Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7015090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5024411-16.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. B. M.contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 1.283 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Alega que o acórdão incorreu em omissãoe contradição ao manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar a existência de animus associativo e divisão de tarefas, sem, contudo, demonstrar os elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo, essenciais para a configuraç...
(TJSC; Processo nº 5024411-16.2023.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7015090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5024411-16.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. B. M.contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 1.283 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Alega que o acórdão incorreu em omissãoe contradição ao manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar a existência de animus associativo e divisão de tarefas, sem, contudo, demonstrar os elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo, essenciais para a configuração do tipo penal autônomo.
Ressalta que "a menção a contas de Mercado Pago e uso de maquininha não foi acompanhada da exibição de extratos que comprovassem vendas de drogas ou fluxo financeiro vinculado ao tráfico estável, tampouco houve análise pericial no celular ou oitiva de terceiros/compradores para demonstrar a estrutura". (ev. 112.1 - p. 3).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, bem como atribuir efeitos infringentes ao acórdão e promover o prequestionamento de dispositivos de ordem federal e constitucional, viabilizando a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
VOTO
1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Segundo precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5024411-16.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação criminal. Condenação pela prática doS CRIMES PREVISTOS NOs arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06..
pretendida atribuição de efeitos infringentes. teses suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado.
mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015091v3 e do código CRC 0c50258b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:44
5024411-16.2023.8.24.0020 7015091 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5024411-16.2023.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas