AGRAVO – Documento:6936504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022532-67.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Município de São José, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, insistindo na tese de que o processo deveria ter sido parcialmente extinto, "exclusivamente em relação à sócia, e não em relação à parte executada originária (pessoa jurídica)". Disse, ainda, que "é imperativa a reforma da decisão monocrática que manteve uma sentença quando, no máximo, deveria ter reconhecido a ilegitimidade do sócio redirecionado, com a continuidade do feito em relação à parte originariamente executada".
(TJSC; Processo nº 5022532-67.2020.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6936504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022532-67.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Município de São José, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, insistindo na tese de que o processo deveria ter sido parcialmente extinto, "exclusivamente em relação à sócia, e não em relação à parte executada originária (pessoa jurídica)".
Disse, ainda, que "é imperativa a reforma da decisão monocrática que manteve uma sentença quando, no máximo, deveria ter reconhecido a ilegitimidade do sócio redirecionado, com a continuidade do feito em relação à parte originariamente executada".
Ao final, requereu o provimento do presente agravo interno, "a fim de que a apelação seja provida pelo Órgão Colegiado, nos termos da fundamentação".
Não houve contrarrazões.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do presente recurso não se conhece, porquanto manifestamente inadmissível.
Infere-se dos autos que o Município agravante interpôs este agravo interno contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, sendo que o julgamento foi efetivado por decisão colegiada, proferida por esta Terceira Câmara de Direito Público, e não de forma singular por este Relator.
Sabe-se que o agravo interno é recurso a ser interposto contra decisão monocrática do Relator, com intuito de obter a reapreciação do ato decisório pelo colegiado, conforme regulamenta o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, "in verbis":
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." (grifou-se).
Acerca do assunto, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que "a norma prevê recurso de agravo interno contra o ato decisório, singular, do relator, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. [...]." (Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2184).
Na espécie, como dito alhures, o desprovimento do apelo foi feito por acórdão, logo, por decisão colegiada, não monocrática, o que evidencia flagrante erro no uso da presente espécie recursal.
Ademais, considerando que não há nenhuma dúvida jurídica de que o agravo interno somente tem cabimento para verberar decisões monocráticas dos Relatores, e jamais para opor-se a acórdãos colegiados, evidenciando-se erro grosseiro a interposição dele para contrariar acórdãos, como no presente caso ocorreu, é evidente a impossibilidade de adoção do princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso errado poderia ser conhecido no lugar do certo sempre que houver dúvida jurídica acerca do cabimento do recurso adequado, a interposição se der no mesmo prazo legal do recurso correto, e ausente a má-fé.
Portanto, não se conhece do presente recurso de agravo interno.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022532-67.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO processual civil. interposição de agravo interno contra ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO apropriado para Verberar decisão monocrática DO RELATOR. juízo de admissibilidade negativo. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA fungibilidade recursal. erro grosseiro caracterizado. aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1021 do código de processo civil. não conhecimento do recurso.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões submetidas à apreciação consistem em saber se é admissível agravo interno contra decisão colegiada e se, diante do erro grosseiro na interposição, deve ser rejeitada a fungibilidade e aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, conforme art. 1.021 do CPC.
4. No caso, o recurso de apelação cível foi julgado por órgão colegiado, tornando incabível o agravo interno.
5. A interposição do recurso configura erro grosseiro, porque não há dúvida alguma sobre a sua inadmissibilidade, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
6. Evidenciada a integral inadmissibilidade da errônea irresignação, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada."
"2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível configura erro grosseiro e autoriza a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 932, inciso III e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.067/SP, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26.3.2019; TJSC, Apelação n. 0500098-14.2013.8.24.0135, Relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. de 18.4.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0310872-98.2014.8.24.0023, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. de 17.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo interno em face da ausência de um dos pressupostos objetivos, que é a sua adequação e, considerando a inegral inadmissibilidade do recurso, condenar a parte agravante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936505v7 e do código CRC e934ff7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:21
5022532-67.2020.8.24.0023 6936505 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5022532-67.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS, QUE É A SUA ADEQUAÇÃO E, CONSIDERANDO A INEGRAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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