandi, tentou subtrair para si 2 (dois) quilos de carne (Maminha), marca Best, avaliada em 117,27 (ce...
(TJSC; Processo nº 5022297-81.2022.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de setembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6964769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022297-81.2022.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
No juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de B. R. D. S., pela suposta prática do crime descrito no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DOC1):
No dia 23 de setembro de 2022, por volta das 17 horas e 15 minutos, no interior do estabelecimento comercial Stock Center (localizado na Rua Humberto de Campos, s/n., Bairro Sagrado Coração de Jesus, nesta cidade e Comarca de Lages/SC), o denunciado B. R. D. S., ciente da ilicitude do ato e com manifesto animus furandi, tentou subtrair para si 2 (dois) quilos de carne (Maminha), marca Best, avaliada em 117,27 (cento e dezessete reais e vinte sete centavos), coisa alheia móvel pertencente ao aludido estabelecimento, de modo que o intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade – conforme boletim de ocorrência de fls. 4/6, auto de apreensão de fl. 9, auto de avaliação de fl. 10, termos de depoimento/declaração de fls. 12/14, termo de reconhecimento e entrega de fl. 15 – Evento 1.
Com efeito, por volta das 17 horas e 15 minutos, do dia 23 de setembro de 2022, o denunciado B. R. D. S. entrou no Supermercado Stock Center simulando ser cliente do estabelecimento, pegou alguns produtos, os manteve em suas mãos e transitou pelo local. Após, aproveitando-se da inexistência de pessoas por perto, o denunciado guardou 2 (dois) quilos de carne em suas vestes e, na sequência, tentou evadirse do estabelecimento sem efetuar o respectivo pagamento.
Contudo, embora B. R. D. S. tenha iniciado à execução do crime de furto, por circunstâncias alheias à sua vontade, não logrou êxito no intento delituoso, uma vez que, ao intentar sair do supermercado Stock Center sem realizar o pagamento das mercadorias, foi abordado pela equipe de segurança na parte externa do supermercado e levado para a sala de segurança, na qual aguardou a chegada da Polícia Militar acionada pelo segurança L. E. W..
Desse modo, por volta das 17 horas e 25 minutos, a guarnição militar compareceu ao local dos fatos, identificou o denunciado B. R. D. S. e deu voz de prisão a ele, conduzindo-o ao InstitutoGeral de Perícias Lages/SC, e, posteriormente, à Central de Plantão Policial de Lages/SC para concluir os procedimentos necessários.
Por último, assinala-se que B. R. D. S. é multirreincidente (Autos n. 5008010-84.2020.8.24.0039 e 5006843-95.2021.8.24.0039).
Finda a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de procedência da pretensão acusatória, com o seguinte dispositivo (evento 77, DOC1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar B. R. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 meses 29 dias de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 155, caput, c/c art.14, II e art.61, I, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito.
Custas pela parte ré.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual clamou pela absolvição do acusado em razão da presença da excludente de ilicitude do estado de necessidade (furto famélico). Requereu, por fim, a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, por sua atuação nesta instância recursal (evento 94, DOC1).
Contrarrazões pela manutenção incólume da sentença condenatória (evento 97, DOC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Rui Arno Richter que se manifestou pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso, unicamente para que sejam arbitrados os honorários recusais ao Defensor Dativo" (evento 15, DOC1).
Este é o relatório.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964769v5 e do código CRC 4f5e4f31.
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Documento:6964770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022297-81.2022.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. R. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o às penas de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal.
1. Dos fatos
A empreitada delitiva imputada ao acusado, bem como as circunstâncias em que realizada a sua prisão em flagrante, restaram bem resumidas na denúncia acostada ao evento 1, DOC1, in verbis:
No dia 23 de setembro de 2022, por volta das 17 horas e 15 minutos, no interior do estabelecimento comercial Stock Center (localizado na Rua Humberto de Campos, s/n., Bairro Sagrado Coração de Jesus, nesta cidade e Comarca de Lages/SC), o denunciado B. R. D. S., ciente da ilicitude do ato e com manifesto animus furandi, tentou subtrair para si 2 (dois) quilos de carne (Maminha), marca Best, avaliada em 117,27 (cento e dezessete reais e vinte sete centavos), coisa alheia móvel pertencente ao aludido estabelecimento, de modo que o intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade – conforme boletim de ocorrência de fls. 4/6, auto de apreensão de fl. 9, auto de avaliação de fl. 10, termos de depoimento/declaração de fls. 12/14, termo de reconhecimento e entrega de fl. 15 – Evento 1.
Com efeito, por volta das 17 horas e 15 minutos, do dia 23 de setembro de 2022, o denunciado B. R. D. S. entrou no Supermercado Stock Center simulando ser cliente do estabelecimento, pegou alguns produtos, os manteve em suas mãos e transitou pelo local. Após, aproveitando-se da inexistência de pessoas por perto, o denunciado guardou 2 (dois) quilos de carne em suas vestes e, na sequência, tentou evadirse do estabelecimento sem efetuar o respectivo pagamento.
Contudo, embora B. R. D. S. tenha iniciado à execução do crime de furto, por circunstâncias alheias à sua vontade, não logrou êxito no intento delituoso, uma vez que, ao intentar sair do supermercado Stock Center sem realizar o pagamento das mercadorias, foi abordado pela equipe de segurança na parte externa do supermercado e levado para a sala de segurança, na qual aguardou a chegada da Polícia Militar acionada pelo segurança L. E. W..
Desse modo, por volta das 17 horas e 25 minutos, a guarnição militar compareceu ao local dos fatos, identificou o denunciado B. R. D. S. e deu voz de prisão a ele, conduzindo-o ao InstitutoGeral de Perícias Lages/SC, e, posteriormente, à Central de Plantão Policial de Lages/SC para concluir os procedimentos necessários.
Por último, assinala-se que B. R. D. S. é multirreincidente (Autos n. 5008010-84.2020.8.24.0039 e 5006843-95.2021.8.24.0039).
Acrescenta-se que, junto à Central de Plantão Policial de Lages, foi lavrado o APF de n. 472.22.00478 em desfavor do réu.
Após o devido indiciamento pela autoridade policial, Bryan foi denunciado, processado e condenado nos presentes autos, nos termos acima dispostos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual clamou pela absolvição do acusado em razão da presença da excludente de ilicitude do estado de necessidade (furto famélico). Requereu, por fim, a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, por sua atuação nesta instância recursal.
2. Da admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
3. Do mérito
De pronto, convém registrar que a insurgência recursal se limita ao pretenso reconhecimento da excludente de ilicitude disposta no art. 24 do Código Penal, não havendo, nestes termos, discussão acerca da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de furto tentado praticado pelo recorrente, as quais, diga-se de passagem, encontram-se devidamente comprovadas pelos termos da sentença oral proferida (em especial pela própria confissão judicial do réu), inexistindo, por seu turno, vícios que devessem ser sanados de ofício, motivo pelo qual ficam mantidas, nesse sentido, as conclusões exaradas pelo juízo a quo, de modo que passo a analisar apenas a tese aventada no reclamo.
Salienta-se que tal proceder encontra amparo no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o qual norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material e/ou flagrante ilegalidade, as quais não se verificam nos autos sob análise.
3.1 Do pretenso reconhecimento do furto famélico
A defesa clama pela absolvição do apelante por estar configurado o crime famélico, ao argumento de que se encontra presente umas das excludentes da ilicitude - estado de necessidade -, que restou configurada pela situação de vulnerabilidade do réu.
Acrescenta, nesse sentido, que "a conduta realizada pelo apelante foi movida por total desespero", sendo que o réu "estava trabalhando por dia, com o salário atrasado, passando por dificuldades financeiras e com crianças pequenas com fome em casa".
Sem razão, adianta-se.
Não se desconhece, no ponto, que a excludente da ilicitude prevista no art. 23 do CP dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato a) em estado de necessidade; b) em legítima defesa; e c) em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, situações que, do que se retira do conjunto probatório, não se amoldam ao agir do apelante, de modo que a conduta não é alcançada pela hipótese autorizadora da incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, conforme pretende o recorrente.
A propósito, colaciona-se da doutrina:
“Estado de necessidade é uma situação de perigo atual a um direito em que a lei faculta ao agente, preenchidos os requisitos legais (art. 24), a prática de uma conduta lesiva a direito de outrem para salvaguardar um direito próprio ou de terceiro. […] Perigo atual é o perigo que está ocorrendo; é o perigo presente, concreto, ou seja, é a probabilidade de se efetivar um dano ao bem”. (SALIM, Alexandre; DE AZEVEDO Marcelo André, Direito Penal – Parte Geral, Editora Jus Podivm, p. 282; grifei).
É cediço que a jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude em comento em caso de crime famélico, sendo, para tanto, imprescindível a demonstração do estado extremo de pobreza do réu e da necessidade imediata de manter a sua subsistência e da sua família, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §§ 1º E 2°, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DO FATO TÍPICO NÃO CONTESTADA. INVOCAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE REFERENTE AO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO SATISFEITOS. NECESSIDADE E EXTREMA PENÚRIA NÃO COMPROVADA. [...] 1. Não comprovado o perigo que supostamente impulsionara o cometimento do fato típico cometido - ônus que incumbe à defesa - a mera alegação de miserabilidade ou necessidade alimentar, isolada nos autos, é incapaz de provocar o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000003-95.2018.8.24.0125, de Itapema, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).
E mais:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE, DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA. 1. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. A figura do furto famélico apenas se caracteriza se comprovado que o agente se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimento para satisfazer suas necessidades alimentares ou de sua família" [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000009-38.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2020).
No caso dos autos, Bryan, quando interrogado judicialmente, confessou a prática criminosa descrita em denúncia nos seguintes termos:
Que trabalha como pintor; Que fazia um mês que o pagamento estava atrasado; Que estava passando dificuldade; Que possui dois filhos pequenos em casa; Que sua mulher o telefonou e disse que "seu piá estava querendo comer carne"; Que entrou no mercado e tentou subtraiu a carne; Que foi abordado assim que saiu do supermercado; Que foi agredido pelo segurança do estabelecimento (evento 81, VIDEO1 , transcrição indireta).
Ocorre que, conforme bem pontuado em sentença, a defesa do acusado não acostou aos autos qualquer prova indicando a privação alimentar extrema do acusado ou o perigo iminente à manutenção da subsistência de sua família, a exemplo da oitiva de alguma testemunha.
Ademais, Bryan, quando interrogado, limitou-se a declarar que sua esposa havia o telefonado afirmando que "seu piá estava querendo comer carne", declaração que, embora reveladora de condição socioeconômica desfavorável, não caracteriza situação de urgência alimentar apta a justificar a prática do ilícito penal.
Tampouco houve, pela defesa, a mínima indicação de que o acusado tentou acessar qualquer tipo de meio lícito e acessível à busca de auxílio alimentar, a exemplo de serviço de assistência social do Município, que poderia lhe fornecer cesta básica, auxiliando-o na aventada situação de vulnerabilidade alimentar.
Por fim, esta Relatora não pode fechar os olhos à existência de diversos antecedentes criminais do apelante (a maioria por crimes de furto, conforme certidões acostadas ao evento 70), bem como à existência de processos criminais e de investigações em curso pela suposta prática do mesmo delito, o que, conforme bem pontuado em sentença, denota um padrão comportamental reiterado e habitual do acusado, enfraquecendo a tese de que os fatos sub judice decorreram de situação excepcional de necessidade extrema.
Destarte, não há espaço para cogitação do pontuado furto famélico, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que o recorrente praticou o crime com o exclusivo intuito de saciar a sua fome e de sua família, conforme alegado em apelo.
Inviabilizado, portanto, o reconhecimento do furto famélico e, consequentemente, da excludente de ilicitude por estado de necessidade, nos exatos termos dispostos na origem, daí por que o desprovimento do reclamo é medida de rigor.
4. Dos honorários advocatícios
Por derradeiro, a defesa requer a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para a defesa do réu, em razão de sua atuação nesta instância recursal.
No ponto, a despeito do entendimento anteriormente firmado, esta Câmara Criminal, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, passa a reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em sede recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem.
Sobre a quantificação dos honorários advocatícios aos defensores dativos, a Seção Criminal deste Tribunal, em julgamento da sessão administrativa realizada em 12.6.2019, decidiu que a fixação da quantificação deve respeitar os valores mínimo e máximo previstos no Anexo Único da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura deste Sodalício.
A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores fixados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II – a natureza e a importância da causa;
III – o grau de zelo do profissional;
IV – o trabalho realizado pelo profissional;
V – o lugar da prestação do serviço; e
VI – o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Após uma série de atualizações pela edição de novas Resoluções, convém transcrever o parâmetro de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal, estabelecido pela Resolução CM n. 5/2023, vigente a partir de 19-04-2023, veja-se:
10. CAUSAS CRIMINAIS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário
R$ 530,01
R$ 1.072,03
R$ 3.216,09
10.2 Ações do Tribunal do Júri - fase do sumário de culpa
R$ 530,01
R$ 1.072,03
R$ 3.216,09
10.3 Ações do Tribunal do Júri - fase do plenário do júri
R$ 1.022,75
R$ 2.363,70
R$ 7.091,10
10.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais
R$ 409,11
R$ 490,93
R$ 1.472,79
No tocante ao caso vertente, infere-se que o causídico dativo, Dr. Andrei Dias Mota (OAB/SC 71.005), foi nomeado pelo Juízo a quo no decorrer da instrução (evento 37, DOC1), sendo-lhe fixada a remuneração de R$ 1.072,00 (um mil setenta e dois reais) em sentença (evento 77, DOC1).
Como visto, para a interposição de recursos em processos criminais, a tabela define um valor mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e um máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). Em casos excepcionais, é possível fixar um valor acima desse teto, conforme o artigo 8º, §4º, da referida Resolução.
No presente caso, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado pelo nobre defensor, fixa-se a verba honorária em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), pela atuação em sede recursal.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso. Fixa-se verba honorária ao defensor nomeado, por sua atuação nesta instância recursal.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964770v8 e do código CRC 281fadfa.
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Documento:6964771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022297-81.2022.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado/apelante às penas de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) o apelante deve ser absolvido em razão da presença da excludente de ilicitude do estado de necessidade; (II) o defensor nomeado para a defesa do acusado faz jus à majoração da verba honorária arbitrada na origem pela atuação nesta instância recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cediço que a jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude em comento em caso de crime famélico, sendo, para tanto, imprescindível a demonstração do estado extremo de pobreza do réu e da necessidade imediata de manter a sua subsistência e da sua família, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
4. Indícios, ademais, de existência de padrão comportamental reiterado e habitual do acusado, enfraquecendo a tese de que os fatos sub judice decorreram de situação excepcional de necessidade extrema.
5. A despeito do entendimento anteriormente firmado, esta Câmara Criminal, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, passa a reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em sede recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem. Honorários majorados.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e de negar provimento ao recurso. Fixa-se verba honorária ao defensor nomeado, por sua atuação nesta instância recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964771v3 e do código CRC 6e7dd7bd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5022297-81.2022.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXA-SE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO, POR SUA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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