RECURSO – Documento:310086061696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023772-63.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P., insurgindo-se contra decisão monocrática de parcial provimento do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Contrarrazões no EV 49. Defende o embargante a existência de vício no julgado, diante do não arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de sua procuradora. Ocorre que neste sistema há regramento próprio em relação aos honorários advocatícios, sendo estes cabíveis apenas quando o recorrente é integralmente vencido (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
(TJSC; Processo nº 5023772-63.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086061696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023772-63.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P., insurgindo-se contra decisão monocrática de parcial provimento do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
Contrarrazões no EV 49.
Defende o embargante a existência de vício no julgado, diante do não arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de sua procuradora.
Ocorre que neste sistema há regramento próprio em relação aos honorários advocatícios, sendo estes cabíveis apenas quando o recorrente é integralmente vencido (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NO ÂMBITO DO SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, O RECORRENTE SOMENTE ARCARÁ COM HONORÁRIOS RECURSAIS SE INTEGRALMENTE VENCIDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ESCORREITA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5035671-70.2022.8.24.0038, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Na hipótese, o recurso do ente público foi parcialmente provido, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, como expressamente apontado na decisão embargada (Sem honorários, em razão da vitória parcial em grau recursal.).
O que diferencia este caso dos apontados na peça recursal é que, nos outros, o recurso não foi provido e o recorrente, portanto, foi integralmente vencido, incidindo o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Inexistindo vício, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se a origem.
assinado por MARGANI DE MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086061696v3 e do código CRC 6d3772fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:30:36
5023772-63.2025.8.24.0008 310086061696 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:22.
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