AGRAVO – Documento:6978110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022821-58.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal do signatário que conheceu e negou provimento à Apelação n. 5022821-58.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5022821-58.2024.8.24.0023, ajuizado por B. Z. W. F., extinguiu o processo com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5022821-58.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022821-58.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal do signatário que conheceu e negou provimento à Apelação n. 5022821-58.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5022821-58.2024.8.24.0023, ajuizado por B. Z. W. F., extinguiu o processo com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Malsatisfeito, o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina teima que:
[...] com respeito às nuances próprias do cumprimento de sentença coletiva ('que não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado' - REsp n. 1.648.238/RS, do STJ), cogente a conclusão de que inocorre impedimento à aplicação da redução prevista no § 4º do art. 90 do CPC, com base na existência de norma específica, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC.
Consequentemente, entende-se que o entendimento do STJ pela não limitação do § 4º do art. 90 do CPC aos processos de conhecimento, por consequência, autoriza o benefício em prol dos entes públicos, sob pena de subverter os princípios constitucionais reconhecidos pelo ordenamento jurídico e até mesmo para evitar o beneficiamento exclusivo dos particulares.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina se insurge contra o édito monocrático que negou provimento à Apelação n. 5022821-58.2024.8.24.0023.
Argumenta que "inocorre impedimento à aplicação da redução prevista no § 4º do art. 90 do CPC, com base na existência de norma específica, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: o discurso não convence!
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
O IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina postula a redução dos honorários advocatícios à metade, conforme dicção do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto "não houve impugnação pelo ente público".
Sem rodeios, adianto: o inconformismo não prospera.
Sobre a redução dos honorários à metade, não descuro que a jurisprudência de nosso Sodalício vinha reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, quando o ente federal executado não apresenta resistência, expedindo RPV para o pagamento do débito, com a finalidade de estimular a diminuição da litigiosidade, bem como prestigiar a boa-fé processual:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA REPETITIVO N. 973. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR - TEMA 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 1.190/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM FULCRO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA E QUITOU DESDE LOGO A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] o executado/apelante não apresentou resistência em relação ao pedido formulado pela exequente, apresentando desde logo a documentação comprobatória da quitação da dívida (evento 15, COM_DEP_SIDEJUD1). Assim, mostra-se plenamente cabível o redutor previsto na referida norma. (TJSC, Apelação n. 5029663-88.2023.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 17/12/2024).
Entretanto, o Superior (executado/recorrente), reduziu pela metade os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, no contexto de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou tal redução deve ser reformada diante da jurisprudência consolidada do Superior PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À METADE PREVISTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vigora no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022821-58.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO (individual) de sentença (coletiva) contra a fazenda pública, ajuizado em 12/02/2024. valor atribuído à causa: r$ 2.483,32.
veredicto extinguindo o processo com fulcro no art. 924, inc. ii do cpc.
julgado monocrático que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária estadual.
inconformismo do iprev-instituto de previdência do estado de santa catarina (executado).
brado para redução da verba honorária pela metade (art. 90, § 4º, do cpc), porquanto não impugnado o cálculo apresentado pela parte exequente.
elocução incoerente. escopo abduzido.
entendimento do stj e desta corte, no sentido da impossibilidade de minoração dos honorários arbitrados nas execuções em desfavor da fazenda pública.
precedentes.
"Vigora no Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978111v5 e do código CRC a39513fb.
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Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:57
5022821-58.2024.8.24.0023 6978111 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5022821-58.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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