Órgão julgador: Turma, j. 19/11/2019) [...]. MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO EMPRESTADA À CAUSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027280-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019; grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6918432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024488-31.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão do evento 12.1 que, ao negar provimento à apelação interposta pelo Banco BMG S/A à sentença que rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal que lhe move o Município de Lages, manteve multa administrativa do Procon e majorou honorários advocatícios para 12% sobre o valor da execução. No voto, assentaram-se a competência do Procon, a regularidade do processo administrativo, a validade da CDA e a proporcionalidade da multa à luz do art. 57 do CDC, inclusive com destaque ao caráter pedagógico da sanção.
(TJSC; Processo nº 5024488-31.2024.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, j. 19/11/2019) [...]. MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO EMPRESTADA À CAUSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027280-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6918432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024488-31.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão do evento 12.1 que, ao negar provimento à apelação interposta pelo Banco BMG S/A à sentença que rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal que lhe move o Município de Lages, manteve multa administrativa do Procon e majorou honorários advocatícios para 12% sobre o valor da execução. No voto, assentaram-se a competência do Procon, a regularidade do processo administrativo, a validade da CDA e a proporcionalidade da multa à luz do art. 57 do CDC, inclusive com destaque ao caráter pedagógico da sanção.
Nos embargos, o Banco alega omissão quanto (a) ao art. 57 do CDC e (b) ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pleiteando efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. Sustenta a tempestividade e invoca as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ (evento 19, EMBDECL1).
Apresentadas contrarrazões, o Município de Lages defende a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou expressamente os pontos controvertidos (evento 26, CONTRAZ1).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A via integrativa dos embargos, contudo, não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já decididos, devendo restringir-se a aclarar, suprir ou corrigir vícios específicos.
Examinando-se o acórdão embargado, não se verifica a lacuna apontada. O voto condutor: (i) Afirmou a legitimidade/competência do Procon para sancionar condutas infrativas, inclusive em hipóteses de dano individual, à luz do Decreto 2.181/1997, citando precedentes desta Corte; (ii) Validou o processo administrativo (contraditório, ampla defesa e motivação) e assentou a regularidade da CDA, com menção expressa ao PA n. 266/2017 e aos requisitos legais (CTN art. 202; LEF art. 2º, §§5º e 6º), além de consignar a tese do IRDR 24 sobre ajustes do título; e (iii) Aplicou diretamente o art. 57 do CDC, destacando os critérios de gravidade, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, o caráter inibitório/pedagógico da sanção e a adequação proporcional da multa de R$ 48.000,00 ao caso concreto.
Ainda no plano fático-probatório, o acórdão descreveu o episódio que originou a penalidade: reclamação n. 266/2017, compras não reconhecidas (3 parcelas de R$ 99,69), determinação administrativa de estorno, defesa do Banco e decisão confirmatória de infrações ao CDC e ao Decreto 2.181/1997, concluindo pela adequação da dosimetria. Isso demonstra que a dosagem da multa foi ponderada sob a ótica do art. 57 do CDC – ponto central ora invocado nos embargos – sem omissões.
Assim, não procede a assertiva de que o acórdão teria deixado de apreciar o art. 57 do CDC ou incorrido em fundamentação deficiente à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao contrário, a fundamentação é clara, suficiente e específica, enfrentando todas as teses capazes de infirmar a conclusão (competência do Procon, regularidade do PA e da CDA, e parâmetro legal da multa). O que se tem, em rigor, é a insistência do embargante em rediscutir o que já foi decidido, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
Nessa linha:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NARRADAS NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO QUE APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. ANÁLISE DO JUDICIÁRIO RESTRITA À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE FORNECEDORA DE SERVIÇO. PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA SANCIONAR FORNECEDORES INFRATORES. AVENTADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SOB O ARGUMENTO DE ATUAR COMO MERA INTERMEDIADORA NA VENDA DE SERVIÇOS E NÃO CONTROLAR AS NORMAS PRATICADAS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. TESE AFASTADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO, FIGURANDO COMO FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE PARA RESPONDER POR DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. QUANTUM SANCIONATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE SOPESADOS. TESES QUE FORAM TODAS ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. (TJSC, ApCiv 5005667-60.2024.8.24.0012, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA , julgado em 07/10/2025).
Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera:
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577).
Já decidiu o Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON POR DESOBEDIÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença, reconhecendo a higidez da multa aplicada pelo Procon por desobediência. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa ao manter a reprimenda, ainda que não tenha cometido qualquer infração consumerista, pois resolveu o problema da consumidora antes mesmo da instauração do processo administrativo. Ainda, insiste que não pode ser penalizada somente por não ter apresentado defesa. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, ou o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao cabimento da multa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As alegações da embargante não configuram omissão, mas inconformidade com o posicionamento adotado pelo colegiado, que entendeu ser desnecessário perquirir sobre o mérito da reclamação perante o Procon, já que a multa em questão foi aplicada por desobediência, pois, mesmo notificada e sem qualquer justificativa, a fornecedora não só deixou de apresentar defesa administrativa, como também descumpriu a ordem de juntada de documentos.
Além disso, inexiste nos autos prova de qualquer tentativa da reclamada de solucionar o problema da consumidora, mesmo após instada pelo órgão administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado."
(TJSC, Apelação n. 5069143-39.2024.8.24.0023, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. MULTAS APLICADAS PELO PROCON ESTADUAL POR DESOBEDIÊNCIA À NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE RECLAMAÇÃO DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA FORMULADA POR CONSUMIDOR. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MULTAS APLICADAS EM MONTANTES ADEQUADOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PORQUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA ANALISADO A ALEGADA NULIDADE DA "CITAÇÃO" (=NOTIFICAÇÃO) NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PONTO DEVIDAMENTE COTEJADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5075614-08.2023.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Acrescenta-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESE REAVIVADA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA POR DUAS VEZES - CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm (ou deveriam ter!) finalidades nobres: aperfeiçoar formalmente o julgado, liberando-o de vícios que, se não modifiquem a essência da decisão, a tornem completa ou livre de dificuldades de compreensão. Excepcionalmente, em caso de modificações mais delicadas, pode-se até chegar à alteração da própria decisão. Não se deve tornar os embargos, porém, uma medida atípica de pura revisão dos critérios de julgamento, um caminho facultativo que suprima recursos de outra natureza, como se fosse um pleito de reconsideração, uma tentativa sem custos de impor ao Judiciário um puro novo julgamento. [...]. 3. Recurso protelatório desprovido, sancionando-se a resistência (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300465-68.2017.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019; grifou-se).
Complementa-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração têm caráter angusto: servem para aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário.
2. Houve explícita abordagem quanto ao ônus da fornecedora de comprovar a formação de vínculo negocial com a consumidora, encargo não exercido pela embargante. Além disso, foi dito que embora se registre o solucionamento da reclamação, não houve demonstração quanto à devolução dos valores indevidamente descontados. Apontou-se ainda omissão quanto ao dever informacional a respeito do contrato de seguro aparentemente firmado.
A parte não concorda com esse encaminhamento, mas isso representa somente um inconformismo, que não vale por omissão, mas eventualmente (na linha de seu pensamento) por uma equivocada adoção de critérios de julgamento - os quais não podem mais ser revistos na jurisdição ordinária.
3. Aclaratórios desprovidos.
(TJSC, Apelação n. 5030467-37.2024.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025; grifou-se).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários ao CPC de 2015 lecionam que "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição (STJ, 3.ª T., EDclREsp 1286704-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2013, DJUE 9.12.2013)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.135).
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados quando, por outros que lhes sirvam de convicção, tenha o julgador encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECHAÇOU A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO DO DECISUM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CERNE DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE EXAMINADO E JULGADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto [...]" (STJ, AgInt no REsp 1555970/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019) [...]. MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO EMPRESTADA À CAUSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027280-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019; grifou-se).
Idem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTA.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA, CLARA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE SE ESQUADRINHAR E MENCIONAR TODOS OS ARTIGOS DE LEI E TESES AVENTADAS, ESTANDO FUNDAMENTADA A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5134382-58.2022.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
Inexistindo vício do art. 1.022 do CPC, não há espaço para efeito infringente.
Quanto ao prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição dos recursos excepcionais. Logo, sem acolhimento específico, fica a matéria devidamente prequestionada (inclusive art. 57 do CDC e art. 489, §1º, IV, do CPC), o que afasta qualquer pecha de caráter protelatório (coerente com a diretriz da Súmula 98 do STJ invocada pelo próprio embargante).
Inalterado o resultado do julgamento e ausente atuação adicional que justifique majoração, mantêm-se os honorários tal como fixados no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918432v6 e do código CRC 1f6f87d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:11
5024488-31.2024.8.24.0039 6918432 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6918433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024488-31.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 57 DO CDC E À EXIGÊNCIA DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO VOTO CONDUTOR: LEGITIMIDADE DO PROCON E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; CDA COM REQUISITOS LEGAIS E IRDR 24 (AJUSTE DO TÍTULO SEM NULIDADE); GRADUAÇÃO DA MULTA CONFORME O ART. 57 DO CDC (GRAVIDADE, VANTAGEM E CONDIÇÃO ECONÔMICA), COM ÊNFASE NO CARÁTER PEDAGÓGICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918433v3 e do código CRC 2ee10b79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:11
5024488-31.2024.8.24.0039 6918433 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5024488-31.2024.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas