Órgão julgador: Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; e
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6946813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025747-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., para afastar a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado, bem como a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o comando teria sido proferido em desconformidade com o art. 932, V, do CPC e com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, pois não haveria jurisprudência dominante apta a autorizar o provimento monocrático do recurso. Defende, ademais, que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios fixados em perc...
(TJSC; Processo nº 5025747-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; e ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6946813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025747-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., para afastar a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado, bem como a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o comando teria sido proferido em desconformidade com o art. 932, V, do CPC e com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, pois não haveria jurisprudência dominante apta a autorizar o provimento monocrático do recurso. Defende, ademais, que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Contrarrazões apresentadas (evento 35, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada baseou-se em entendimento do Superior - IPREV, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que reconheceu o excesso de execução e fixou como termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a data da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia reside na definição do marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido.
3. Jurisprudência consolidada do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pela parte executada, ora agravada, para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios. A decisão recorrida fixou como marco inicial a data da intimação na fase de cumprimento de sentença, ao passo que o agravante sustenta que o termo correto seria o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado: (i) Saber se os juros moratórios devem incidir a partir da intimação na fase de cumprimento de sentença, como entendeu o juízo de origem; ou (ii) Se o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida no processo de conhecimento fixou a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido.
4. Em relação à incidência dos juros de mora incidentes no cálculo objeto do cumprimento de sentença, é necessário atentar-se para a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que:
a) Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, "(...) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia" (AgInt no AREsp n. 2.170.763/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; e
b) No caso de quantia ilíquida ou fixada em percentual - como na hipótese em apreço -, "(...) os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários" (STJ, AgInt no AREsp n. 887.644/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10-11-2016, DJe de 18-11-2016).
5. A decisão agravada, ao considerar que os juros de mora incidem sobre o valor dos honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico, a partir da intimação do devedor para pagamento voluntário, está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Honorários recursais arbitrados.
Tese de julgamento: "Os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em percentual no processo de conhecimento, começam a contar somente a partir da intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 85, § 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.701/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.09.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075972-08.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054161-55.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Dessa forma, a necessidade de calcular o montante da verba impede a fluência dos juros antes da intimação para pagamento, sob pena de impor encargos moratórios antes mesmo de constituída a mora.
No caso concreto, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da causa. A executada foi intimada para pagamento em 16/2/2022 e efetuou o depósito em 4/3/2022, dentro do prazo legal. Logo, não se configurou mora, devendo ser afastada a incidência de juros anteriores à intimação, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:6946814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025747-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução e afastar a mora do executado.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Desnecessidade de uniformidade jurisprudencial. Reapreciação do recurso pelo órgão que afasta essa preliminar.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. Configuração da mora. iNTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946814v4 e do código CRC e3ffb5f2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025747-47.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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