Decisão TJSC

Processo: 5025147-88.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de setembro de 1942

Ementa

RECURSO – Documento:6563041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5025147-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, São Bento Alimentos e Eventos Ltda. propôs ação de cobrança contra a Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, alegando que, em 13-6-2023, celebrou com a requerida a Autorização de Fornecimento n. 2023AF000010, derivada da Ata de Registro de Preços n. 77/2022, vinculada ao processo FESPORTE n. 151/2022, no valor de R$ 613.734,38 (seiscentos e treze mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos); que no âmbito do procedimento administrativo SGPE/FESPORTE n. 3363/2023, formulou pleito visando à recomposição de valor contratual que fora indevidamente suprimido de forma unilateral pela FESPORTE, em montante superior ao limite de 25% previsto no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/...

(TJSC; Processo nº 5025147-88.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de setembro de 1942)

Texto completo da decisão

Documento:6563041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5025147-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, São Bento Alimentos e Eventos Ltda. propôs ação de cobrança contra a Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, alegando que, em 13-6-2023, celebrou com a requerida a Autorização de Fornecimento n. 2023AF000010, derivada da Ata de Registro de Preços n. 77/2022, vinculada ao processo FESPORTE n. 151/2022, no valor de R$ 613.734,38 (seiscentos e treze mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos); que no âmbito do procedimento administrativo SGPE/FESPORTE n. 3363/2023, formulou pleito visando à recomposição de valor contratual que fora indevidamente suprimido de forma unilateral pela FESPORTE, em montante superior ao limite de 25% previsto no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, bem como no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, que sucedeu o referido diploma legal; que recebeu, a título de contraprestação, o montante de R$ 78.129,68 (setenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), e que a redução promovida no pacto contratual ultrapassou os limites autorizados pela legislação vigente, configurando, assim, afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação da demandada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor originalmente contratado e o limite de supressão contratual permitido por lei, qual seja, 25% do montante avençado, perfazendo o valor de R$ 281.496,09 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios, incidentes a partir de 13-7-2023, marco temporal correspondente ao trigésimo dia subsequente à emissão do contrato até o adimplemento integral da obrigação. Devidamente citada, a FESPORTE ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação, com base na legislação estadual que veda transações em casos como o presente, especialmente em razão do valor envolvido. Sustentou, também, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido da autora se refere a uma obrigação de fazer, e não a uma cobrança por serviço efetivamente prestado. No mérito, defendeu que não há obrigação legal de contratar o valor total previsto na Ata de Registro de Preços PE SEA n. 77/2022; que a legislação aplicável (Lei n. 8.666/1993 e Lei n. 14.133/2021) estabelece que a existência de preços registrados não obriga a Administração à contratação, sendo esta eventual e condicionada à demanda; que o Termo de Referência do processo SGPe FESPORTE 151/2022 também indicava que as contratações seriam futuras e eventuais, conforme o calendário esportivo; que o montante efetivamente adimplido à autora, com fundamento na Autorização de Fornecimento n. 2023AF000010, correspondeu à quantia de R$ 178.497,66 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), e não ao valor de R$ 78.129,68 (setenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), como inicialmente alegado; que houve alteração no calendário oficial dos eventos esportivos, devidamente comunicada à empresa, o que resultou na prestação de serviços em menor quantidade; que a empresa foi informada previamente e não sofreu prejuízo, tendo recebido integralmente pelos serviços efetivamente prestados, conforme os empenhos registrados; que não há fundamento para o pagamento de valores referentes à suposta supressão contratual, pois não houve prestação de serviço correspondente e que a cobrança de valores sem contraprestação configurara enriquecimento ilícito; que caso se entenda pela existência de prejuízo, este deverá ser apurado com base no lucro cessante e não no limite de 75% do contrato, como pretende a autora; que a autora impetrou mandado de segurança com pedido semelhante, o qual foi indeferido por ausência de direito líquido e certo; que a vigência da Ata de Registro de Preços era de 12 meses, sem possibilidade de prorrogação, e que não há obrigação de contratar após esse prazo. Ao final, requereu a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, baseado no ato n. 103/2004/PGJ, manifestou-se pela ausência de interesse no feito a justificar sua intervenção. As partes apresentaram suas alegações finais. Na sequência, a MMª. Juíza de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAO BENTO ALIMENTOS E EVENTOS EIRELI no processo em tela para CONDENAR a FUNDACAO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE ao pagamento de R$ 281.496,09 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), a título de indenização pela supressão contratual além do limite legal referente à Autorização de Fornecimento n. 2023AF000010. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (considerando o valor histórico do pedido em 10/10/2023, conforme planilha da inicial - evento 1, INIC1, p. 6 ) até 08/12/2021, e juros de mora, desde a citação. A partir de 09/12/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Embora sucumbente, a Fazenda Pública Estadual (FESPORTE) é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I) ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas processuais que esta efetivamente adiantou no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação, conforme as faixas ali estabelecidas, observando-se o que dispõe o § 5º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio . Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação sustentando, em suas razões recursais, que a Autorização de Fornecimento decorre da Ata de Registro de Preços nº 77/2022, instrumento que não configura contrato com obrigação de aquisição integral, mas sim uma expectativa de contratação futura e eventual, condicionada à demanda real da Administração. Argumentou que a  alteração do cronograma esportivo, que transformou etapas regionais em seletivas, foi apontada como fato superveniente legítimo que justificou a redução da demanda por refeições. Defendeu que o limite de 25% de supressão contratual não se aplica ao Sistema de Registro de Preços (SRP), pois este se baseia na contratação eventual e conforme necessidade. Alegou que o pagamento realizado correspondeu aos serviços efetivamente prestados, não havendo fundamento para indenização por refeições não fornecidas. Asseverou, ainda que a sentença incorre em erro ao considerar o faturamento bruto como base de cálculo da indenização, o que resultaria em enriquecimento ilícito da autora, já que não houve comprovação de danos efetivos, como aquisição de insumos ou mobilização de equipe. Foram ofertadas contrarrazões. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, por considerar ausente o interesse público na causa, deixou de intervir. VOTO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta por São Bento Alimentos e Eventos Ltda., julgou procedente o pedido inicial para condenar a entidade fundacional ao pagamento de R$ 281.496,09 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), a título de indenização pela supressão contratual além do limite legal referente à Autorização de Fornecimento n. 2023AF000010. A recorrente defende que a Autorização de Fornecimento teve origem na Ata de Registro de Preços n. 77/2022, a qual, por sua natureza jurídica, não configura contrato com obrigação de fornecimento integral, mas sim instrumento que consubstancia mera expectativa de contratação futura, condicionada à efetiva necessidade da Administração Pública. Sustentou que a modificação do calendário esportivo, com a substituição das etapas regionais por seletivas, constituiu fato superveniente legítimo, apto a justificar a redução da demanda por refeições. Alegou que o limite de 25% para supressão contratual, previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não se aplica ao Sistema de Registro de Preços, justamente por este se basear em contratações eventuais e conforme a conveniência administrativa. Asseverou que os pagamentos efetuados corresponderam aos serviços efetivamente prestados, inexistindo respaldo jurídico para eventual indenização por refeições não fornecidas. Por fim, argumentou que a sentença incorreu em equívoco ao adotar o faturamento bruto como base de cálculo da indenização, o que, a seu ver, ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo, como aquisição de insumos ou mobilização de pessoal. Pois bem. Como é cediço, a Administração Pública deve observar os princípios que a norteiam, de modo que Constituição Federal determina, dentre outros, o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da obrigatoriedade da licitação, "in verbis": "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." O artigo 3º da Lei n. 8.666/1993, vigente à época em que foi formalizada a Ata de Registro de Preços PE SEA n. 0077/2022, estabelecia:  Art. 3º.  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     Por sua vez, a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 5º, prevê: Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido, os atos administrativos praticados no âmbito das licitações e contratos administrativos devem observar, de forma rigorosa, tais princípios, o que implica, entre outras consequências, na obrigatoriedade de estrita conformidade com as cláusulas e condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório da licitação, cuja força vinculante alcança tanto os licitantes quanto a própria Administração. Pois bem. De acordo com o art. 78, IV, da Lei n. 14.133/2021, o Sistema de Registro de Preços (SRP) configura-se como procedimento auxiliar das licitações previsto na legislação de regência das licitações e contratos administrativos, por meio do qual a Administração Pública promove o registro formal dos valores ofertados por fornecedores previamente selecionados em certame licitatório, para eventual aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme estabelece o art. 6º, XLV e XLVI da referida norma: Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; Ressalta-se que o referido registro não configura, por si só, imposição de contratação imediata, constituindo-se em mecanismo voltado ao planejamento estratégico e à racionalização das contratações públicas. Sua eventual concretização estará condicionada à análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração, devendo observar os parâmetros e requisitos previamente estabelecidos no edital e na correspondente ata de registro de preços. A Lei n. 8.666/1993 prescreve, no § 4º, do art. 15, que "A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao benefício do registro preferência em igualdade de condições." Também é o que diz o art. 83 da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021): Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Comentando o referido dispositivo, Marçal Justen Filho discorre: O registro de preço não acarreta obrigação de contratação para a Administração. Mas se a Administração resolver contratar, o particular será obrigado a tanto. No entanto, a sua obrigação será limitada nas condições do edital. (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2023, p. 1214) Por sua vez, o professor Ronny Charles Lopes de Torres assim explica: Este procedimento auxiliar é deveras útil para superar dificuldades relacionadas ao contingenciamentos orçamentários e ao fracionamento ilegal de despesas, por outro lado, permite a colaboração entre órgãos administrativos, nas contratações públicas, ganhos de escala e de celeridade, além de aquisições "just in time", evitando a formação de estoques ociosos, entre outas coisas, servindo aos órgãos públicos comprometidos com eficiência e eficácia. Também nessa linha, Sidney Bittencourt lembra que o SRP se baseia no conceito do sistema "just in time", segundo o qual a compra ou contratação deve ser efetivada apenas quando ocorrer a necessidade, gerando, para a Administração, uma redução nos gastos de armazenagem e estoque. [...] O registro de preços não é uma modalidade licitatória, mas sim, um instrumento para a formação de banco de preços de fornecedores, que não gera compromisso efetivo de aquisição. (Lei de Licitações Públicas Comentadas, 14ª Ed., Juspodivm, São Paulo, 2023, p. 530) Como visto, tanto a Lei 8.666/1993 quanto a Lei n. 14.133/2021 são categóricas ao dispor que a Administração Pública não está vinculada à contratação dos itens constantes do registro de preços. Trata-se, pois, de uma expectativa de contratação, e não de uma obrigação imediata e vinculante. Portanto, a efetiva aquisição de bens ou contratação de serviços ocorrerá conforme a necessidade da Administração, mediante requisição específica. A sentença apelada reconheceu a responsabilidade da Administração Pública, condenando-a ao pagamento de 75% do valor total da contratação, sob o fundamento de que a supressão contratual excedeu o limite legal de 25%, conforme previsto no art. 65 da Lei 8.666/1993, reproduzido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, respectivamente: Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.       (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7o (VETADO) § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (destacou-se) [...] Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). (destacou-se) De fato, o exercício da prerrogativa de modificação unilateral do contrato administrativo pela Administração encontra-se adstrito aos limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, bem como no art. 125 da Lei n. 14.133/2021, de modo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, sendo o limite de 50% aplicável apenas às hipóteses de reforma de edifício ou equipamento.  Na hipótese de registro de preços, em que a administração não está obrigada a contratar para além da sua demanda, é óbvio que essas disposições não têm aplicação, até porque não se trata de contrato efetivamente realizado em função de determinado fornecimento, e sim de registro de preços que pode redundar ou não em contratação sob demanda. Doutra parte, a literalidade dos dispositivos não autoriza concluir que a superação do limite mencionado enseja, automaticamente, o dever de indenizar o contratado pela integralidade da diferença suprimida. Da análise dos documentos contidos nos autos, é possível aferir que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE, ora apelante, realizou o Pregão Eletrônico SEA n. 0077/2022, para Registro de Preços visando à contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições para os atletas de desporto e paradesporto escolar, participantes dos eventos do calendário esportivo, para o período de 12 meses a contar de 14/06/2022, conforme se verifica da Ata de Registro de Preços PE SEA n. 0077/2022. Extrai-se da referida Ata aquilo que interessa ao caso (evento 21, DOC21):       No caso, observa-se que a Ata de Registro de Preços encontra-se condicionada à execução de um cronograma de atividades da Fesporte, o qual, conforme expressamente consignado em destaque, possui natureza dinâmica e passível de alterações no curso da execução contratual conforme o calendário da entidade fundacional. E foi justamente a modificação superveniente na programação das atividades esportivas que ensejou a alteração da demanda por fornecimento de alimentação, circunstância que afasta qualquer alegação de obrigatoriedade de contratação integral dos itens registrados. Ademais, o Termo de Referência do processo SGPe FESPORTE 151/2022 (evento 21, DOC24) explicita que o objeto da Ata de Registro de Preços destina-se a futura e eventual contratação, conforme demanda e calendário de eventos esportivos, sendo de pleno conhecimento das empresas participantes que a prestação dos serviços está condicionada ao calendário esportivo. Vejamos:         Conforme se observa do referido Termo, os serviços estavam atrelados à prévia solicitação do contratante, mediante a emissão de autorização do fornecimento e de acordo com o calendário de eventos, que acabou sofrendo alterações, devidamente comunicadas à empresa autora, sem que houvesse prejuízo imputado, por isso o valor pago corresponde apenas ao serviço efetivamente prestado pela empresa apelada, conforme demonstrado nos autos e nos esclarecimentos do Setor de Licitações e Contratos (evento 21, DOC2). Ademais, a legislação (art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/93) e a jurisprudência autorizam a revisão contratual diante de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. No caso, a autora concordou tacitamente com a prestação de serviço em quantidade menor, até porque a contratação, no regime de registro de preços, obedece à demanda, não sendo possível falar em prejuízo presumido ou indenização sem comprovação. Assim, a FESPORTE agiu em estrito cumprimento da legalidade e do poder discricionário conferido aos entes estatais, ao contratar e pagar tão somente o serviço efetivamente necessário e prestado aos competidores. A exigência de pagamento por serviço não executado, como almeja a apelada, sob a alegação de supressão contratual além do limite de 25%, além de não encontrar respaldo legal, porque não há previsão alguma de que o excedente deve ser indenizado, importaria flagrante enriquecimento ilícito. Isso porque, conforme amplamente demonstrado na documentação e nos esclarecimentos técnicos constantes do processo, todo o serviço de fato prestado pela empresa autora sob demanda foi devidamente remunerado, não havendo qualquer saldo remanescente a ser quitado. Cumpre salientar que a pretensão de recebimento de valores relativos à supressão contratual, sem a correspondente prestação dos serviços, afronta diretamente o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No âmbito da Administração Pública, tal vedação assume contornos ainda mais rigorosos, em razão dos princípios da legalidade, moralidade, indisponibilidade do interesse público e da boa gestão dos recursos públicos.  Assim, eventual acolhimento do pedido autoral, sem a correspondente prestação, implicaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, situação expressamente repelida pelo ordenamento jurídico. Portanto, inexiste obrigação da FESPORTE em ressarcir ou indenizar a autora pelo valor correspondente ao excedente reclamado, já que não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo, como aquisição de insumos ou mobilização de pessoal, ou mesmo a prestação de qualquer serviço ou o fornecimento de qualquer bem. Neste contexto, há que ser dado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para julgar-se improcedente o pedido inicial. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido articulado na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6563041v148 e do código CRC 2f1acc2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:40     5025147-88.2024.8.24.0023 6563041 .V148 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6563042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5025147-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SUPRESSÃO CONTRATUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL DE 25%. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DO EXCEDENTE ALEGADO. NATUREZA EVENTUAL DA CONTRATAÇÃO NESSA MODALIDADE LICITATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR INTEGRALMENTE OS ITENS REGISTRADOS. BENS E SERVIÇOS QUE NÃO FORAM FORNECIDOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO e reexame necessário conhecidos e PROVIDOs. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  I. CASO EM EXAME:  Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por São Bento Alimentos e Eventos Ltda., em razão de supressão contratual superior a 25% do valor originalmente pactuado na Autorização de Fornecimento n. 2023AF000010, derivada da Ata de Registro de Preços n. 77/2022.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  (i) Saber se a supressão contratual superior a 25% enseja automaticamente o dever de indenizar o contratado;  (ii) Verificar se há obrigação da Administração Pública em contratar integralmente os itens registrados em Ata de Registro de Preços;  (iii) Apurar se houve fornecimento de bens e serviços correspondentes ao valor pleiteado.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1) A Ata de Registro de Preços constitui expectativa de contratação futura e eventual, condicionada à demanda da Administração, não gerando obrigação de contratação integral dos itens registrados (art. 83 da Lei n. 14.133/2021 e art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/1993).  2) A modificação do calendário esportivo, devidamente comunicada à empresa autora, configurou fato superveniente legítimo, justificando a redução da demanda por refeições e a ausência de necessidade de fornecimento.  3) A supressão contratual além do limite de 25% não implica, por si só, dever de indenizar o contratado pela integralidade da diferença suprimida, sendo necessário comprovar prejuízo efetivo decorrente da supressão.  4) A empresa foi remunerada pelos serviços efetivamente prestados, não havendo comprovação de prejuízo ou aquisição de insumos não utilizados.  5) A pretensão de recebimento de valores sem contraprestação configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).  6)A sentença que condenou a Administração ao pagamento de 75% do valor total da contratação foi reformada, por ausência de obrigação legal ou contratual e de prejuízo comprovado.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso de apelação e reexame necessário providos. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.  Tese de julgamento:  1. A Ata de Registro de Preços não obriga a Administração à contratação integral dos itens registrados, constituindo mera expectativa de contratação futura e eventual conforme a necessidade.  2. A supressão contratual superior a 25% não gera, por si só, direito à indenização, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo.  3. A exigência de pagamento por bens e serviços não fornecidos afronta o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.  Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 884; Código de Processo Civil: art. 85, § 2º; Lei n. 8.666/1993: arts. 15, § 4º; 65, § 1º; Lei n. 14.133/2021: arts. 5º, 83, 125.  Jurisprudência e doutrina relevante citada:  Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2023, p. 1214.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido articulado na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6563042v16 e do código CRC c52a9e77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:40     5025147-88.2024.8.24.0023 6563042 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5025147-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas