Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de agosto de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:6907040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5024419-04.2021.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de E. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º, c/c art. 61, incisos I e II, alínea "h", ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (evento 01 da ação penal):
(TJSC; Processo nº 5024419-04.2021.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de agosto de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6907040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5024419-04.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de E. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º, c/c art. 61, incisos I e II, alínea "h", ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (evento 01 da ação penal):
No dia 11 de agosto de 2021, por volta das 01h32 min., na Rua Luiz Floriano Sobrinho, n. 585, bairro Beatriz, neste Município e Comarca de Lages-SC, o denunciado E. D. S., com manifesto animus furandi, aproveitando-se do repouso noturno, subtraiu para si 01 [uma] churrasqueira de tambor, a qual era de propriedade da vítima Aquelino Angelo Nunes de Souza.
Ainda, cabe mencionar, que o denunciado E. D. S. é reincidente e portador de maus antecedentes, conforme se retira das certidões de antecedentes criminais que seguem em anexo.
Por fim, merece ser frisado que a vítima Aquelino Angelo Nunes de Souza, contava com idade superior a sessenta anos na data dos fatos [Data de nascimento: 02.10.1956].
A denúncia foi recebida (evento 04 da ação penal), o réu citado (evento 07 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 12 da ação penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 15 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a decretação da revelia do réu (evento 43 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa (eventos 45 e 48 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 49 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o réu E. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, pugna pela sua absolvição diante do reconhecimento do princípio da insignificância (evento 69 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 75 da ação penal e os autos ascenderam a este egrégio , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-03-2023)
Isso posto, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo princípio da insignificância (bagatela), porquanto não preenchidos os requisitos objetivos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Apelação Criminal Nº 5024419-04.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU NÃO DEMONSTRADOS. RES FURTIVA AVALIADA EM MONTANTE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907041v3 e do código CRC c384cc82.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5024419-04.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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