RECURSO – Documento:7056856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024911-21.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Litografia Continental Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 27, ACOR1 e evento 40, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 2º, § 8º da Lei Federal n. 6.830/1980 (LEF), no que concerne à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a sentença de primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5024911-21.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 5/10/2023).; Data do Julgamento: 17 de março de 1964)
Texto completo da decisão
Documento:7056856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024911-21.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Litografia Continental Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 27, ACOR1 e evento 40, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 2º, § 8º da Lei Federal n. 6.830/1980 (LEF), no que concerne à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a sentença de primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação:
“Referido entendimento viola frontalmente o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, os quais preconizam que:
‘Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula [...].’
‘§ 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.’”
“Os supracitados dispositivos estabelecem, de forma inequívoca, ‘a decisão de primeira instância’ como marco temporal peremptório para a emenda ou substituição da CDA, sendo nítido que tal modificação não pode ser determinada na própria sentença, e muito menos em acórdão de apelação.”
“A indicação correta do fundamento legal do crédito tributário é requisito essencial da CDA (art. 202, III, do CTN), cuja inobservância macula sua validade. [...] A correção de tais vícios, quando feita fora do momento legal adequado e sem devolução do prazo para defesa, configura inequívoca afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do contraditório.”
“Ao manter uma substituição determinada já na sentença dos Embargos à Execução Fiscal, e determinar, de ofício, nova substituição em sede de apelação, o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente aos arts. 202, III, e 203 do CTN, e ao art. 2º, § 8º da LEF daquela dada por este E. STJ.”
“Enquanto o v. acórdão recorrido entendeu válida a intimação da Fazenda, após a sentença, para substituir em 30 dias a CDA, determinando ainda nova substituição em segundo grau de jurisdição, os paradigmas, de forma diametralmente oposta, consignaram que a substituição da CDA somente pode ocorrer, por impulso da própria Fazenda, antes da decisão de primeiro grau, sendo impossível sua modificação após a sentença.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara julgadora para eventual adequação do acórdão às proposições do TEMA 166/STJ (evento 59, DESPADEC1).
Oportunamente, o Colegiado exerceu juízo positivo de retratação, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento (evento 78, ACOR2).
Espontaneamente, a recorrente aditou suas razões recursais (evento 86, PET1), trazendo nova controvérsia, diante dos fundamentos acrescidos no acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 202, III, e 203 do CTN, no que concerne à convalidação de CDA com vício no fundamento legal após juízo de retratação, trazendo a seguinte argumentação:
“O v. acórdão recorrido, que, em juízo de retratação positivo, afastou a substituição da CDA, determinada no acórdão, mas deixou de reconhecer a nulidade da mesma, não pode prevalecer, eis que afronta o art. 202, III do CTN, bem como dá interpretação divergente da jurisprudência deste E. Tribunal.” [86_PET1 | PDF]
“Ao tratar o erro no fundamento legal como vício meramente formal, o acórdão contrariou o art. 202, III, do CTN, que exige a correta indicação da origem e do fundamento legal da dívida como requisito essencial de validade do título, cuja ausência gera nulidade, nos exatos termos do art. 203 do mesmo diploma legal.” [86_PET1 | PDF]
“Expressamente reconhecido o erro no fundamento legal e natureza do crédito pelo v. acórdão, e inexistindo emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, a consequência legal prevista no art. 203 do CTN é a nulidade da Execução Fiscal de origem, e não a convalidação de tais vícios.” [86_PET1 | PDF]
“Se a fundamentação estava incorreta e a correção não era mais permitida (pelo Tema 166/STJ), a consequência lógica e inarredável era a declaração de nulidade do título, não a manutenção da execução viciada.” [86_PET1 | PDF]
“Ainda que se considerasse os vícios suscitados como meramente formais, os arts. 202, III e 203 do CTN são firmes ao reputar tais vícios como insanáveis quando corrigido intempestivamente, notadamente por importar em cerceamento da defesa e quebra do contraditório.”
O município apresentou manifestação (evento 88, PET1).
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
1. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial deve ser considerado prejudicado, diante da perda superveniente de objeto.
Isso porque, como relatado alhures, remetidos os autos para adequação em relação às proposições do TEMA 166/STJ, a Corte estadual procedeu ao juízo positivo de retratação, reconhecendo a impossibilidade de substituição da CDA após a prolação da sentença nos embargos à execução.
Destarte, como a decisão combatida foi reformada em juízo de retratação nos termos ora expostos, o apelo nobre consequentemente perde seu objeto, porquanto caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional neste ponto.
Afinal, "recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Marinoni, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Portanto, em relação a primeira controvérsia, declaro prejudicado o recurso especial.
2. No que tange à segunda controvérsia, realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
No caso, a insurgente interpôs o recurso especial argumentando a impossibilidade de substituição da CDA após a prolação de sentença nos embargos à execução.
Remetidos os autos à Corte local para adequação do acórdão às proposições do TEMA 166/STJ, sobreveio juízo positivo de retratação, contudo sem alteração no resultado do julgamento. A nova decisão foi assim ementada:
JUÍZO DE RETRAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PORQUE AUSENTES NULIDADES NAS CDAS QUE VISAM A COBRANÇA DE IPTU, MAS DE OFÍCIO DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PORQUE TERIA FEITO MENÇÃO À LEGISLAÇÃO ALHEIA AO IMPOSTO COBRADO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA RELATORA PARA PROMOVER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR OFENSA AO TEMA 166 DO STJ (RESP N. 1.045.472/BA).
RETRATAÇÃO POSITIVA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SOMENTE É POSSÍVEL ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO (TEMA 166 DO STJ - RESP N. 1.045.472/BA E SÚMULA 392 DO STJ).
CASO DOS AUTOS QUE JÁ FORA PROLATADA A SENTENÇA NA AÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR CORREÇÃO DE OFÍCIO DAS CDAS (SUPRESSÃO DA REFERÊNCIA À "LC 385/2002" DAS CDAS) NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ENTRETANTO, A CORREÇÃO DAS CDAS DETERMINADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORA QUE SE REVELA MERO PRECIOSISMO, SEM IMPORTAR NULIDADE NO TÍTULO EXECUTADO OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
TÍTULOS QUE, ADEMAIS, PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202, INCISOS I A V, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS CDAS TAIS COMO APRESENTADAS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO TEMA 166 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DAS CDAS EXCLUÍDA.
Do voto, extrai-se, pela pertinência, o seguinte excerto:
Por outro lado, impõe-se reconhecer também que apesar da correção determinada de ofício no acórdão, esta não se fazia necessária.
Veja-se que na fundamentação do acórdão entendeu-se que não houve cobrança de outros débitos além do IPTU, tanto que se reputou mero equívoco da Fazenda a menção de "Taxas" na CDA, sem necessidade de correção do título executivo nesse ponto.
E esse raciocínio deve ser aplicado também para a fundamentação legal com relação à referência da "LC 385/2002", pois apesar de constar no título executivo, não há demonstração de que se está a exigir débitos diversos.
Ademais, como consignado no acórdão, apenas foi ordenada a correção da CDA para evitar confusões acerca da cobrança do débito, mas não que importe em alguma nulidade no título executado.
Vejamos o que foi disposto no acórdão do evento 25, RELVOTO1:
"No caso dos autos, a sentença entendeu que a menção de "Taxas" na CDA representou apenas um equívoco da Fazenda Pública e admitiu a substituição da CDA, porque seria admissível até a sentença dos embargos:
"Ademais, de fato, existe uma menção da Taxa juntamente com o IPTU na descrição de origem da CDA (Evento 1, CDA2/4), porém, trata-se de mero equívoco da Fazenda.
Sendo assim, desnecessária a extinção do feito, porquanto em casos onde houve erro formal é possível a emenda da CDA até a prolação da sentença de embargos."
E acertada a sentença nesse aspecto, porquanto, na descrição do débito apenas consta a cobrança de IPTU, não havendo razões para se entender que existem outras cobranças além de referido imposto, conforme se verifica das 3 CDAs executadas (evento 1, CDA2 e seguintes):
(...)
Além disso, a simples alegação da apelante, sem qualquer comprovação, é insuficiente para afastar a presunção de higidez da CDA exequenda, de modo que o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, nenhuma irregularidade existe quanto à substituição da CDA para exclusão do termo "Taxas".
Contudo, necessária outra adequação da CDA para excluir parte da fundamentação legal inerente à legislação tocante às "Taxas" (LC 385/2002), a fim de evitar confusões acerca da cobrança do débito.
E de acordo o Tema 24 e com Súmula 392 do STJ, nenhuma irregularidade existe para a substituição da CDA, pois esta pode ocorrer até a decisão dos embargos, não podendo ser posterior a esta. Ademais, a modificação da CDA para excluir as "Taxas" ou alterar o fundamento legal, não modifica o polo passivo, nem traz prejuízo à defesa.
Logo, o recurso deve ser desprovido no ponto, mas de ofício determino a retificação das CDAs para adequá-las ao respectivo fundamento legal, com a supressão da LC 385/2002 da fundamentação legal constante da CDAs."
Desse modo, entendo que apesar de ter sido determinada de ofício a correção da CDA para supressão de parte da fundamentação legal, isso não se fazia necessário, pois além de não haver cobrança de outros débitos (além do IPTU), não acarretou qualquer prejuízo à defesa, de forma que a modificação da CDA revela-se um mero preciosismo.
Além disso, as CDAs executadas não carecem de nenhum dos requisitos legais.
Dispõem o art. 202, incisos I a V, e seu parágrafo único, do CTN:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição".
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, prevê:
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente".
No caso dos autos, nas CDAs executadas estão expressas a natureza e a origem do crédito tributário, assim como o ano de exercício, a data de vencimento, o valor originário, o importância corrigida, o montante dos juros e da multa cobrados e o total devido:
Também há menção do número da inscrição, da livro, da folha, a data da inscrição e o valor inscrito:
Ademais, na fundamentação legal estão descritas todas as legislações com a menção dos dispositivos legais e também está especificada a legislação aplicável para os acréscimos:
Logo, tendo em vista que estão mencionados nas CDAs a origem e a natureza do débito, bem como os valores cobrados e a fundamentação legal, não há dificuldades para o exercício da defesa, tampouco irregularidades que tornam nulas as CDAs.
E ainda que tenha sido referida legislação que não se aplica ao imposto exigido, não havendo demonstração de que tenha ocorrido cobrança de outros débitos além do IPTU, a permanência da citação da "LC 385/2002" não causa prejuízo à defesa.
Em suas razões, a recorrente alega, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, que o Colegiado negou vigência aos arts. 202, III, e 203 do CTN, no que concerne à nulidade da CDA, diante de erro na fundamentação legal da exação, o qual foi reconhecido no primeiro julgamento - quando a Câmara determinou equivocadamente a correção do vício - e, após, contraditoriamente, considerado irrelevante.
Destaca que em suas razões:
"30. Ao revogar a ordem de correção em juízo de retratação, o Tribunal a quo acertou quanto à vedação à substituição, mas incorreu em violação dos arts. 202, III e 203 do CTN ao manter a execução hígida.
31. Se a fundamentação estava incorreta e a correção não era mais permitida (pelo Tema 166/STJ), a consequência lógica e inarredável era a declaração de nulidade do título, não a manutenção da execução viciada.
32. Ainda que se considerasse os vícios suscitados como meramente formais, os arts. 202, III e 203 do CTN são firmes ao reputar tais vícios como insanáveis quando corrigido intempestivamente, notadamente por importar em cerceamento da defesa e quebra do contraditório.
33. Reitere-se que a indicação correta do fundamento legal do crédito tributário é requisito essencial da CDA (art. 202, III, do CTN), cuja inobservância macula sua validade. Ademais, a correção de tais vícios, quando feita fora do momento legal adequado e sem devolução do prazo para defesa, configura inequívoca afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do contraditório, tornando-se imprescindível a decretação da nulidade da execução fiscal, conforme dispõe o próprio art. 203 do CTN.
34. Em que pese o v. acórdão de evento 78 tenha entendido inexistir prejuízo à defesa, é inequívoco o dano quando o fundamento legal, sobre o qual se basearam as teses defensivas, demonstra-se viciado e com indicações legais que o Judiciário entendeu não incidir na cobrança.
35. Ademais, faz-se necessário pontuar que o dever do fisco de expedir CDA completa, íntegra e perfeita decorre de disposição legal expressa [art. 202 do CTN], posto que todos os privilégios e prerrogativas inerentes à Execução Fiscal [como emissão unilateral de título executivo e presunção de certeza e liquidez] exigem a mais rigorosa observância à legalidade em sentido estrito, não se podendo aceitar excesso de tolerância em tais casos, conforme entendimento pacífico deste E. STJ".
Verifica-se plausibilidade na tese recursal de que o equívoco na fundamentação legal do tributo resulta na nulidade da CDA, sendo, inclusive, vício insanável.
A propósito, colhe-se julgado da Corte Superior que respalda as alegações da insurgente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que "(...), se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição." (AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A controvérsia, é verdade, guarda algumas peculiaridades, quais sejam: de que, no caso, o equívoco consistiu na existência de excesso de fundamento legal, que não guarda correlação com o tributo; e que a o vício foi, num primeiro momento, reconhecido pelo Colegiado, a ponto de determinar a correção, e, após, no juízo de retratação, considerado irrelevante e tolerável.
Tais particularidades - as quais estão bem delineadas nos acórdãos recorridos e não exigem, salvo engano, a incursão em provas - e seus reflexos na higidez da CDA devem ser analisadas e dirimidas pela Corte Superior, notadamente diante da inexistência de precedente específico.
Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entendo prudente e necessário possibilitar eventual exame da segunda controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto:
3.1. quanto à primeira controvérsia, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial de evento 51, RECESPEC1, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.
3.2. quanto à segunda controvérsia, ADMITO o recurso especial de evento 51, RECESPEC1 (com o aditamento de evento 86, PET1), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056856v7 e do código CRC cad8094d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:25
5024911-21.2023.8.24.0008 7056856 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:42.
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