Decisão TJSC

Processo: 5023226-51.2020.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de dezembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6991629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023226-51.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra David Frigeri & Filhos Participações Ltda. postulando, em síntese, a demolição de construção realizada sobre área de preservação permanente, a remoção dos produtos do estoque da empresa que lá estão depositados e a recuperação da área degradada (evento 1, INIC1). Deduzidas a contestação (evento 13, CONT1) e a réplica (evento 19, PROMOÇÃO1), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, com o seguinte dispositivo (evento 84, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5023226-51.2020.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6991629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023226-51.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra David Frigeri & Filhos Participações Ltda. postulando, em síntese, a demolição de construção realizada sobre área de preservação permanente, a remoção dos produtos do estoque da empresa que lá estão depositados e a recuperação da área degradada (evento 1, INIC1). Deduzidas a contestação (evento 13, CONT1) e a réplica (evento 19, PROMOÇÃO1), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, com o seguinte dispositivo (evento 84, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de DAVID FRIGERI E FILHOS LTDA, apenas para condenar o réu: a)  a retirar os materiais e resíduos depositados na área de preservação permanente, na faixa de 15 metros do curso hídrico, do imóvel de matrícula n. 20.858 do CRI de Chapecó, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. b) recuperar a área degradada in natura, mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, elaborado por profissional habilitado, a ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias ao órgão ambiental municipal. Para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações, fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, a ser revertida ao Fundo Municipal para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85. Malcontente, o réu interpôs o recurso apelatório em exame (evento 93, APELAÇÃO1), que foi contra-arrazoado (evento 98, CONTRAZAP1). Nesta seara recursal, em parecer lavrado pela então Procuradora Gladys Afonso (atualmente Desembargadora desta Corte), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório. VOTO Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Desde logo, contudo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 84, SENT1):  [...] FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de Ação Civil Pública em que se discute a (in)observância da faixa de Área de Preservação Permanente de curso hídrico e, consequentemente, a possibilidade de remoção da contrução e do depósito de materiais existentes no imóvel matriculado sob o n. 20.858, com a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização pelos danos ambientais. É incontroverso a existência de um barracão comercial a 17 metros do curso hídrico - sanga Bela Vista - e do depósito de materiais a 3 metros da margem, conforme vistoria in loco realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (Evento 1, Parecer 2). O imóvel registrado na matrícula n. 20.858 do CRI de Chapecó, de propriedade de David Frigeri e Filhos LTDA, está localizado na Rua Arthur Bernardi, nº 133-D, Bairro São Cristóvão, no município de Chapecó/SC (Evento 1, Relatório 3, fls. 8-11). A Polícia Militar Ambiental apurou que a edificação está localizada fora da área de preservação permanente, contudo a área utilizada pela empresa para depósito de seus materiais de construção está irregular (Evento 1, Relatório 3). O Código Florestal, Lei n. 12.651/2012, estabelece no art. 4º, inciso I, alínea "a", que, em zonas rurais ou urbanas, a Área de Preservação Permanente equivale à faixa de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura, como o caso dos autos. Com o advento da Lei Federal n. 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou a redação do §10 do art. 4º da Lei n. 12.651/2012, conferiu-se aos Municípios e ao Distrito Federal a faculdade de alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas: § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) Tal normativa continua vigente, em que pese a discussão acerca da constitucionalidade da Lei n. 14.285/2021 na ADI n. 7.146/DF, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante nova previsão, que possibilitou aos entes públicos locais estabelecer, em áreas urbanas consolidadas, faixa non aedificandi distinta daquela prevista no inciso I do art. 4º do Código Florestal, o município de Chapecó, por meio da LC n. 815/2023, alterou o Plano Diretor n. 541/2014, trazendo nova redação ao art. 61, in verbis: Art. 61. § 2º As faixas marginais das Área de Preservação Permanente - APP ao longo dos cursos d`água localizadas dentro dos limites da área urbana consolidada são as indicadas no Mapa Anexo XVII - B desta Lei, observados os riscos de inundação, deslizamento