Órgão julgador: Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7023758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025044-56.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração em face da decisão colegiada ao evento 35.2, em que foi conhecida e desprovida a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante. A embargante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre tese expressamente suscitada em suas razões recursais, concernente à necessidade de análise individualizada das condições da contratação e à impossibilidade de utilização automática da referida taxa média como parâmetro substitutivo, o que configuraria omissão e contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5025044-56.2021.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7023758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025044-56.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração em face da decisão colegiada ao evento 35.2, em que foi conhecida e desprovida a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante.
A embargante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre tese expressamente suscitada em suas razões recursais, concernente à necessidade de análise individualizada das condições da contratação e à impossibilidade de utilização automática da referida taxa média como parâmetro substitutivo, o que configuraria omissão e contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a necessidade de reavaliação da taxa de juros aplicada e eventual realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial (Evento 43.1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 48.1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Conforme reiterada jurisprudência do , incabível a oposição de embargos voltados a rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5004392-92.2023.8.24.0018, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024 - grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5019289-97.2019.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024 - grifo nosso).
Em relação à alegação do embargante de contradição ao precedente do STJ acerca dos parâmetros para abusividade e à necessidade de perícia contábil, é nítido o propósito de rediscussão do julgado sob outra ótica.
Isso porque, o acórdão é suficientemente claro e coerente acerca das questões de fato e direito que ampararam a decisão quanto à suficiência de demonstrativos de abusividade, sem necessidade de prova pericial, e com a consideração das peculiaridades do caso para além da média de mercado, tanto que os juros foram fixados, desde a origem, em patamar superior ao valor médio, conforme se infere do seguinte trecho (Evento 35.1):
[...] Ademais, não vejo como a prova pericial e oral poderiam ajudar a elucidar o caso em comento, já que a prova a ser produzida em casos como o presente é eminentemente documental, que deve aportar aos autos quando do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 434 do CPC. [...]
Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade. [...]
Como se observa, as taxas de juros contratadas extrapolam, em muito, aquelas divulgadas pelo BACEN, inexistindo justificativa plausível para tamanho distanciamento em relação às médias de mercado, ainda que se alegue, como faz o apelante, tratar-se de operação de risco elevado de inadimplemento.
Ressalte-se que todos os contratos colacionados, que demonstram a sucessiva cadeia de contratações, consignam juros em patamares significativamente superiores. Com efeito, no período correspondente à série temporal analisada, as taxas médias divulgadas pelo BACEN oscilaram entre 4,33% e 7,64% ao mês (66,30% e 141,86% ao ano), ao passo que aquelas praticadas pela instituição financeira ré variaram entre 14,5% e 23,5% ao mês (407,5% e 1.158,94% ao ano).
Ademais, é de se sublinhar que, mesmo tomando-se a maior média de mercado registrada no período como parâmetro e confrontando-a com a menor taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira, a discrepância revela-se sobremaneira elevada, a evidenciar onerosidade excessiva e manifesta abusividade contratual.
A par disso, a alegação defensiva de que o contrato ostentaria caráter de “alto risco”, em razão do suposto “perfil do consumidor”, não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos. A consulta ao SPC acostada pela instituição financeira, na qual se consignou a probabilidade de inadimplência em 93% (47.7) revela apenas débitos posteriores, não servindo, portanto, como comprovação de que a autora figurava como devedora contumaz ou que estivesse inadimplente à época das contratações.
Desse modo, considerando que a financeira não logrou comprovar, ainda que minimamente, que os juros foram estabelecidos com base na análise dos aspectos concretos, ônus este que lhe competia nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, e que os juros remuneratórios constantes no contrato foram fixados em percentual consideravelmente superior à média de mercado, configurada está a abusividade apta a ensejar a revisão, não havendo, portanto, que se falar em manutenção do contrato nos moldes pactuados.
De resto, verifica-se que a sentença combatida alinhou-se ao entendimento consolidado nesta Câmara Comercial, ao adotar como parâmetro de revisão judicial a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Tal índice reflete de forma mais justa e proporcional os riscos envolvidos na operação, além de revelar o equílibro entre a correção da abusividade e o respeito à livre concorrência [...]
Cabe destacar que a eventual discordância com a conclusão do colegiado e pretensão de rediscuti-la sobre outra ótica demandam interposição de recurso próprio, não sendo adequadas pela via dos declaratórios.
Acerca da pretensão de prequestionamento, sabe-se que o Código de Processo Civil vigente adotou modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente para concretização do prequestionamento a suscitação em embargos, conforme se infere da redação do art. 1.025 do codex:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.
[...]
(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. - grifou-se)
E, na mesma linha, extrai-se da jurisprudência do :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON DE JARAGUÁ DO SUL CONTRA O BANCO BMG S.A. APELO DO BANCO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA REDUZIR A MULTA PELA METADE. NOVA INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. MANIFESTA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS, A FIM DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER ATACADA PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5008750-46.2023.8.24.0036, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024 - grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGITADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
[...]
(TJSC, Apelação n. 5008043-49.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024 - grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011958-15.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024 - grifou-se).
Portanto, não se mostra necessária a retificação do acórdão no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7023759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025044-56.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos declaratórios opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de crédito pessoal. Alegação de contradição quanto à aplicação da taxa média de mercado como parâmetro de revisão e à ausência de perícia contábil. Inexistência de vícios a ensejar a oposição dos aclaratórios. Julgado suficientemente claro e coerente, que analisou de forma expressa e fundamentada as peculiaridades do caso concreto, a suficiência da prova documental e a proporcionalidade do critério adotado para a revisão contratual. Pretensão que visa, em verdade, à rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra inviável pela via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB OUTRA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Prequestionamento expresso desnecessário, diante da adoção do prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5025044-56.2021.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 168, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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