Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – direito DO CONSUMIDOR. apelação cível. vício oculto. restituição da quantia paga. dano moral. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de vício oculto em veículo usado c/c restituição de valores, ajuizada pela consumidora em face da fabricante do automóvel, julgada improcedente em razão da realização de reparo no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização dos reparos nas peças pretensamente defeituosas prejudicaram a perícia; (ii) saber se foi comprovado o vício de qualidade no veículo; (iii) saber se a existência do vício enseja a condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora, mesmo diante do reparo do veículo no curso do processo; (iv) saber se a autora foi acometida de prejuízos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de intervenção prévia no veículo não macula a perícia realizada, ...
(TJSC; Processo nº 5025514-98.2023.8.24.0039; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6673410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025514-98.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
E. O. D. A. propôs "ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais", perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Na inicial, narrou que: é proprietária do automóvel Ford Ecosport TIT AT 2.0, ano/modelo 2014/2014, adquirido em maio de 2021 na concessionária Ford Autoplus Lages; o modelo do veículo integra dois programas de extensão de garantia para mitigar o defeito congênito no módulo TCM do câmbio Powershift (programas 14M02 e 16M02); o câmbio do veículo da autora passou a apresentar falha de funcionamento a partir do ano de 2023; em julho de 2023, efetuou, junto à concessionária, a substituição do Motor de Partida e a troca da bateria do automóvel, o que não solucionou as falhas no câmbio; em 23/08/2023, retornou à concessionária, que verificou a necessidade de reprogramação do Módulo TCM; os consultores técnicos da concessionária procederam a abertura da caixa de câmbio do veículo e constataram que as peças em seu interior estavam completamente oxidadas, cuja substituição foi orçada em R$ 11.001,56; a autora não pode arcar com esta despesa, vez que se trata de defeito originário do câmbio; a situação gerou diversas situações inconvenientes para a requerente, que está gravida. Ao final, postulou a concessão de tutela provisória e a procedência dos pedidos para condenar a requerida à devolução da quantia paga pelo veículo e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC1).
Recebida a inicial, a tutela provisória foi indeferida (evento 9, DOC1).
A autora interpôs o agravo de instrumento n. 5003464-64.2024.8.24.0000, provido para "determinar à ré que forneça automóvel para uso da autora, pelo período que perdurar a discussão dos autos de origem ou até que o reparo do problemas suscitados como vícios ocultos - o que ocorrer por primeiro -, bem como que mantenha à disposição do juízo, preferencialmente na oficina mecânica em que realizado o serviço constante da Nota Fiscal do evento 29, NFISCAL2, todas as peças retiradas do veículo Ford/Ecosport TIT AT 2.0, placas MLT2752, chassi 9BFZB55H5E8889535, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (evento 62, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a inexistência do vício oculto e o esgotamento da garantia da contratual, aduzindo que o defeito existente no automóvel da autora não tem relação com o módulo TCM, postulando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de abalo anímico a ser reparado (evento 23, DOC1).
Réplica ofertada (evento 27, DOC1).
Designada a prova pericial (evento 38, DOC1), o laudo foi apresentado no evento 138, DOC1.
Manifestações sobre o laudo apresentadas (evento 149, DOC1 e evento 151, DOC1).
Na sentença, o Dr. Joarez Rusch julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Isto posto, nos autos de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro/Procedimento Comum Cível nº 50255149820238240039, em que é AUTOR E. O. D. A., e RÉU FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado da improcedência, resta revogada a tutela de urgência.
P. R. I. (evento 157, DOC1)
Irresignada, a autora interpôs apelação cível. Argumentou que: (i) a sentença deixou de considerar que a perícia foi realizada em veículo cujo câmbio já havia recebido intervenções da concessionária, após a citação, o que comprometeu a integridade da prova e violou a determinação de preservação das peças; (ii) o laudo pericial, embora tenha constatado a ausência de falhas no momento da vistoria, registrou que os componentes substituídos estavam oxidados e desgastados de forma precoce, confirmando a presença de vício oculto; (iii) o juízo de origem incorreu em omissão relevante ao não valorar o fato de a Ford ter intervindo no objeto da perícia, circunstância que macula a higidez da prova; (iv) a sentença incorreu em equívoco ao confundir o pedido de resolução contratual com obrigação de conserto, ignorando que o direito do consumidor, previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, é de restituição integral do preço pago quando o vício não é sanado em trinta dias; (v) os programas de extensão de garantia 14M02 e 16M02 reconhecem a existência do defeito de fábrica e estendem sua cobertura inclusive a proprietários subsequentes, não havendo fundamento para afastar a responsabilidade da montadora; (vi) a decisão incorreu em erro ao atribuir o defeito ao desgaste natural e à ausência de revisões em concessionária, fundamentos não previstos nos programas de garantia e contrários à boa-fé objetiva; (vii) a improcedência afronta a jurisprudência do STJ, que garante a devolução integral do preço pago em hipóteses de vício redibitório. Ao final, postulou o provimento do recurso para reformar, julgando procedente a ação para condenar a ré à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais; subsidiariamente, postulou cassação da sentença ou sua reforma para condenar a ré à restituição das despesas do conserto realizado em dezembro de 2021 (evento 163, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 169, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A apelante ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do vício redibitório que acomete seu veículo, adquirido junto à apelada. E suma, arguiu a apelante que buscou reparo para seu veículo e, mesmo após ter realizado em concessionária autorizada a "reprogramação do módulo TCM", os problemas persistiram, tendo sido constatado que as peças da caixa de câmbio estavam completamente oxidadas; acrescentou que o defeito originário no câmbio (módulo TCM) compromete prematuramente o kit de embreagem, reduzindo a vida útil de peças paralelas, tais como os atuadores, e que tal vício já foi reconhecido pela montadora, que editou os Programas de Extensão de Garantia 14M02 e do 16M02, dos quais faz parte o seu veículo.
Ao final, postulou a procedência dos pedidos "a fim de que se reconheça e declare a existência do vício redibitório" e se determine a "devolução imediata do valor percebido pela Ford com a venda do veículo" (evento 1, DOC1).
Após instrução do feito, com realização de perícia, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a apelada corrigiu os vícios que acometiam o veículo da autora, além de não haver comprovação efetiva de que os defeitos apontados seriam originários do produto e não estavam abarcados pela garantia contratual:
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu, em 2021, um veículo usado, fabricado pela empresa ré no ano de 2014, o qual passou a apresentar defeito vinculado ao câmbio em julho de 2023, o que restou demonstrado pelo orçamento de ev. 1, doc. 8, emitido pela concessionária Autoplus Veículos Ltda.
[...]
Não suficiente trata-se de um veículo velho.
Da perícia realizada (ev. 138), foi possível verificar que o defeito apresentado no veículo, de fato, se trata do problema crônico encontrado nos veículos produzidos pela ré no período de 2013 a 2015 que possuem o câmbio "powershift":
[...]
Verifica-se, da perícia, que as falhas no veículo são referentes à infiltração no câmbio, e, consequentemente, das peças do conjunto da embreagem, não no módulo TCM.
Diante disso, o programa correlato é o 16M02, o qual estendeu a garantia para 7 anos. No caso em tela, tendo o carro sido fabricado em 2014, a garantia já havia expirado no dia em que a autora compareceu na autorizada da FORD (julho de 2023).
Além disso, não se pode perder de vista que o veículo tinha quase 10 anos de uso.
Sobre a aquisição de veículos com considerável tempo de uso, o TJSC já decidiu que "Não se compara com a idéia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural" (AC n. 2013.026952-5, de Içara, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira).
Assim, verifica-se que o defeito já foi sanado e, ademais, referido defeito já se encontrava fora da garantia de fábrica.
[...]
Salta aos olhos o histórico de manutenção do veículo acostado na perícia, onde se verifica que o veículo ficou de 2017 a 2023 sem comparecimento à rede autorizada:
[...]
