Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, j. 18.06.2013; STJ, REsp 1.686.082/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.05.2014; STJ, Tema 1306, recursos repetitivos.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7011290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025518-87.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra (evento 30, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de apresentação das declarações de imposto de renda da parte exequente do período relacionado ao débito exequendo, a fim de demonstrar que não teria havido pagamento administrativo do montante perseguido na esfera judicial.
(TJSC; Processo nº 5025518-87.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 18.06.2013; STJ, REsp 1.686.082/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.05.2014; STJ, Tema 1306, recursos repetitivos.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025518-87.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra (evento 30, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de apresentação das declarações de imposto de renda da parte exequente do período relacionado ao débito exequendo, a fim de demonstrar que não teria havido pagamento administrativo do montante perseguido na esfera judicial.
O agravante, em síntese, reitera os argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, insistindo na necessidade de inversão do ônus da prova, sob alegação de impossibilidade de acesso às declarações de ajuste anual do contribuinte, e reforça que tais documentos seriam imprescindíveis para evitar duplicidade de pagamento e resguardar o erário. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria desconsiderado precedentes do TJSC e do STJ sobre a dedução de valores restituídos administrativamente (evento 46, AGR_INT1).
Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
VOTO
À hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior . ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte agravante interpôs recurso contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de apresentação de cópias das declarações de ajuste anual de imposto de renda da parte exequente, relativas aos anos-base de 2007, 2008 e 2009. A decisão recorrida entendeu que a apresentação seria desnecessária, pois: a) a parte exequente não reuniria condições de obter qualquer restituição administrativa, tornando-se desnecessária a medida; b) a parte exequente só possuiria dever de guardar os documentos relativos às suas declarações de imposto de renda pelo período de cinco anos; c) bem como o ônus da prova é de incumbência da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exigência de apresentação de cópia das declarações de imposto de renda da parte exequente, referentes aos anos-base de 2007, 2008 e 2009, no curso do cumprimento de sentença, com o objetivo de apurar eventual restituição administrativa e evitar pagamento em duplicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legislação tributária estabelece o dever de guarda dos documentos fiscais por cinco anos, não sendo possível exigir da parte exequente a apresentação de declarações pretéritas além desse prazo.
2. A jurisprudência do Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025).
No mesmo sentido foram outras manifestações desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento n. 5037989-38.2025.8.24.0000, do , rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5045609-04.2025.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2025.
Por fim, os julgados citados pelo Estado não amparam a tese de que o exequente deve apresentar as declarações de IR em toda e qualquer execução. Eles apenas reconhecem a possibilidade de compensação, mas não alteram a regra de distribuição do ônus da prova, que permanece com o executado, conforme reiterado pela jurisprudência dominante e aplicado na decisão agravada.
Assim, ausente a apresentação de questão nova ou relevante, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada, já incorporados, e, nos termos do Tema 1306/STJ.
Logo, nada restando senão o desprovimento da insurgência, deve a decisão objurgada ser mantida.
Assim sendo, voto no sentido de desprover o agravo interno.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011290v4 e do código CRC c8ba2fae.
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Documento:7011291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025518-87.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSTO DE RENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de apresentação das declarações de imposto de renda da parte exequente, relativas ao débito exequendo, para demonstrar ausência de pagamento administrativo do montante perseguido judicialmente. O agravante reiterou argumentos sobre a necessidade de inversão do ônus da prova e alegou impossibilidade de acesso às declarações do contribuinte, sustentando que tais documentos seriam essenciais para evitar duplicidade de pagamento e resguardar o erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível exigir da parte exequente a apresentação das declarações de imposto de renda para comprovação de ausência de pagamento administrativo; (ii) se há fundamento para inversão do ônus da prova em favor do executado, diante da alegada impossibilidade de acesso às declarações do contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados e analisados na decisão monocrática, sem trazer elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas.
O ônus da prova de eventual restituição administrativa do imposto de renda é do executado, conforme art. 373, II, do CPC, e jurisprudência do STJ e TJSC.
Não houve início de prova, por parte do Estado, de que tenha havido alguma restituição administrativa, ônus que lhe era possível, considerando o fácil acesso a registros de pagamentos e retenções.
Os julgados citados pelo agravante reconhecem apenas a possibilidade de compensação, sem alterar a regra de distribuição do ônus da prova, que permanece com o executado.
Ausente apresentação de questão nova ou relevante, adotam-se os fundamentos da decisão agravada, nos termos do Tema 1306/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova de eventual restituição administrativa do imposto de renda é do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A apresentação das declarações de imposto de renda pela parte exequente não é exigível em toda e qualquer execução, salvo demonstração de elementos que justifiquem a medida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165.387/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.06.2013; STJ, REsp 1.686.082/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.05.2014; STJ, Tema 1306, recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011291v3 e do código CRC 3235f304.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025518-87.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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