RECURSO – Documento:7067732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023677-91.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO JOARP FERRAGENS ELÉTRICAS LTDA, A. R. P., K. S. P., S. P. M. e J. P. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 146, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 135, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5023677-91.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023677-91.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
JOARP FERRAGENS ELÉTRICAS LTDA, A. R. P., K. S. P., S. P. M. e J. P. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 146, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 135, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoas física e jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte discorre sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Alega, em síntese, que (i) a decisão recorrida "fere de forma inconteste a legislação constitucional e infraconstitucional"; (ii) "o acesso ao judiciário é preceito constitucional, razão pela qual as questões financeiras, sociais ou políticas não podem ser arguidas como impeditivas para tal direito"; (iii) os documentos demonstram a "precária situação financeira dos recorrentes"; e (iv) o acesso à Justiça deve assegurar prestação jurisdicional "eficaz e efetiva". Todavia, não aponta os artigos de lei federal que teriam sido violados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 94, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 146, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067732v7 e do código CRC ad770b84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:56:24
5023677-91.2024.8.24.0000 7067732 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas