Decisão TJSC

Processo: 5025970-48.2022.8.24.0018

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6932112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025970-48.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte apelante (evento 15, AGR_INT1). Aduz, em resumo, que a decisão deve ser reformada por falha na prestação do serviço bancário, pois  o incidente não foi culpa exclusiva sua. Ainda, entende pela necessidade de dilação probatória e, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da fase instrutória. Por fim, reforça os prejuízos morais e materiais que alegou sofrer.

(TJSC; Processo nº 5025970-48.2022.8.24.0018; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6932112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025970-48.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte apelante (evento 15, AGR_INT1). Aduz, em resumo, que a decisão deve ser reformada por falha na prestação do serviço bancário, pois  o incidente não foi culpa exclusiva sua. Ainda, entende pela necessidade de dilação probatória e, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da fase instrutória. Por fim, reforça os prejuízos morais e materiais que alegou sofrer. Com contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos. VOTO O recurso, adianta-se, não merece provimento. Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025970-48.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932113v3 e do código CRC 7fabec32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:04     5025970-48.2022.8.24.0018 6932113 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5025970-48.2022.8.24.0018/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas