RECURSO – Documento:7066528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5025398-09.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 39, ACOR2 e evento 52, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 120 do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de restituição do veículo apreendido durante a investigação, o que faz sob as seguintes teses: (1) propriedade de terceiro de boa-fé (apesar de ser esposa do investigado e residir do mesmo imóvel) e (2) já ter sido finalizada a instrução.
(TJSC; Processo nº 5025398-09.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 29/03/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5025398-09.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 39, ACOR2 e evento 52, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 120 do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de restituição do veículo apreendido durante a investigação, o que faz sob as seguintes teses: (1) propriedade de terceiro de boa-fé (apesar de ser esposa do investigado e residir do mesmo imóvel) e (2) já ter sido finalizada a instrução.
Argumenta, nesse afã, que:
[...]
A Recorrente demonstrou que adquiriu o veículo para si de forma lícita e plenamente compatível com sua capacidade financeira, porquanto era independente financeiramente de seu companheiro à época, não tendo relação com suas eventuais práticas ilícitas.
[...]
A controvérsia, portanto, volta-se sobre a possibilidade de restituição do veículo, vez que o Desembargador Relator aduziu a existência de demonstração de utilização do veículo pelo então companheiro da recorrente, o que inviabilizaria a pretensão.
[...]
Veja-se que no relatório de investigação policial mencionado pelo Ilustríssimo Togado datado de 15/06/2020 a autoridade policial se limita a informar que Juliano Fagner “se utilizava do veículo Ford Ecosport de cor branca e placas AWY-2902, no entanto como informado acima, este atualmente vem se utilizando do veículo Fiat Strada de cor branca e placas FJY-1B05, além de sua motocicleta Yamanha preta de placas OKD-5295, e de um outro veículo Fiat Argo de cor prata e placas KZJ8E76.” Isso porque havia fotografado o veículo estacionado na residência de sua companheira, ora Recorrente:
[...]
Desta forma, não pode a recorrente ser punida pelo simples fato de ser companheira de um dos investigados e residir no mesmo imóvel que ele, pois, como já demonstrado, o veículo foi citado tão somente por estar estacionado na residência da recorrente, principalmente no momento de sua apreensão, feita por meio de mandado de busca e apreensão genérico (sem especificação de bens) contra a pessoa/residência do acusado, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão no imóvel da recorrente. Nesse sentido, a forma como se deu a apreensão do veículo foi genérica, ou seja, a polícia entendeu por apreender qualquer veículo que estivesse na residência alvo do mandado, e somente depois justificar o envolvimento dele com a prática delitiva.
Certo que o fato de o veículo estar na residência de um investigado e estar em nome de sua companheira traz suspeitas sobre a destinação do bem, contudo, após ser apreendido, ter sua restituição negada por entender-se necessária diligências investigativas na instrução, e já restando encerrada a instrução, absolutamente NADA NOVO VEIO AOS AUTOS que demonstrasse a utilização deste referido veículo como meio ou proveito criminoso, mantendo-se o perdimento sob fundamentação genérica, baseada apenas no fato, como constou nas decisões judiciais, que este ficava estacionado em frente a residência do então casal.
[...]
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021).
2. No caso, a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que há diversas circunstâncias fáticas que colocam em dúvida a licitude dos recursos que subsidiaram a aquisição dos veículos que se almeja a restituição, de modo que a providência almejada no recurso (restituição dos bens) demandaria a revisão dos elementos que subsidiaram a conclusão do julgador ordinário, ou seja, dependeria da análise de matéria fática, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.352.977/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066528v2 e do código CRC ac2c5ce9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:32:55
5025398-09.2024.8.24.0023 7066528 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas