RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SCR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ato ilícito; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) nã...
(TJSC; Processo nº 5024197-94.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6870230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024197-94.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
A. T. P. P. propôs “Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela”, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na inicial, narrou que teve seu nome indevidamente inscrito e mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela ré, em razão de suposta dívida no valor de R$ 789,55, referente à data-base de 01/2020. Sustentou que, em novembro de 2019, ajuizou ação revisional contra a instituição financeira, visando à redução das taxas de juros de contratos de empréstimo pessoal e à devolução de valores pagos a maior. Referida demanda foi julgada parcialmente procedente, decisão posteriormente reformada em grau recursal para limitar os juros às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, com trânsito em julgado em setembro de 2022. Em cumprimento à condenação, a ré efetuou pagamento espontâneo de R$ 6.897,47 em outubro de 2022.
Aduziu que, apesar da inexistência de débito, a ré manteve a anotação restritiva no SCR, o que lhe ocasionou negativa de crédito em outras instituições e abalo à sua honra. Alegou violação aos arts. 186 do CC, 14 do CDC e 5º, X, da CF, por se tratar de inscrição indevida em cadastro de natureza restritiva.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e exclusão definitiva da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que destacou, preliminarmente, a existência de ação revisional anterior (processo n. 5009270-02.2019.8.24.0018), que tratou exclusivamente da revisão das taxas de juros dos contratos firmados, sem qualquer determinação de exclusão de apontamentos no Sistema de Informações de Crédito.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, por inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano, ressaltando que a autora não comprovou ato ilícito, sendo legítima a anotação no SCR, pois à época encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do contrato n. 032200029815. Alegou, ainda, que o SCR possui caráter meramente informativo, sem publicidade perante terceiros, e que a inclusão decorreu de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central.
Aduziu, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da autora, e impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando inexistirem ato ilícito, dano ou nexo causal, invocando, inclusive, a Súmula 385 do STJ. Ao final, requereu a improcedência total da demanda, com a condenação da autora por litigância de má-fé, além da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (evento 15, CONT2).
Réplica ofertada (evento 20, RÉPLICA1).
Na sentença, o Dr. Giuseppe Battistotti Bellani julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por A. T. P. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos seguintes termos:
a) DECLARAR a ilegalidade da manutenção da respectiva negativação;
b) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do demandante da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 4.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°). (evento 24, SENT1)
Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender que o montante arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ii) a inscrição indevida no SCR configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo; iii) a quantia fixada destoa dos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal em casos análogos, devendo ser majorada para refletir a gravidade da conduta e a capacidade econômica da parte ré (evento 40, APELAÇÃO1).
A ré, de seu turno, argumentou, em síntese, que: i) a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central decorre de obrigação legal e não configura ato ilícito, pois não se trata de banco de dados restritivo de crédito; ii) não houve comprovação de dano moral, sendo inaplicável a condenação, especialmente diante da existência de outras anotações anteriores, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ; iii) na eventual manutenção da condenação, o valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido, por se mostrar desproporcional e capaz de gerar enriquecimento sem causa (evento 43, APELAÇÃO2).
Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZ1 e evento 54, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Observando o relatório de informações resumidas do Sistema de Informação de Crédito (SCR), verifico que referente a data-base de 01/2020, constava, na coluna “Vencida”, o valor de R$ 789,55, registrado pela instituição financeira ré em desfavor da parte autora (evento 1, OUT7).
Na espécie, resta incontroverso, porquanto reconhecido na sentença e não impugnado pelas partes, que a autora realizou o pagamento das parcelas negativadas, com vencimentos em 29/08/2019, 27/09/2019, 30/10/2019 e 28/11/2019, na data de 30/04/2020. Contudo, o relatório do Banco Central, datado de 18/07/2024, ainda registrava tais débitos como "vencidos", mesmo após quatro anos do respectivo pagamento.
Em suas razões recursais, o banco requerido afirmou que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central decorre de obrigação legal e não configura ato ilícito, pois não se trata de banco de dados restritivo de crédito.
No entanto, anoto que, nada obstante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possuir a mesma natureza jurídica que os cadastros restritivos de créditos, como SERASA e SPC, certo é que, nos termos do entendimento deste órgão fracionário, tal cadastro “reúne informações capazes de impactar na concessão de créditos, de modo que uma anotação indevida no referido sistema pode causar prejuízos ao consumidor” (TJSC, Apelação n. 5024158-05.2021.8.24.0018, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
Sobre a temática, ainda, vale destacar dos julgados de outras eg. Câmaras deste Tribunal:
[...]"1 Configurando sistema múltiplo de dados, nos quais são inseridas informações positivas e negativas sobre as operações de crédito realizadas por clientes de instituições bancárias e financeiras, os cadastros SISBACEN e SCR não se confundem com os demais bancos de dados. Contudo, a inserção de informações negativas de maneira equivocada, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, implica a responsabilização da instituição pelos danos morais causados. 2 Não demonstrado pela parte ré a existência de débitos que originaram as anotações do nome da autora nos cadastros SISBACEN/SCR, ônus que lhe competia, mostra-se ilegítima a conduta da instituição bancária, de forma que a procedência do pedido indenizatório é medida de rigor" (TJSC, Apelação Cível n. 0301289-16.2016.8.24.0057, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0307988-30.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020).
Registro, ainda, que é das instituições financeiras a responsabilidade para atualização do cadastro das informações, consoante dispõe o art. 9º da Resolução n. 3.658/2008 do Banco Central:
Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.
Dessa forma, deve-se reconhecer a ocorrência do abalo anímico in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, da mesma forma que ocorre em relação às inscrições indevidas em cadastros como SPC e Serasa.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILICITUDE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). TESE ACOLHIDA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO INADIMPLIDO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. APONTAMENTO NO SISTEMA SCR QUE É EQUIPARADO À INSERÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030835-11.2022.8.24.0020, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
Assim, mantenho o reconhecimento do dever da instituição financeira ré de reparar o dano moral sofrido pela autora.
Ainda, as partes se insurgem quanto à quantificação do montante indenizatório fixado em sentença, qual seja, R$ 7.000,00. A autora requer a majoração, enquanto a parte ré requer a minoração.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, considerar as situações do caso concreto.
Na espécie, sendo reconhecida a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, importante ressaltar que esta Câmara tem adotado o valor de R$ 15.000,00 como parâmetro da verba indenizatória por danos morais em situações de restrição indevida de crédito, o qual serve como baliza a situações análogas à em tela. Veja-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pela parte autora contra a parte ré, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O valor usualmente adotado por esta Corte para indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de R$ 15.000,00, inexistindo, no caso, circunstância que recomende a fixação de valor inferior. (iv) A parte ré não comprovou que adotou todas as diligências necessárias para evitar a fraude na contratação, a qual pode ter ocorrido por falha na prestação dos seus serviços.
IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso provido. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002430-56.2023.8.24.0043, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5021127-68.2021.8.24.0020, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025.
(TJSC, Apelação n. 5014696-53.2024.8.24.0039, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifei).
Ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA - R$ 10.000,00. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO INTEGRANTE DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM DÍVIDA CUJA ORIGEM EM RELAÇÃO NEGOCIAL DEIXOU SER MINIMAMENTE DEMONSTRADA PELO RÉU. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA R$ 15.000,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
(TJSC, Apelação n. 5001868-94.2024.8.24.0016, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025 - grifei).
E da mesma forma, este , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 - grifei).
Verifico ainda que, no caso em comento, não foram demonstradas especificidades que conduziriam a diminuição deste valor, sendo razoável majorar, portanto, o quantum indenizatório para R$ 15.000,00, montante comumente adotado por esta Sexta Câmara.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o integral acolhimento do pedido recursal formulado pela autora, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal ao patrono da parte ré, até porque não houve estipulação de remuneração sucumbencial em favor deste na origem.
No entanto, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais formulados pelo réu, é devida a fixação de verba recursal ao causídico da parte autora. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 12% da condenação - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 17%.
Pelo exposto, voto no sentido de i) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00; e ii) conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870230v13 e do código CRC cad7e050.
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Documento:6870231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024197-94.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SCR. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ato ilícito; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se equipare, em sua natureza jurídica, aos cadastros restritivos de crédito, como SERASA e SPC, é pacífico, conforme entendimento deste órgão fracionário, que tal sistema “reúne informações capazes de impactar na concessão de créditos, de modo que uma anotação indevida no referido sistema pode causar prejuízos ao consumidor”.
4. O valor usualmente adotado por esta Corte para indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de R$ 15.000,00, sendo razoável a majoração do quantum indenizatório para esse montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 3.658/2008, art. 9º; Lei Complementar n. 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5024158-05.2021.8.24.0018, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24.01.2023; TJSC, Apelação n. 5001868-94.2024.8.24.0016, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, i) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00; e ii) conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870231v4 e do código CRC cb8c66bc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5024197-94.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00; E II) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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