e a delimitação das áreas de relevante interesse ecológico constantes do diagnóstico socioambiental, ficando assim definidas: I - As faixas de APP de cursos hídricos existentes nas áreas classificadas como de risco 1 e 2, tanto para processos hídricos quanto para movimentos de massa, são passíveis de flexibilização para o mínimo de 15,00 m (quinze metros) em ambas as margens a partir do leito regular, sendo mantida a faixa de APP em 30 metros nas áreas classificadas como de risco 3 e 4; II - Nas faixas indicadas como de relevante interesse ecológico, a largura da APP será definida entre 15,00m (quinze metros) e 30m (trinta metros) para cada lado do leito, desde que não classificadas como sendo de risco 3 e 4, devendo ser observada a dimensão do gravame definido no diagnóstico; III - Os locais que não forem classificados como de risco 3 e 4 e não estejam gravados como de relevante interesse ecológico, terão as faixas de APP fixadas em 15,00m (quinze metros) em ambas as margens a partir do leito regular. IV - Não são passíveis de flexibilização as faixas de APP de cursos hídricos localizados dentro da Macroárea da Bacia de Captação de Água Potável do Lajeado São José - MBCAP e as existentes ao longo de nascentes, áreas com declividade acentuada e outras áreas legalmente protegidas. Nas preciosas lições do eminente Des. Hélio do Valle Pereira, "somente a partir da recente lei federal [Lei 14.285/2021] é que a União, detentora da prerrogativa para dispor sobre as regras regrais sobre o meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), passou a admitir a participação dos municípios na definição das áreas de preservação permanente naquele cenário delimitado. Antes desse marco, então, não poderiam os entes locais legislar em sentido diverso por afrontar abertamente diretriz genérica estabelecida pela União (como estabelecido no Tema 145 da Repercussão Geral, já mencionado anteriormente). A edificação em questão tem uso predominantemente urbano (comercial) e está situada em área urbana consolidada, provida de sistema viário e de equipamentos públicos, o que preenche os requisitos do art. 3º, XXVI, do Código Florestal e art. 61, caput, do Plano Diretor Municipal. O parecer técnico ambiental, elaborado pela Diretoria de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental de Chapecó, comprova que o imóvel da Quadra 738, Lote 10-A, não se encontra em área de risco de inundação ou geotécnico e tampouco possui relevante interesse ecológico (Evento 49, Doc. 3). No caso em concreto, portanto, mostra-se viável a manutenção da edificação comercial, que está a 17 metros do córrego, ante a flexibilização da área de preservação permanente na faixa de 15 metros do curso d'água, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei n. 541/2014, conforme imagens dos Eventos 49 e 74: O Superior  em face de DAVID FRIGERI E FILHOS LTDA, apenas para condenar o réu: a)  a retirar os materiais e resíduos depositados na área de preservação permanente, na faixa de 15 metros do curso hídrico, do imóvel de matrícula n. 20.858 do CRI de Chapecó, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. b) recuperar a área degradada in natura, mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, elaborado por profissional habilitado, a ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias ao órgão ambiental municipal. Para o caso de descumprimento de cada uma das obrigações, fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, a ser revertida ao Fundo Municipal para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85. Por efeito, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Não há condenação em honorários de sucumbência, em virtude do princípio da simetria (e.g. AgInt nos EREsp 1.717.150/SP). [...] É contra o decisum acima transcrito que se insurge o recurso apelatório interposto, sob a intelecção, em suma, de que restou demonstrado o comprometimento da função ecológica da região em face da consolidação urbana e que, na área em questão, há outras construções também rentes à margem do rio. Pois bem. Dimana dos autos que, amparada no Inquérito Civil Público n. 06.2016.00008167-8 (evento 1, NOT8), a 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó, apurou irregularidades em imóvel de propriedade da apelante, situado na rua Artur Bernardi, 133-D, bairro São Cristóvão, Município de Chapecó. Verificou-se, no local, a existência de um barracão distante cerca de 17 (dezessete) metros da margem da sanga Bela Vista, em área de Preservação Permanente, além do depósito de materiais de construção bem próximos da margem do referido curso hídrico. Tais irregularidades foram confirmadas por diligências realizadas pela Polícia Militar Ambiental (evento 1, RELT3), por Técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - Sedema (evento 1, DOC2) e também pelo próprio Parquet (evento 1, RELT5), constatando-se que materiais estavam armazenados a aproximadamente 3 (três) metros da margem do curso d’água. Houve reiteradas tentativas do Ministério Público de resolver a questão extrajudicialmente, no entanto as propostas feitas acabaram recusadas pelos representantes da empresa recorrente (evento 1, ATA4 e evento 1, ATA7). Importa destacar que, na exordial, o Parquet requereu a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consistente (a) na remoção de toda e qualquer edificação da área em questão, (b) na remoção de materiais existentes na área de preservação permanente do imóvel, assim como (c) na recuperação da área mediante execução de projeto de recuperação da área degradada, devidamente aprovado pelo órgão responsável, e (d) no pagamento de indenização pelos danos ambientais (evento 1, INIC1). Contudo, a sentença circunscreveu a condenação às obrigações de de (i) retirar os materiais e resíduos depositados na área de preservação permanente, na faixa de 15 metros do curso hídrico e (ii) recuperar a área degradada in natura, mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (evento 84, SENT1).  A insurgência recursal está escudada axialmente em duas teses: (i) existência de ocupação urbana consolidada à margem do curso hídrico em tela e; (ii) perda da função ecológica desse mesmo curso hídrico em face do processo de urbanização do local.   De fato, a área em questão está nitidamente urbanizada, razão pela qual a sentença recorrida acolheu apenas em parte os pedidos exordiais, preservando a construção, mas impondo a retirada de materiais/resíduos depositados até 15 (quinze) metros da margem do riacho e à recuperação da área degradada in natura. A sentença apelada, sem dúvida, obsequiou o princípio da razoabilidade, arquitrave do Direito, até porque o fato concreto da urbanização não autoriza a permanência de materiais estocados em áreas de preservação permanente (próxima a curso d'água).   A mais disso, parecer técnico, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - Sedema, destacou que o depósito de materiais de construção da apelante não preenche os requisitos flexibilizadores da Lei n. 14.285/2021, pois tal atividade não se constitui em empreendimento de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. Veja-se (evento 74, DOC1): [...] Registra-se que o caso em tela não se trata de ocupação de área legalmente protegida por edificação residencial, com presença de moradores, mas ocupação por depósito de materiais de construção civil. Cabe pontuar que, conforme a Lei 14.285/2021, em Áreas de Preservação Permanente (APP) de áreas urbanas consolidadas apenas são permitidas atividades ou empreendimentos que configurem utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei. A atividade de depósito de materiais de construção civil não figura em nenhuma dessas hipóteses, tampouco está prevista na Resolução CONSEMA n° 128 de 2019 que “Reconhece outras ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, de acordo com Art. 3°, inciso X, alínea “k”, da Lei n° 12.651/2012”. (destaquei) E do parecer técnico acostado à exordial, extrata-se (evento 1, PARECERTEC2): [...] c) Observou-se que a APP está bastante descaracterizada no local, apresentando solo exposto nas margens e a vegetação, quando existente, é esparsa e de pouca relevância ecológica, resultado de intervenções continuadas na APP, através do uso daquele espaço como depósito de materiais de construção. [...] e) Destarte, implica-se ao proprietário do imóvel a proteção de no mínimo 15 metros da APP em ambas as margens naquele trecho da Sanga. O Sr. Proprietário já foi comunicado e firmou compromisso de providenciar imediatamente o cercamento da APP e o plantio de mudas nativas florestais. O mesmo também foi orientado a retirar entulhos e depósitos de materiais na faixa dos 15 metros contíguos à Sanga. (destaquei)  Por outro lado, "o exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais". (STJ, EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2022).  No mais, não se admite, sob a ótica do ordenamento jurídico ambiental, a invocação de eventuais impactos, também causados por outras edificações na mesma região, como fundamento para a manutenção de condutas igualmente lesivas ao meio ambiente. Afinal, um erro não justifica outro. A recuperação da área degradada (via PRAD), é consectário lógico, dado que "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período." (STJ, REsp 1.845.200/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 6/9/2022). Assim, a indevida intervenção da apelante em APP, notadamente o depósito de materiais próximo ao curso d'água, demanda que esta promova a recomposição da área, de acordo com o disposto no art. 4º, inc. VII, da Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e impõe a obrigação de recuperar os danos causados. Confira-se:  Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (destaquei) E da vertente doutrinária colijo: O dano ao meio ambiente decorrente da supressão destas áreas é in re ipsa, presumido pela própria lei que fixa a sua função e importância.  Assim, quando a tutela preventiva não for possível, resta a tutela de remoção do ilícito ou de restauração (e não simples reparação in natura) do ambiente, devolvendo-o nas mesmas condições que estava antes da supressão. Se, porventura, para a restauração for necessária a demolição de obras e coisas, esta será uma consequência natural da tutela de procedência do pedido. (RODRIGUES, M. A.; LENZA, P. Direito ambiental esquematizado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023 - destaquei).   Logo, escorreito avula o comando sentencial determinativo da retirada do material do local (próximo ao curso d'água) e da consequente recomposiçao da área degradada. Com essa mesma compreensão invoco os seguintes julgados deste Sodalício: AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE CURSO HÍDRICO. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FUNDAMENTARAM A IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE EMBARGO, DEMOLIÇÃO E MULTA SIMPLES. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DISTANCIAMENTOS PREVISTOS NO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.010. CANALIZAÇÃO PARCIAL DE CURSO D'ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA QUE NÃO AFASTA A FUNÇÃO AMBIENTAL DO CORPO HÍDRICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 2) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS ESSENCIAIS. INFRATOR AUTUADO E DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DEFESA PRÉVIA E RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PENALIDADES IMPOSTAS COM BASE NO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008 E NA PORTARIA N. 170/2013 DA FATMA. DECRETO DEMOLITÓRIO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA A RESTAURAÇÃO DAS FUNÇÕES ECOLÓGICAS DO CURSO D'ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002893-06.2020.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público,  julgada em 30/9/2025 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] CONSULTA DE VIABILIDADE. TERRENO SITUADO PRÓXIMO A CURSO D'ÁGUA. LOCALIZAÇÃO DA GLEBA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA QUE NÃO ARREDA A PREPONDERÂNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (TEMA N. 1.010 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FAIXAS MARGINAIS DISTINTAS, NOS MOLDES DA LEI N. 14.285/2021 (ART. 373. I, DO CPC). OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, I, 'C', DA LEI N. 12.651/2012. Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (STJ, Recurso Especial n. 1.770.760/SC, Recurso Especial n. 1.770.808/SC e Recurso Especial n. 1.770.967/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28-4-2021 - Tema n. 1.010) SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO. Modificada a sentença, devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MODIFICADO O JULGADO. (TJSC, Apelação n. 0304742-28.2016.8.24.0054, rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 6/8/2025) No mesmo compasso veio a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 12, PROMOÇÃO1): Portanto, a sentença recorrida, ao determinar a retirada dos materiais depositados na APP e a recuperação da área degradada mediante a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), está plenamente alinhada ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios de tutela ambiental. Não há, pois, qualquer margem para reforma da decisão, devendo ser mantida em sua integralidade. Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o pleito recursal do demandante não tem como vicejar.   ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991629v43 e do código CRC ec335576. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:31     5023226-51.2020.8.24.0018 6991629 .V43 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6991630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023226-51.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito ambiental. APELAÇÃO em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. edificação e DEPÓSITO DE MATERIAIS de construção EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), mas em zona URBANA CONSOLIDADA. FLEXIBILIZAÇÃO quanto à FAIXA NON AEDIFICANDI. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, contudo, DE MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO DE MATERIAIS bem próximo a curso d'água. obrigação de RECUPERAÇÃO AMBIENTAL da área degradada. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. 1. A flexibilização da faixa de Área de Preservação Permanente (APP) em zonas urbanas consolidadas encontra respaldo na Lei Nacional n. 14.285/ 2021 e na legislação municipal (LC n. 815/2023 de Chapecó), desde que observados critérios técnicos e ambientais. 2. Edificação comercial situada a 17 (dezessete) metros de curso hídrico pode ser mantida incólume de conformidade com a faixa de APP flexibilizada para 15 (quinze) metros.  Entretanto, o depósito de materiais de construção distante apenas 3 (três) metros da margem do curso d'água não tem como ser tolerado, impondo-se a sua retirada e a recuperação da área degradada (via PRAD).      ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991630v6 e do código CRC 8da1f1e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:31     5023226-51.2020.8.24.0018 6991630 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5023226-51.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas