Decisão TJSC

Processo: 5023649-65.2025.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086035373 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023649-65.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 43, EMBDECL1. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 37, DESPADEC1). Isso porque, neste caso, diferentemente de outros processos semelhantes, o ente público requereu, na petição recursal (evento 27, RecIno1), que a sentença fosse reformada em relação à Contribuição Previdenciária, o que foi acolhido.

(TJSC; Processo nº 5023649-65.2025.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086035373 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023649-65.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 43, EMBDECL1. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 37, DESPADEC1). Isso porque, neste caso, diferentemente de outros processos semelhantes, o ente público requereu, na petição recursal (evento 27, RecIno1), que a sentença fosse reformada em relação à Contribuição Previdenciária, o que foi acolhido. Por conseguinte, diante da vitória recursal, ainda que parcial, é possível a dispensa de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. De mais a mais: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original). Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada. Por fim, o Enunciado 125 do FONAJE assevera serem incabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n. 9.099/95, para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário, in verbis: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios. INTIMEM-SE. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086035373v2 e do código CRC 7f643365. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 10/11/2025, às 17:38:58     5023649-65.2025.8.24.0008 310086035373 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas