Decisão TJSC

Processo: 5022663-68.2023.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6847378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5022663-68.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50226636820238240045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5022663-68.2023.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6847378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5022663-68.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50226636820238240045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA deflagrada com o intuito de proteger o meio ambiente e defender a ordem urbanística. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O autor diz que os réus particulares ocuparam espaço protegido pela legislação ambiental, sem licença para tanto. Busca a desocupação do imóvel, com a remoção de todas as construções pelo réu particular. Diz que os ultimos réus são corresponsáveis pelo dano em questão, pois não cumpriram a contento o dever legal de zelar pela defesa e preservação do meio ambiente. Pede liminar para paralisar as atividades no local e forçar o ente público a exercer o seu poder de fiscalização. Em cognição exauriente, no tocante aos réus particulares, reivindica: (a) a desocupação em definitivo da área mencionada; (b) a remoção de todas as construções e materiais implantados no local; (c) a abstenção da prática de qualquer ato de degradação ambiental; (d) e a recuperação ambiental do imóvel. No tocante aos últimos réus, pede que concorram com esforços e maquinário próprios para a remoção de toda a edificação e materiais eventualmente implantados no terreno, promovendo, ainda, a recuperação ambiental na área atingida. O pedido de tutela de urgência foi alvo de apreciação. Superadas as fases de contestação e réplica, houve a produção de informação técnica pelo IMA. Após a manifestação das partes sobre a informação técnica, os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.    Sentença [ev. 97.1/origem]: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Razões recursais [ev. 111.1/origem]: requer a parte apelante o afastamento da responsabilização subsidiária aplicada na sentença. Contrarrazões [ev. 115.1/origem]: a parte apelada, Ministério Público de Santa Catarina, postula o desprovimento dos recursos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 8.1]: igualmente, opina pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação civil pública" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. REMESSA NECESSÁRIA  O caso é de direito pleiteado via ação civil pública. Incide, desse modo, a regra do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, aplicável por analogia, que prescreve o reexame necessário somente nas hipóteses de improcedência ou carência de ação. Este não é o caso dos autos, pois os pedidos foram julgados procedentes. Acerca do tema, destaca-se julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5022663-68.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO [PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO]. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA [LEI N. 4.717/65, ART. 19]. RECURSO DO RÉU INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE [IMA]. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPERTINÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO NEGLIGENCIADA reiteradamente. FALTA DE DILIGÊNCIAS NA FASE ADMINISTRATIVA. constatada ampliação do dano ambiental. SENTENÇA INALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6847379v3 e do código CRC 3c147e23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:09     5022663-68.2023.8.24.0045 6847379 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5022663-68.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 195 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas