RECURSO – Documento:6963578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023084-51.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por G. A. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 35): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
(TJSC; Processo nº 5023084-51.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:6963578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023084-51.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por G. A. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 35):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 40), a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que acreditou que estava realizando empréstimo consignado "normal" e que nunca cogitou se tratar de contratação de cartão de crédito consignado (RCC). Afirma, outrossim, que não solicitou/recebeu/utilizou qualquer cartão de crédito emitido pela parte apelada. Ao final, impugnou os requisitos de validade do contrato digital, tais como a assinatura, a biometria e a ausência de contrato "criptografado". Em razão disso, requereu a reforma da sentença, a fim de ver declarada a nulidade da contratação, bem como ter restituído o valor indébito, de forma dobrada, e indenizada por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 47), aduzindo, de antemão, sua ilegitimidade passiva, porquanto "o contrato objeto da ação foi cedido à FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS". Quanto ao mérito do apelo, argumenta, em resumo, a validade do contrato firmado e da reserva de margem consignável, por entender terem sido observadas a vontade de contratar e a legislação vigente aplicável. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219) e está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 10 dos autos originários.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, não se verificando demais vícios, o recurso deve ser conhecido, pelo menos em parte.
É que a tese relacionada a ausência dos requisitos de validade do contrato digital configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada ao Juízo de origem, tampouco foi objeto da sentença zurzida.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PARCELA MENSAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISIONAMENTO CONTRATUAL DE OFÍCIO. TESE REVISIONAL NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012, grifo acrescido).
Além do que, ainda que se admitisse o conhecimento da tese, em seu mérito, seria desprovida, uma vez que em total dissonância com a alegação autoral de que promoveu a contratação, apesar de contestar a modalidade do empréstimo pactuado.
Logo, não se conhece do reclamo no ponto.
Das contrarrazões
Da ilegitimidade passiva
Alega a instituição financeira ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sua ilegitimidade passiva no presente feito, ao argumento de que não é mais a detentora dos direitos creditórios, pois teria realizado cessão sem coobrigação à Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, razão pela qual sustenta que não poderia figurar no polo passivo da lide.
Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que o pacto foi firmado entre a parte demandante e a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no ano de 2022, constando o logotipo da referida instituição financeira (Evento 20, CONTR5). Dessa forma, ainda que posteriormente tenha ocorrido a cessão a banco diverso, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, em razão da teoria da aparência. Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS - PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. AVENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTO DISSOCIADO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (2) PRELIMINARES. (2.1) SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (2.2) ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S.A. EM VIRTUDE DE CESSÃO DO CONTRATO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. INSUBISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ADEMAIS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FAZIAM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (3) PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CC. (4) MÉRITO. AVENTADA VALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS QUE ESTABELECEM OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS QUE SUPERAM EM 10% (DEZ POR CENTO) AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (5) REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO CORRETA. (6) PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002490-18.2019.8.24.0092, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
E desta Relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. CESSÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. REJEIÇÃO. CONTRATO FORMALIZADO COM A PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E Dessa forma, afasto a prefacial aventada.
Do mérito recursal
Da (i)legalidade da contratação
Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço, fundada em suposto vício de consentimento, visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados.
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão consignado de benefício (RCC). Trata-se, portanto, de suposta existência de vício de consentimento na pactuação, porquanto a parte agravante aduz que sua intenção era contratar empréstimo consignado "normal", não recebendo informações adequadas da parte agravada acerca da modalidade de contrato efetivamente ofertado, tendo sido, assim, induzida a erro. Em razão disso, busca a declaração da inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC) com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. Para aposentados e pensionistas do INSS - caso este que se configura nestes autos -, a autorização é encontrada na na Lei n. 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e em regulamentos internos do instituto - nomeadamente, a Instrução Normativa n. 138/2022 -, estes que começaram por acobertar o cartão de crédito consignado vinculado a RMC e, agora, depois de recentes alterações legislativas, suportam também o fornecimento do cartão consignado de benefício, nova modalidade de natureza jurídica quase idêntica. Sobre a distinção, veja-se a instrução normativa supracitada:
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
[...]
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;
III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;
IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
[...]
Ao mesmo respeito, a Lei n. 10.820/2003, cuja nova redação alberga a normativa:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
[...]
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
[...] (negritei).
Observa-se que a Instrução Normativa INSS 28/2008 estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social e, em seu art. 21, dispôs sobre as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito;
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Já o art. 21-A da referida Instrução Normativa disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE):
Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV - logomarca da instituição financeira;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;
b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;
d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;
e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;
e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
Posteriormente, a Instrução Normativa INSS 134/2022 alterou o referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício com RMC, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - a expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze);
...............................................................................................
IV - logomarca da instituição consignatária acordante;
V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;
...............................................................................................
VII - ............................................................................................
a) contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício;
b) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
..................................................................................................
e) estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso I do art. 13, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:" (NR)
(sem grifos no original)
No caso em testilha, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem, verifica-se que as partes firmaram, em 05.09.2022, "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício" (Evento 20, CONTR5), com a disponibilização de crédito em sua conta bancária, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de cartão consignado (RCC).
Somado a isso, a instituição financeira juntou o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE (Evento 20, CONTR5, p. 5), assinado pela parte autora/apelante, do qual constam os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável -, o que corrobora a validade da operação e ciência inequívoca da consumidora.
A toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrente - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, a interessada caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a consumidora expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007193-92.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
O , diante do expressivo número de demandas discutindo a validade da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, dando ensejo ao Tema 26, com definição, em 08.12.2022, de tese até então provisória, a dispor que "a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário não caracteriza por si só o dano moral in re ipsa". Posteriormente, em 14.06.2023 o referido IRDR foi julgado, estabelecendo-se um novo paradigma, no sentido de que: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Extrai-se do inteiro teor do voto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé. (Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, relator o desembargador Mariano do Nascimento, j. em 14.6.2023).
A propósito, recentes precedentes desta Corte de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Soraya Nunes Lins:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054058-76.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TITULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020150-28.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Outrossim, o fato de o cartão de crédito consignado não ter sido utilizado para compras ou saque do limite disponível, não afasta a legalidade da contratação firmada livremente pela parte apelante na modalidade em questão. Aliás, na espécie, há comprovação da transferência de valores entre a instituição financeira e a parte autora (Evento 20, COMP10).
Especificamente em relação aos contratos de RCC, colhe-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n.5026308-65.2023.8.24.0930, rel. Mariano Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). (sem grifos no original)
Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, a manutenção da sentença zurzida é medida que se desnuda pertinente.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023084-51.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. juízo de admissibilidade. ausência deos requisitos de validade da 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. A tese relativa à ausência dos requisitos de validade do contrato digital não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, já que não foi arguida em primeiro grau de jurisdição, nem apreciada na sentença.
3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois o contrato foi firmado com a parte ré, aplicando-se a teoria da aparência, ainda que tenha ocorrido cessão posterior do crédito.
4. A contratação de cartão consignado de benefício (RCC) é autorizada pela Lei n. 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e regulamentada por instruções normativas do INSS, observando-se os deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, alterada pela IN n. 134/2022.
5. Os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade da contratação, com
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963579v11 e do código CRC 9c3c1b8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:00
5023084-51.2025.8.24.0930 6963579 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5023084-51.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 168, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas