AGRAVO – Documento:6317532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO VERT COMPANHIA SECURITIZADORA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional n. 5092683-14.2024.8.24.0930, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 5, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, defendeu: a) a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos agravados, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada; b) a aplicação de série temporal equivocada pelo juízo a quo; c) a inexistência de probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que o contrato foi firmado em condições de mercado e que a taxa de juros pactuada não é abusiva, estando alinhad...
(TJSC; Processo nº 5024140-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6317532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
VERT COMPANHIA SECURITIZADORA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional n. 5092683-14.2024.8.24.0930, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 5, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, defendeu: a) a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos agravados, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada; b) a aplicação de série temporal equivocada pelo juízo a quo; c) a inexistência de probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que o contrato foi firmado em condições de mercado e que a taxa de juros pactuada não é abusiva, estando alinhada com a taxa média praticada na época da contratação; d) a necessidade de revogação da tutela de urgência deferida, argumentando que os agravados não comprovaram o pagamento das parcelas incontroversas da dívida, descumprindo requisito fixado na decisão agravada.
Por tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência.
Em decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1), o pedido de concessão de efeito suspensivo não restou deferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
O recurso comporta parcial conhecimento.
Isso porque, a impugnação à justiça gratuita e o apontamento de adoção de série temporal equivocada pelo magistrado singular não foram previamente direcionadas ao juízo originário, de modo que a análise da matéria resta inviabilizada neste grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Logo, não se conhece dos pedidos.
Em relação ao pedido remanescente, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da matéria.
Mérito
A agravante argumenta não estar satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem.
De acordo com o teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência é cabível quando o julgador verificar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Assim, considerando que o deferimento do pedido de efeito ativo está condicionado às mencionadas condições, cabe ao magistrado, em análise perfunctória, verificar se a providência pleiteada pela parte deve ser adotada em caráter de imediata urgência, a ponto de não poder aguardar o julgamento final da insurgência.
A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos.
Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir.
Pois bem.
Sabe-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERT COMPANHIA SECURITIZADORA contra decisão de evento 5, proferida na "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movida por A. C. C. e M. A. F. B., a qual deferiu a tutela de urgência, mediante pagamento do montante incontroverso.
Na sessão virtual datada de 1/7/2025, o Excelentíssimo relator, Desembargador Stephan, votou no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento (evento 21, EXTRATOATA1).
No entanto, observando a minuta lançada no sistema de , denoto ter o aludido julgador refluído do posicionamento dantes externado, manifestando-se, agora, pelo conhecimento parcial da insurgência e, na parcela, por seu provimento "para revogar a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1".
Tal se deu em virtude da mudança de entendimento desta Câmara quanto ao percentual de flexibilização utilizado para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, o qual passou de 10% (dez por cento) para 50% (cinquenta por cento), ou seja, uma vez e meia à taxa média de mercado.
Pois bem.
Destaco, desde logo, que acompanho a conclusão de inviabilidade de conhecimento do recurso relativamente à impugnação da gratuidade da justiça concedida em favor dos agravados, porquanto não submetida à instância originária.
Com relação ao patamar de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média de mercado, desnecessárias maiores digressões a respeito, tendo em vista que o tema já figurou como objeto de recente discussão colegiada.
Nesse passo, porém, embora meu posicionamento encontre-se em conformidade ao novo voto lançado no sistema concernentemente ao desfecho conferido ao caso concreto - qual seja, de acolhimento do inconformismo, diante da inexistência de ilegalidades no período da normalidade contratual a autorizar a concessão da tutela antecipatória -, penso que o reclamo merecia conhecimento quanto à tese de adoção da série temporal equivocada pelo magistrado singular.
Isso porque, não há dúvidas que, para o cotejo do encargo pactuado com a taxa média de mercado, deverá o julgador, nesta instância revisora, valer-se do escorreito percentual para análise da situação apreciada. Ora, caso, de fato, constatado o erro, a aferição da pretensa abusividade dar-se-á com lastro em patamar equivocado? Penso que não.
A análise da série temporal é intrínseca à própria apreciação da legalidade do encargo remuneratório, sob pena de repetir-se, em segundo grau de jurisdição, erro cometido na origem e oportunamente impugnado pela parte recorrente.
Na presente hipótese, repito, a série temporal dos juros remuneratórios, mesmo que equivocada, já levou à conclusão de inexistência de abusividades, como votaria.
Nada obstante, por entender pela imperiosidade de conhecimento da temática, posiciono-me pela necessidade de consignação da série temporal adequada ao caso examinado: operações de crédito com recursos livres (e não direcionados).
É que, da leitura da avença, vislumbro que a forma de captação do capital destinado ao mútuo encontra-se expressamente prevista na cláusula 1.2 do ajuste, "in verbis":
Assim, considerando-se a data de celebração do pacto (21/7/2021), bem como a série 25462 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoa física), obtém-se o patamar de 2,77% (dois vírgula setenta e sete), o qual deve ser ponderado para fins de aferição da abusividade do encargo remuneratório.
Por fim, não constatada irregularidade praticada na normalidade contratual - a capitalização de juros sequer é questionada - despicienda a análise da assertiva recursal de (in)observância à determinação judicial de depósito dos valores incontroversos, a qual resta prejudicada.
Diante do exposto, voto no sentido de acompanhar o eminente relator quanto à conclusão de provimento da rebeldia, contudo, com as ressalvas acima explicitadas.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6767197v18 e do código CRC eaf13467.
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Documento:6317533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pelA parte autora. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
pleito de revogação da justiça gratuita e tese de adoção equivocada de série temporal que não comportam conhecimento. matérias não submetidas ao juízo originário. impossibilidade de análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
mérito. DEFENDIDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE não SE ENCONTRAM presentes NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE não EXCEDE SUBSTANCIALMENTE AQUELA PRATICADA PELA MÉDIA DO MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. abusividades não observadas no presente momento processual. requisitos não preenchidos.
decisão reformada para revogar a tutela concedida.
RECURSO CONHECIDO em parte E, nesta extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento para revogar a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6317533v6 e do código CRC 79b57eb7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025
Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/07/2025, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 13/06/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR STEPHAN K. RADLOFF NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA. AGUARDA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO PONS MEIRELLES.
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Pedido Vista: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025
Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/09/2025, na sequência 119, disponibilizada no DJe de 22/08/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR QUANTO À CONCLUSÃO DE DESPROVIMENTO DA REBELDIA, CONTUDO, COM AS RESSALVAS EXPLICITADAS, PEDIU REVISTA O DESEMBARGADOR STEPHAN K. RADLOFF. AGUARDA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO PONS MEIRELLES.
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Pedido Vista: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5024140-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 137, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR STEPHAN K. RADLOFF NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO EVENTO 5, DESPADEC1 E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCELO PONS MEIRELLES E ROBSON LUZ VARELLA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO EVENTO 5, DESPADEC1.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
VOTANTE: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas