Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7059781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024631-97.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A. D. G. D. G. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão contra si ajuizada por Banco Volkswagen S.A. (Autos n. 5024631-97.2023.8.24.0930), alegando mora no pagamento da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos n. 14-879534/21 (evento 1, 1G). A sentenciar, a MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva assim decidiu (evento 35): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por BANCO DAYCOVAL S.A. na presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (...) para o fim de:
(TJSC; Processo nº 5024631-97.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024631-97.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por A. D. G. D. G. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão contra si ajuizada por Banco Volkswagen S.A. (Autos n. 5024631-97.2023.8.24.0930), alegando mora no pagamento da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos n. 14-879534/21 (evento 1, 1G).
A sentenciar, a MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva assim decidiu (evento 35):
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por BANCO DAYCOVAL S.A. na presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (...) para o fim de:
a) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré;
b) RECONHECER a mora da parte ré e CONSOLIDAR nas mãos da autora a posse plena e exclusiva sobre o veículo VW - VolksWagen - Fox - 0P - - 1.0 Mi Total Flex 8V 5p Ano Fabricação/Modelo: 11/11 Cor: PRETA Chassi: 9BWAA05ZXB4154600 Renavam: 00297744585 Placa: MIW1081, para todos os efeitos legais;
c) DETERMINAR que o preço da venda do veículo seja aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue ao réu o saldo apurado, se houver, cuja prestação de contas deverá se dar em ação autônoma, nos termos da fundamentação;
d) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista;
e) DETERMINAR o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida;
f) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventual restrição judicial imposta sobre o veículo em exame, decorrente dos autos em epígrafe, via RENAJUD ou por meio de ofício dirigido ao DETRAN. (...) (destaque conforme o original)
Nas razões do inconformismo, postula o recorrente a reforma da sentença. Para tanto, defende a existência de encargos abusivos na avença, a saber: juros remuneratórios, capitalização diária de juros e tarifa de cadastro. Pleiteia a descaracterização da mora e a repetição do indébito na forma simples. Por fim, requer a modificação da sucumbência e a concessão da gratuidade da justiça (evento 48, 1G).
Com as contrarrazões (evento 56), foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relatório.
O recurso adianta-se, será examinado por tópicos.
Da gratuidade da justiça.
Preambularmente, à luz da documentação acostada junto ao evento 18, 2G, reputo plausível a alegação do apelante de que se encontra em situação de crise financeira, sendo incapaz, pois, de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, dispensando, com isso, o recolhimento do preparo recursal.
Por conseguinte, rejeito o pleito de reconhecimento da deserção, realizado em contraminuta.
Do exame de admissibilidade.
Ab initio, tem-se que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade.
É que não comporta análise o pedido voltado a assegurar a devolução dos valores cobrados a maior pelo banco, na medida em que já autorizada a providência pela decisão combatida.
Do mesmo modo, compulsando os autos, verifica-se que a tese de ilegalidade da capitalização díaria de juros não foi suscitada em sede de contestação ou mesmo foi examinada na sentença, tratando-se de verdadeira inovação recursal.
Vale registrar, outrossim, que, embora a decisão impugnada tenha consignado a existência de contratação de anatocismo diário, não tratou acerca da validade do encargo.
Feita a ressalva, passa-se, então, ao exame das demais teses recursais.
Dos juros remuneratórios.
Busca o apelante a limitação dos juros remuneratórios do contrato originário às médias de mercado.
A insurgência não merece acolhida.
Isto porque a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
(...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Na espécie, infere-se que a taxa de juros indicada na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos n. 14-879534/21 (2,39% a.m.) foi pactuada em patamar pouco superior à média de mercado para a época de firmação da avença (novembro de 2021) divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de "crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos" (2,04% a.m. - Tabela n. 25.471, referentes média mensal de juros para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos [disponíveis em www.bcb.gov.br]).
Porém, considerando o posicionamento do Órgão Fracionário que integro, que vem entendendo inexistir, via de regra, abusividade na hipótese de pactuação de taxa de juros remuneratórios que não for demasiadamente excessiva em relação à taxa média de mercado (Apelação n. 5000645-22.2019.8.24.0036, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.5.2023), como no presente caso, não há outra medida senão conservar o ajustado entre as partes.
Dessa forma, como adiantado, não merece acolhida o apelo neste tocante.
Da tarifa de cadastro.
Defende a parte demandada o expurgo da cobrança da tarifa de cadastro.
Razão não lhe assiste.
É que, conforme o entendimento balizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. A propósito:
(...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (destacou-se).
O encargo em comento, portanto, só poderá ser reputado abusivo diante da demonstração cabal de que foi cobrado em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN:
(...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:
I - cadastro;
(...)
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011).
E, na hipótese, não se evidencia qualquer mácula a obstar a arrecadação da tarifa de cadastro. A uma, porque foi efetivamente prenunciada na pactuação amealhada aos autos (vide evento 23, CONTR4, item "l"); e a duas, porquanto a parte requerente não logrou comprovar que o valor atribuído ao encargo foi cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato, ou ainda, em montante abusivo (R$ 1.600,00 - mil e seiscentos reais).
Deste modo, nega-se provimento ao reclamo da parte acionada no ponto, mantendo-se a sentença que autorizou a cobrança do encargo.
Da mora e do desfecho da actio reipersecutória.
Em continuidade, pretende a parte demandada/recorrente descaracterização da mora, diante da existência de encargo abusivo no contrato e, com isso, o julgamento de improcedência da demanda reipersecutória.
Sem razão a parte.
Colhe-se da Orientação n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, vazada no REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que:
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No caso em testilha, todavia, infere-se que o julgamento das teses revisionais não redundou na constatação de qualquer abusividade de encargos do período da normalidade (juros remuneratórios/capitalização) - lembrando que encargos acessórios reputados abusivos não desconfiguram a mora (v.g. STJ, REsp n. 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12.12.2018) -, não tendo havido o preenchimento do requisito constante da alínea "a" supra.
Logo, verificado o não preenchimento do pressuposto supramencionado, tem-se por não descaracterizada a mora da parte devedora.
Diante desse contexto, imperativa a mantença da procedência da actio reipersecutória.
Da sucumbência.
Diante do exposto, diante da conservação incólume da sentença combatida, imperativa a manutenção da condenação da parte demandada ao pagamento da integralidade das verbas de derrocada, observada a suspensão da sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária.
Dos honorários recursais.
Por fim, por corolário do desfecho desfavorável ao recurso da parte consumidora, derrotada, com esteio nos §§ 1º e 11 do art. 85 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos em prol dos patronos da financeira autora.
Assim, tem-se que a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em 2% (dois por cento), passando a corresponder a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (critério estabelecido em sentença), suspensa, no entanto, a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Da conclusão.
Destarte, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando a verba de sucumbência nos termos da decisão, observada a suspensão da sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Custas legais, observada a gratuidade da justiça concedida.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059781v76 e do código CRC a7097cc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:32:16
5024631-97.2023.8.24.0930 7059781 .V76
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:28.
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