Decisão TJSC

Processo: 5025875-03.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6789447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025875-03.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por J. C. S. em face de sentença prolatada pelo 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na "ação monitória" n. 50258750320228240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, em face da prescrição, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará o demandante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento sem fase instrutória e pela apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica.

(TJSC; Processo nº 5025875-03.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6789447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025875-03.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por J. C. S. em face de sentença prolatada pelo 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na "ação monitória" n. 50258750320228240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, em face da prescrição, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará o demandante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento sem fase instrutória e pela apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica. Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "a decisão judicial, ao fundamentar-se na prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, incorreu em equívoco ao desconsiderar um elemento fundamental que obsta a fluência do prazo prescricional: a dação em pagamento efetuada através de contrato de compra e venda de bem imóvel"; b) "a sentença, ao desconsiderar a dação em pagamento, incorreu em erro de julgamento, pois deixou de analisar a questão sob a ótica da nova obrigação"; c) "a decisão de extinguir o processo, sem analisar a responsabilidade do devedor pela impossibilidade de transferência do imóvel, incorre em erro"; d) "a posterior alegação de prescrição, após o credor ter aceitado a dação em pagamento, configura um flagrante comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 97, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 105, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). De fato, não se ignora a existência de instrumento contratual de compra e venda firmado entre as partes, o qual caracteriza dação em pagamento - tese alegada pela parte apelante - notadamente pela Cláusula 9ª do referido contrato. Veja-se (evento 1, CONTR5): A respeito do assunto, vale constar que a dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil, consiste na entrega de prestação diversa da originalmente pactuada, com o consentimento do credor, para fins de extinção da obrigação. Trata-se de uma forma alternativa de adimplemento, que, quando realizada, pode produzir efeitos jurídicos relevantes, inclusive no âmbito da prescrição. Nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Com efeito, a dação em pagamento configura tal ato, por representar manifestação voluntária do devedor no sentido de reconhecer a existência da obrigação e buscar sua extinção por meio de prestação diversa. No contexto da ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a realização de dação em pagamento pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, desde que seja possível demonstrar de forma clara e inequívoca que o devedor reconheceu a dívida e praticou ato com o objetivo de satisfazê-la. Assim, havendo prova documental ou contratual de que a obrigação foi objeto de dação em pagamento — como a utilização de nota promissória para quitação de contrato de compra e venda no caso em apreço — (evento 1, CONTR5), entende-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é interrompido, reiniciando-se a contagem a partir do referido ato. Ocorre que, da detida análise do caso em comento, o contrato de compra e venda acostado na exordial (dação em pagamento) foi assinado em 15/05/2015 e, considerando que o período até o ajuizamento da presente demanda (10/02/2022), transcorreu, da mesma forma, o prazo quinquenal, deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Não destoa o e. : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO OPERADA. DOCUMENTO ASSINADO PELO DEMANDADO RECONHECENDO A DÍVIDA. CC, ART. 202, VI. INTERREGNO EXTINÇÃO DA PRETENSÃO NÃO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUTORES QUE TIVERAM SUCESSO NA APROXIMAÇÃO DE COMPRADOR E VENDEDOR. PRESSUPOSTO DE RECEBIMENTO DA COMISSÃO EVIDENCIADO. POSTERIOR DISCUSSÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. IRELEVÂNCIA À MATÉRIA TRATADA NA PRESENTE LIDE. SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0308810-84.2016.8.24.0033, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Ademais, também não merece guarida a tese de que "a posterior alegação de prescrição, após o credor ter aceitado a dação em pagamento, configura um flagrante comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil". Isso porque, o instituto da prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecido até mesmo de ofício e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive, diretamente no juízo ad quem, desde que a questão não tenha sido analisada previamente. A propósito, "o firme entendimento do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INTERSTÍCIO TRIENAL. TÍTULOS VENCIDOS EM NOVEMBRO DE 2013, JANEIRO E FEVEREIRO DE 2014. EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA EM JULHO DE 2016. CITAÇÃO IMPLEMENTADA APENAS EM MARÇO DE 2019. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030141-73.2020.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021). E do entendimento, este Órgão Fracionário não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, UMA VEZ QUE A PRESCRIÇÃO DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), O QUE NÃO TERIA OCORRIDO, DE TAL FORMA QUE TERIA OPERADO A PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA (ART. 223 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A PRESCRIÇÃO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E POR ISSO ALEGADA A QUALQUER TEMPO. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 5000025-20.2014.8.24.0057, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024). Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES.PRESCRIÇÃO - TESE DA FINANCEIRA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO EM 2008 - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - CONTAGEM DO LAPSO FATAL A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, A QUA REMONTA AO ANO DE 2009 - DEMANDA PROPOSTA EM ABRIL DE 2022 - TRANSCORRIDO INTERREGNO SUPERIOR À DEZ ANOS -VERIFICADA A PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A FIM DE QUE O AUTOR PASSE A ARCAR COM OS ESTIPÊNDIOS DA SUA DERROTA - SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA COM RELAÇÃO AO OBRIGADO, PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELO AUTOR E DEMAIS TESES RECURSAIS ARGUIDAS PELA FINANCEIRA (TJSC, Apelação n. 5013730-07.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). A toda evidência, forçoso concluir que, conquanto o ordenamento jurídico pátrio possibilite à parte demandada a arguição da prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há que se falar que este se valeu da alegação de prescrição direta de forma estratégica e oportunista, conduta essa que se afasta da lealdade, cooperação e boa-fé processual. Ora, se a parte autora não quisesse sofrer os efeitos nefastos da prescrição da sua pretensão, deveria ter se atentado ao seu lapso temporal, nos termos previstos em lei. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise da tese de responsabilidade do devedor acerca da suposta impossibilidade de transferência do imóvel.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025875-03.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA apelação cível. ação monitória. sentença de extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. irresignação da parte autora. tese de inocorrência da prescrição tendo em vista a interrupção do prazo pela dação em pagamento efetuada. desacolhimento. prazo prescricional quinquenal. art. 206, § 5º, I, do cpc. ainda que considerada a interrupção do prazo, houve o transcurso de período superior a cinco anos entre a pactuação do contrato de compra e venda (dação em pagamento) e o ajuizamento da presente demanda. prescrição reconhecida. alegação de prescrição que não caracteriza comportamento contraditório da parte demandada. matéria de ordem pública que pode ser conhecida até mesmo de ofício. arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição. prejudicada a análise da tese de responsabilidade do devedor acerca da suposta impossibilidade de transferência do imóvel. sentença mantida. honorários recursais majorados. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6789448v5 e do código CRC ee4cd35e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:38     5025875-03.2022.8.24.0023 6789448 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5025875-03.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EURIPEDES BATISTA DA CUNHA por J. C. S. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 131, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas