Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7020686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022744-24.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. M. contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que a condenou à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90. A embargante sustenta que o acórdão é obscuro e contraditório quanto à ausência de prova pericial em triplicata, conforme exigência do Ofício Circular 02/2015 do MAPA; omisso em relação aos depoimentos que corroborariam a tese de ausência de autoria delitiva; omisso quanto à alegação de atipicidade formal e material da co...
(TJSC; Processo nº 5022744-24.2021.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7020686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022744-24.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. M. contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que a condenou à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90.
A embargante sustenta que o acórdão é obscuro e contraditório quanto à ausência de prova pericial em triplicata, conforme exigência do Ofício Circular 02/2015 do MAPA; omisso em relação aos depoimentos que corroborariam a tese de ausência de autoria delitiva; omisso quanto à alegação de atipicidade formal e material da conduta, diante da inexistência de lesividade nos fatos imputados; e obscuro e contraditório quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa, conforme previsão legal e manifestação favorável da Procuradoria.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a consequente absolvição da embargante. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas, visando acesso às instâncias superiores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pelo seu desprovimento.
VOTO
1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Segundo precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022744-24.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. condenação pela prática de CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA E DEPÓSITO DE MERCADORIAS EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS DE ROTULAGEM E COMPOSIÇÃO (ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90).
alegada obscuridade e contradição em relação à ausência de prova pericial em triplicata e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa. Omissão relativa à autoria delitiva e atipicidade da conduta. vícios inexistentes. pretendida atribuição de efeitos infringentes. teses suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado.
mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES.
embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020687v5 e do código CRC 8a74ebfa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:37
5022744-24.2021.8.24.0033 7020687 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:57:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5022744-24.2021.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:57:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas