AGRAVO – Documento:6945819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024584-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012555-50.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO L. F. A. D. M. J. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação Monitória nº 5012555-50.2022.8.24.0033, ajuizada por LWA - Administração e Serviços Ltda., acolheu a tese de prescrição do crédito buscado na reconvenção manejada pelo agravante (evento 66, DESPADEC1, origem) Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta que: (i) no que diz respeito ao crédito buscado na reconvenção, "seja trienal ou decenal o prazo prescricional, tem-se que ele não se consumou num contexto em que as ações de base transitaram em julgado em 22/08/2019 e o pedido de perdas e danos restou proposto em 06/07/2022"; (ii) por outro lado, a pretensão da parte req...
(TJSC; Processo nº 5024584-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5024584-32.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012555-50.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
L. F. A. D. M. J. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação Monitória nº 5012555-50.2022.8.24.0033, ajuizada por LWA - Administração e Serviços Ltda., acolheu a tese de prescrição do crédito buscado na reconvenção manejada pelo agravante (evento 66, DESPADEC1, origem)
Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta que: (i) no que diz respeito ao crédito buscado na reconvenção, "seja trienal ou decenal o prazo prescricional, tem-se que ele não se consumou num contexto em que as ações de base transitaram em julgado em 22/08/2019 e o pedido de perdas e danos restou proposto em 06/07/2022"; (ii) por outro lado, a pretensão da parte requerente está evidentemente prescrita; e (iii) não há que falar em interesse processual da agravada, pois "é imperiosa a conclusão de que se o direito material que tutela a pretensão da parte adversa é o enriquecimento sem causa, então, por corolário lógico, o veículo processual idôneo a lhe entregar isto só pode ser o processo de conhecimento com pedido de feição condenatória".
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. No exercício da admissibilidade recursal, algumas considerações.
No que toca ao pleito de reconhecimento de ausência de interesse processual da parte recorrida, por inadequação da via eleita, vejo que a temática não está prevista no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil).
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. CABIMENTO FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015, I A XIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória, em ação de conhecimento, que rejeitou as teses de coisa julgada e falta de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada/anulada, nos termos requeridos no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na vigência do Código de Processo Civil anterior (Lei 5.869/1973, com as alterações promovidas pelas Leis 9.139/1995 e 11.187/2005), todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízos de primeira instância, na fase cognitiva e/ou executiva, no procedimento comum e/ou nos procedimentos especiais, estavam sujeitas a impugnação da parte insatisfeita por meio do recurso de agravo, o qual podia ser de instrumento, caso houvesse urgência na sua análise pelo tribunal, ou retido, caso não houvesse urgência para justificar o seu exame imediato. 4. Na antiga sistemática, competia ao tribunal, ao receber o agravo de instrumento, verificar, inicialmente, se a situação de urgência afirmada estava efetivamente presente. Em caso positivo, o recurso era admitido para processamento imediato em segunda grau (art. 527, III a VI, do CPC/1973). Em caso negativo, contudo, o recurso era devolvido ao primeiro grau para ser retido nos autos de origem (art. 527, II, do CPC/1973), até eventual interposição de recurso de apelação (art. 513 do CPC/1973), no qual o agravo podia ser reiterado pela parte interessada, em preliminar (art. 523 do CPC/1973). Portanto, na vigência da legislação anterior, a regra geral era o cabimento de agravo de instrumento, para exame imediato do tribunal competente, apenas nas hipóteses em que havia cenário de urgência. 5. O Código de Processo Civil atual (Lei 13.105/2015) alterou a lógica dos recursos contra decisões interlocutórias dos juízos de primeira instância, especialmente na etapa de conhecimento do processo, visando à limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. No sistema que vigora nos dias de hoje, não existe mais a figura do agravo retido e apenas alguns atos decisórios podem ser impugnados imediatamente via recurso de agravo de instrumento. Agora, como regra, na fase de conhecimento, o agravo de instrumento só é cabível contra as decisões interlocutórias que possuem os conteúdos expressamente tipificados no art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015. Das decisões interlocutórias com conteúdos diversos dos listados no art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015, passa a ser cabível a interposição do recurso de apelação, nos termos dos arts. 994, I, e 1.009, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao julgar o REsp n. 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com isso, tornou-se possível, sob a égide da legislação atual, a interposição de agravo de instrumento, na fase cognitiva do processo, mesmo fora das hipóteses de cabimento do art. 1.015, I a XIII, do CPC, caso a reforma ou anulação da decisão impugnada seja considerada urgente, de modo semelhante ao que ocorria no sistema do CPC/1973. 7. No julgamento do referido Recurso Especial Repetitivo, contudo, prevaleceu o voto da relatora, no qual se destacou, explicitamente, que o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. 8. Assim, para que o agravo de instrumento seja cabível fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015, é preciso, primeiro, que a parte agravante atenda ao ônus de justificar o cabimento excepcional, expondo os motivos pelos quais não pode aguardar para pedir a reforma/anulação da decisão interlocutória em apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Após, é preciso que a justificativa apresentada pela parte agravante seja considerada convincente pelo relator ou pelo órgão colegiado competente. Do contrário, o conhecimento do recurso deve ser negado de plano, por ausência do requisito de admissibilidade cabimento, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, ressalvando-se o direito de interposição posterior do recurso de apelação. 9. Em rigor, reputa-se inadequada a admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento (art. 1.015, I a XIII, do CPC/2015) quando não houver justificativa de urgência (Tema Repetitivo 988 do STJ) apresentada pela parte agravante, pelo Ministério Público ou por terceiro interveniente (art. 996 do CPC), notadamente nos litígios que envolvem interesses individuais de natureza disponível, sob pena de o próprio órgão julgador suprir a atividade argumentativa de uma das partes (a agravante) em detrimento da outra (a agravada), em conflito com os princípios da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), da imparcialidade (art. 5º, XXXVII, da CF), da paridade de armas (arts. 7º e 139, I, do CPC) e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), que proíbem a concessão de tratamento privilegiado injustificado em âmbito processual (art. 19, III, da CF). 10. No caso concreto, a parte agravante não apresentou nenhuma justificativa para legitimar a admissão excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses legais cabimento, o que acarreta o não conhecimento do recurso, sem prejuízo ao direito de impugnar a decisão interlocutória tida como inválida/equivocada, oportunamente, por meio do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É ônus da parte agravante justificar a urgência para caracterizar o cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015, I a XIII, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. 2. A ausência de justificativa de urgência apresentada pela parte agravante, pelo Ministério Público ou por terceiro interveniente acarreta, em rigor, a inadmissão do recurso, por ausência de cabimento, notadamente em demandas que versam sobre interesses individuais disponíveis. 3. O descabimento do agravo de instrumento, na fase cognitiva do processo, não impede a parte interessada de pedir a reforma/anulação da decisão interlocutória impugnada oportunamente, em recurso de apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. (TJSC, AI 5052584-42.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART , julgado em 19/08/2025)
Não existe óbice, no entanto, para que a parte requerida reprise a arguição por ocasião de eventual recurso de apelação.
Via de consequência, o reclamo é inadmissível no ponto.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, porque a arguição de prescrição caracteriza-se como prejudicial de mérito (art. 1.015, inc. II, da Lei Adjetiva Civil), conheço do recurso.
2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido em parte.
A questão precípua é apurar se a pretensão da parte autora, quando do ajuizamento da ação monitória, estava ou não fulminada pela prescrição.
Para isso, inicialmente rememoro que o imbróglio originário dizia respeito a negócio jurídico declarado nulo por este Colegiado, por indícios de agiotagem, na Apelação Cível nº 0005880-79.2010.8.24.0033.
Do inteiro teor do acórdão, extraio os fundamentos para a declaração de nulidade absoluta do pacto (Sistema SAJ, autos nº 0005880-79.2010.8.24.0033):
Como bem destacado por ampla jurisprudência, a prática de negócio usurário ilícito é geralmente dissimulada mediante roupagem lícita, coma formação de complexo negocial lícito, se observado de forma isolada, o que não impede o reconhecimento da ilegalidade da transação em seu conjunto.
É preciso querer ver os indícios (ou, in casu, as provas contundentes) de simulação para reconhecê-la.
Na hipótese em exame, é evidente a simulação e a ilicitude do negócio dissimulado (mútuo usurário), sendo, pois nulos os contratos sub examine.
Eventual declaração de validade do negócio dissimulado (artigos 167 e 170, do Código Civil) – o mútuo financeiro – e sua cobrança (compossíveis glosas pertinentes) devem ser objeto de ação própria, porquanto fato alheio a causa de pedir de quaisquer dos autos em exame (STJ, AgRg no Respn. 925907/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/06/2014).
Reconhecida a invalidade do contrato de locação, a ação de despejo n. 033.09.007153-3 (Apelação Cível n. 2014.037539-5) deve ser extinta sem resolução do mérito (artigo 267, VI, do Código de Processo Civil), haja vista não ter como base contrato locatício idôneo (perda superveniente do interesse processual).
De outra parte, reconhecida a simulação, deve ser provido o apelo encartado nos autos da Apelação Cível n. 2014.037538-8, para o fim de julgar-se procedente o pleito de decretação de nulidade da escritura de compra e venda de fl. 25, determinando-se, de ofício, com o fito de preservar-se o princípio da continuidade dos registros públicos, a averbação da presente decisão nas matrículas n. 15.036 e 26.628 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC.
Deverá, ainda, a sociedade empresária demandada devolver os valores pagos pelos autores a título de aluguel, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora, no patamar de1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
A actio em epígrafe, por sua vez, foi proposta em 18/05/2022, sob a alegação de que a parte requerida deveria ser compelida à devolução dos valores por ela percebidos em função do contrato dissimulado (pacto de mútuo), conforme narrativa fática do evento 1, INIC1, origem.
Pois bem.
Ao contrário do que consignou o Juízo singular, tenho que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é trienal (art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil), uma vez que não se trata de mera rescisão do contrato originário, declarado nulo.
Por outro lado, quanto ao termo inicial do lapso deletério, ressaio que "a aferição da prescrição deve ser amparada pela teoria da actio nata, cuja pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e dos seus efeitos" (TJSC, ApCiv 5029449-97.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 01/08/2024).
No caso concreto, o início da fluência do prazo prescricional corresponde, portanto, à data do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 0005880-79.2010.8.24.0033, isto é, 22/08/2019 (Sistema SAJ, autos nº 0005880-79.2010.8.24.0033).
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA INFILTRAÇÃO EM SEU IMÓVEL DECORRENTE DA MÁ CONSERVAÇÃO DO TELHADO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO. INQUILINO QUE DEIXA O IMÓVEL EM RAZÃO DO PROBLEMA NO FINAL DE 2009. MOMENTO EM QUE O DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO PASSOU A SER EXIGÍVEL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2016. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DO CONDOMÍNIO QUANDO JÁ ULTRAPASSADOS TRÊS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil é de 3 (três) anos, tendo por termo inicial a data em que se toma conhecimento da ocorrência do fato danoso e da extensão de suas consequências, momento de convergência existencial fática e jurídica apta a permitir o exercício da pretensão indenizatória, à luz da teoria da actio nata" (TJSC, Apelação Cível n. 0003904-37.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017). (TJSC, AC 0304596-21.2016.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator MARCUS TULIO SARTORATO, D.E. 28/08/2020).
Nem ao menos seria justo condicionar o termo inicial de eventual ressarcimento de enriquecimento sem causa à data em que celebrados os contratos posteriormente declarados nulos, pois a celeuma judicial que os envolvia teve longa duração (2010 a 2019) e, durante esse lapso, por óbvio as partes não intentariam demandas judiciais para ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros, pois a (in)validade das avenças já estava sendo discutida.
Logo, reputo a não ocorrência de prescrição da lide em epígrafe, dado que ajuizada em 18/05/2022, dentro do interregno trienal.
Resta perquirir se o pleito reconvencional, por sua vez, está ou não prescrito.
Eis o que pugnaram os requeridos nos embargos monitórios do evento 23, EMBMONIT1, origem:
32. Então é que, consoante denunciam as certidões judiciais respectivas (entrega e devolução das chaves), a embargante usufruiu do bem objeto durante o interregno de 03/05/2011 até 07/12/2018, sem que em momento algum tenha realizado qualquer contrapartida financeira. Bem pelo contrário, a intenção genuína era se apropriar da casa por valor significativamente inferior aquele exercitado pelo comércio local.
33. Na reta razão e sem maiores digressões, com arrimo no art. 402 do Código Civil, exsurge como necessária a condenação da embargada ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis) pelo período equivalente ao ínterim supracitado, mais especificamente 91 meses.
Ou seja, a pretensão é de reparação civil, com prazo prescricional, outrossim, trienal (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). O termo inicial é o mesmo já esposado: a data do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 0005880-79.2010.8.24.0033.
Como o pleito foi formulado em 06/07/2022 (evento 23, EMBMONIT1, origem), igualmente não há que falar em prescrição.
Logo, reformo a decisão recorrida, tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido reconvencional.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte, e nesta extensão dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido reconvencional.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945819v17 e do código CRC 503b6af5.
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Documento:6945820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5024584-32.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012555-50.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória, que reconheceu a prescrição do crédito buscado em reconvenção pela parte ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento quanto à alegação de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; (ii) Avaliar a ocorrência de prescrição em relação à pretensão da parte autora; (iii) Verificar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido reconvencional formulado pela parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual da parte autora não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) A pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição, pois o prazo trienal (art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil) teve início com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do contrato, ocorrido em 22/08/2019, sendo a ação ajuizada em 18/05/2022, dentro do prazo legal; (iii) O pedido reconvencional da parte ré, formulado em 06/07/2022, também não está prescrito, pois o prazo trienal (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil) teve início na mesma data do trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO: Conhecimento parcial do recurso, com parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, exclusivamente para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido reconvencional. Não fixados honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, art. 1.015; CC, art. 206, § 3º, IV e V.
Jurisprudência citada: TJSC, AI 5052584-42.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 19/08/2025; TJSC, ApCiv 5029449-97.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Flavio André Paz de Brum, j. 01/08/2024; TJSC, AC 0304596-21.2016.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil , rel. Marcus Tulio Sartorato, D.E. 28/08/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte, e nesta extensão dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido reconvencional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945820v6 e do código CRC a43d659e.
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Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5024584-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL O DOUTOR GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE, APÓS DECLARAÇÃO DE VOTO, DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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