Ademais, em que pese a alegação do perito, como já dito na decisão de ev. 9, "Quanto a manutenção programada, a exemplo, no ev.1/4/fl.2, observa-se que a manutenção de 18 meses ou 30 mil km, foi realizada em 29/03/2016, ou seja, mais de 01 ano após a revisão de 12 meses ou 20.000 km. Da mesma forma a de 30 meses ou 50.000 km foi realizada só em 03/04/2018. Não houve revisão de 42 meses ou 70.000 km".
A autora se insurgiu contra o decisum com base nos argumentos acima relatados, os quais merecem parcial acolhimento.
A realização de intervenção prévia no veículo não macula a perícia realizada, nem enseja reconhecer qualquer omissão ou nulidade da sentença neste aspecto. Com efeito, a intervenção realizada no veículo em 04/04/2024 (evento 29, DOC2) ocorreu quando vigente a decisão provisória nos autos do agravo de instrumento n. 5003464-64.2024.8.24.0000 em 02/02/2024, que determinou à ré "o fornecimento de automóvel de igual categoria e condições similares para uso da autora, pelo período que perdurar a discussão dos autos de origem ou até que seu automóvel restituído em perfeitas condições de uso" (evento 10, DOC1).
Não se olvida que, posteriormente, o provimento em questão foi parcialmente alterado para consignar a impossibilidade de intervenção no veículo antes da perícia (evento 24, DOC1), o que, diante do reparo já realizado, foi alterado para apenas determinar a preservação das peças substituídas (evento 33, DOC1). Tal ordem, inclusive, restou cumprida.
Portanto, tenho que a análise dos pedidos autorais não restou prejudicada pela intervenção da ré no veículo, especialmente porque as peças originais em que incidiam os defeitos apontados pela apelante permaneceram à disposição do juízo para periciamento.
Quanto ao vício/defeito do produto, tenho que razão assiste à apelante.
A autora é proprietária do veículo Ford/Ecosport TIT AT 2.0, placas MLT2752, chassi 9BFZB55H5E8889535, ano/modelo 2014 (evento 1, DOC3). Em agosto de 2023, foi realizada no veículo a "reprogramação do módulo de controle de transmissão (TCM) dos veículos equipados com transmissão sequencial powershift de 6 velocidades (DP6)". Anoto que o serviço foi executado pelo tipo "garantia" (evento 1, DOC6). Posteriormente, contudo, a autorizada da ré, ante a solicitação de "dificuldade de engatar as marchas - veículo com oxidação interna componentes caixa de transmissão powershift", orçou serviços e peças em R$ 11.001,56 (evento 1, DOC8).
Ademais, a montadora ré implementou "Programa de Extensão de Garantia - 14M02", que tinha por objetivo a: "Extensão da cobertura da garantia para o Módulo de Controle da Transmissão (TCM) dos veículos equipados com Transmissão Sequencial PowerShift de 6 Velocidades (DPS6): EcoSport modelos 2013, 2014 e 2015" (evento 1, OUT9).
Considerando que os problemas reportados pela autora são semelhantes àqueles indicados pela montadora no programa de extensão da garantia, além de o chassi do seu carro estar contemplado no intervalo indicado - 9BFZB55H5E8889535 (evento 1, DOC3) - já seria plausível premeditar que não se trataria de desgaste natural ou uso inadequado, mas de defeito de fabricação que, até então, estava em oculto. E corroborando tais suspeitas, o perito judicial concluiu pela existência dos vícios de fabricação. Vejamos.
Na resposta do quesito 4 do juízo, o perito consignou que a vida útil normal "de um câmbio Powershift é de aproximadamente 300 mil quilômetros rodados" (evento 138, DOC1, p. 29), ao passo que os problemas objeto do reparo realizado pela ré (que, conforme adiante indicado, eram decorrentes do câmbio) foram percebidos com menos de 80 mil quilômetros. O expert também apontou que "quando analisado as peças que foram substituídas, é notória a questão da oxidação, no atuador; rolamento; embreagem; volante do motor e cilindro escravo" (p. 37), o que seria derivado justamente do amplamente conhecido defeito que atinge o sistema de câmbio em questão:
A relação ao desgaste se deu através do vício oculto de dificuldades em relação a infiltrações, assim sendo, oxidando e travando peças, como neste caso algumas marchas não engrenavam devido ao travamento no retorno do atuador, e como é um câmbio de dupla embreagem 1° atuador é responsável pelas trocas de marchas impares, e 2° atuador responsável pelas trocas de marchas pares. (p. 38)
Nos câmbios “POWERSHIFT”, devido a infiltração é comum oxidar os atuadores, o que leva ao travamento dos mesmos. O que se confirma no caso em questão, onde o maior problema foi devido a isso. (p. 42 - grifou-se)
Quesito Nº 08: Os componentes da transmissão possuem sinais de oxidação?
Resposta: Sim, os componentes que estavam instalados no câmbio powershift antes da manutenção, apresentam-se em grande parte oxidados. (p. 43)
Não bastasse, o perito consignou no laudo o histórico dos registros de intervenções mecânicas no veículo, dentre as quais diversas relacionadas com o componente em questão, mesmo nos anos iniciais de uso do automóvel:
A seguir, temos o histórico de quando o veículo estava com 16431 km, onde precisou realizar a substituição dos discos de freio, o câmbio estava trepidando e apresentava ruídos na suspenção dianteira.
[...]
Com 16994 km o ar condicionado não estava funcionando. E com 17200 Km o câmbio estava trepidando novamente.
[...]
Nos 41384 Km no dia 25/05/2021, percebe-se que o veículo atualizou o modulo do câmbio o TCM.
[...]
Com 78852 Km, foi realizada a reprogramação do módulo de controle da Transmissão (TCM).
[...]
Com 78852 Km também, estava acessa luz no painel e dificuldade para engatar as marchas. (p. 47-54)
Por derradeiro, o auxiliar técnico do juízo concluiu que "Foi possível constatar que as peças trocadas estavam oxidadas, devido a infiltração de água no câmbio, que com isso veio a danificar-se e a apresentar os problemas mencionados nesse processo" (p. 62).
Cotejando os elementos acima delineados, e ainda que as revisões não tenham sido realizadas no tempo recomendado pelo fabricante (evento 1, DOC4), o defeito apresentado é decorrente de vício originário no módulo de controle TCM e transmissão, o que impõe o provimento do recurso no ponto com a consequente procedência do pedido declaratório.
Ocorre que a consequência condenatória requerida pela autora não é possível.
Com efeito, restou reconhecido pelo perito que os reparos realizados pela ré sanaram os problemas relacionados ao câmbio powershift. Ainda que a autora tenha alegado o contrário, não há elementos probatórios mínimos para derruir o laudo pericial suficientemente fundamentado a partir de exame direto e in loco. A mera existência de luz acesa no painel não comprova a persistência dos defeitos, já que, como bem apontado pelo juízo a quo, pode ser decorrente de outras razões.
E, uma vez efetuado o reparo, não há como a autora exigir a restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC). Explico.
Nas primeiras duas vezes que a autora instou a ré sobre problemas no veículo, não foram indicados para solução os problemas ora reconhecidos como de fábrica: na primeira, efetuou a substituição do motor de partida, na segunda trocou a bateria do automóvel (evento 1, DOC5); em agosto de 2023, realizou a reprogramação do módulo TCM (evento 1, DOC6). Alguns dias depois, a autora retornou à concessionária ante a persistência dos mesmos problemas, ocasião em que a ré emitiu o orçamento do evento 1, DOC8.
Neste cenário, e embora a ré tenha recusado o reparo gratuito num primeiro momento, verifica-se comportamento contraditório da autora, que, posteriormente, manifestou anuência quanto à realização do reparo: apesar de estar na posse direta do veículo desde o início da ação (inclusive, em 19/03/2024 o automóvel ainda estava "inoperante" na residência dela - evento 33, DOC1), a autora volutariamente entregou o veículo para a respectiva concessionária proceder ao conserto (evento 29, DOC2).
Não se olvida da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 5003464-64.2024.8.24.0000 que determinou o fornecimento de automóvel reserva à autora "até que seu automóvel [seja] restituído em perfeitas condições de uso" (evento 10, DOC1). Isso, no entanto, não implicou uma ordem de entrega do veículo à ré, o que era do pleno conhecimento da autora, já que opôs embargos de declaração para correção da decisão (evento 16, DOC1).
Portanto, a autora autorizou o reparo/conserto do veículo pela ré voluntariamente, o que é incompatível com a pretensão de exercício dos direitos elevados nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC, os quais exigem a prévia recusa, expressa ou tácita, do fornecedor, ou o decurso de mais de 30 dias sem a conclusão do reparo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA . CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos .4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2103427 GO 2023/0064729-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM REFRIGERADOR . CONSERTOS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROBLEMA PERSISTE. INAPLICABILIDADE DO ART . 18, § 1º, I A III, DO CDC. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA Nº 330 TJRJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação em que se discute o direito da autora à restituição do valor pago pela aquisição de um refrigerador em virtude de vários defeitos apresentados com menos de um ano de uso do produto. Conjunto probatório apresentado pela demandante que confirma o agendamento de 04 visitas técnicas em período de tempo inferior a um mês, não restando comprovado que o problema persiste, o que afasta a incidência das opções previstas no art. 18, § 1º, incisos I a III, do CDC . Autora que não fez prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 TJRJ, deixando de demonstrar a existência de vício no produto que o torne imprestável para uso ou que diminua seu valor. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00099655320218190004 2023001110125, Relator.: Des(a) . MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/02/2024)
Assim, a pretensão indenizatória configura venire contra factum proprium, merecendo ser desprovido o recurso no ponto.
Também merece desprovimento o recurso quanto ao pedido subsidiário de restituição "dos valores despendidos com o conserto realizado em dezembro de 2021", vez que não há qualquer prova dos valores pagos e da relação do conserto com o vício ora reconhecido.
Quanto ao pleito indenizatório, melhor sorte lhe socorre.
Conforme é cediço, aquele que viola o direito de outro fica obrigado a reparar o dano, seja ele material ou moral, mormente em razão de o direito à indenização ser assegurado constitucionalmente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em corroboração ao preceito constitucional, o Código Civil dispõe:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
À vista disso, para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar, portanto, que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 132)
Sabe-se que a mera existência de vício de qualidade no produto adquirido não implica necessariamente a ocorrência de abalo anímico. Em verdade, tal entendimento pode ser extraído, por analogia, do enunciado n. 29 da Súmula deste TJSC: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Contudo, as demais circunstâncias do caso indicam o dano extrapatrimonial indenizável.
Isso porque o vício reconhecido impossibilitou o pleno uso do bem adquirido, que, por sua natureza, foi adquirido para permitir o deslocamento da autora no seu dia-a-dia. E referidos vícios eclodiram a impossibilidade de uso justamente no período inicial da gestação do filho da autora (evento 1, DOC2, p. 5), em que sabidamente deveria comparecer com frequência à respectiva clínica médica para realização das consultas e dos exames de praxe, o que certamente acarretou incômodos e preocupações que ultrapassam o mero dissabor.
Quanto ao valor da indenização, registro que a quantia fixada a título de indenização por danos morais tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção.
Para tanto, há critérios a serem observados no momento da valoração da indenização em questão, destaco:
Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 331)
Assim, considerada especialmente a capacidade econômica da ré e a extensão do dano sofrido pela autora, reputo adequado o valor postulado à inicial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Portanto, o montante indenizatório acima arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária desde a data deste julgamento (Súmula n. 362/STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e de juros de mora desde a citação (art. 405) nos temos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em conclusão, o recurso deve ser parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a existência de vício de qualidade (art. 18, caput, do CDC) no veículo Ford/Ecosport TIT AT 2.0, placas MLT2752, chassi 9BFZB55H5E8889535, ano/modelo 2014, adquirido pela autora em 2021, (ii) condenar a ré a realizar o conserto gratuito do defeito - o já que restou satisfeito no curso do processo - e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.
Diante da reforma parcial da sentença, imperiosa a readequação da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: reconhecimento do vício, restituição do valor pago e indenização por danos morais. Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação aos pedidos declaratório e indenizatório, bem como em parte do pedido ressarcitório (a natureza do provimento [reparo compulsório gratuito] foi menor que o requerido [ressarcimento do valor pago]), de modo que se verifica sua sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte ré suportar a íntegra das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
No caso em apreço, por serem ínfimos a condenação e o proveito econômico, reputo adequado estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa complexidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 2 anos), entendo devido arbitramento em 15% do valor atualizado da causa, já contabilizada a verba a que se refere o art. 85, § 11, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6673410v32 e do código CRC af43690e.
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Documento:6673412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025514-98.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: direito DO CONSUMIDOR. apelação cível. vício oculto. restituição da quantia paga. dano moral. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de vício oculto em veículo usado c/c restituição de valores, ajuizada pela consumidora em face da fabricante do automóvel, julgada improcedente em razão da realização de reparo no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização dos reparos nas peças pretensamente defeituosas prejudicaram a perícia; (ii) saber se foi comprovado o vício de qualidade no veículo; (iii) saber se a existência do vício enseja a condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora, mesmo diante do reparo do veículo no curso do processo; (iv) saber se a autora foi acometida de prejuízos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de intervenção prévia no veículo não macula a perícia realizada, nem enseja reconhecer qualquer omissão ou nulidade da sentença neste aspecto, vez que as peças originais em que incidiam os defeitos apontados pela apelante permaneceram à disposição do juízo para periciamento.
4. Os vícios reportados pela autora são semelhantes àqueles indicados pela montadora no programa de extensão da garantia em que o veículo em questão está contemplado, o que já denotaria a verossimilhança da alegação de que não se trata de desgaste natural ou uso inadequado mas, sim, defeito de fábrica. E corroborando tais suspeitas, o perito judicial concluiu pela existência dos vícios de fabricação, de modo que o pedido declaratório deve ser acolhido para reconhecer o vício de qualidade.
5. Embora o veículo estivesse, ao início do processo, na posse direta da autora, extrai-se dos autos que houve voluntária entrega do bem para a ré realizar o conserto, o que é incompatível com a pretensão de exercício dos direitos elevados nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC, os quais exigem a prévia recusa, expressa ou tácita, do fornecedor, ou o decurso de mais de 30 dias sem a conclusão do reparo. Portanto, o reconhecimento do vício oculto não enseja a condenação à restituição de valores, uma vez que restou comprovado, após a realização de perícia técnica, que o conserto sanou os problemas relacionados ao defeito de fábrica.
6. Para a configuração do dever de indenizar, além dos demais requisitos legais, faz-se necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. No caso, o vício de qualidade ora reconhecido impossibilitou o pleno uso do bem adquirido, que, por sua natureza, foi adquirido para permitir o deslocamento da autora no seu dia-a-dia, o que se impossibilitou justamente no período inicial da gestação do filho da autora em que, sabidamente, deveria comparecer com frequência à respectiva clínica médica para realização das consultas e dos exames de praxe, o que certamente acarretou incômodos e preocupações que ultrapassam o mero dissabor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O consumidor que voluntariamente entrega o produto defeituoso para o fornecedor realizar o reparo não pode, caso efetuado o conserto no prazo legal, valer-se dos direitos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC, sob pena de autorizar o comportamento contraditório."
________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.427/GO, Rel. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6673412v5 e do código CRC 1c594cac.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/10/2025
Apelação Nº 5025514-98.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES por E. O. D. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 14/10/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 29/09/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR EDUARDO GALLO JR. NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOAO DE NADAL. AGUARDA O DESEMBARGADOR MARCOS FEY PROBST. DR. MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL EM NOME DA PARTE RECORRENTE.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Pedido Vista: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5025514-98.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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