Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 7 de agosto de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:6918458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5025978-77.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por D. B. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 86.1).
(TJSC; Processo nº 5025978-77.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6918458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5025978-77.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por D. B. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 86.1).
A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):
No dia 7 de agosto de 2022, por volta das 22h30min, na Rua Anatólio José da Silva, Cidade Nova, Itajaí, o denunciado D. B. P. trazia consigo, guardado em 1 (uma) bucha, 29 (vinte e nove) pedras de crack, com massa bruta total de 4,2g (quatro gramas e duzentos decigramas), todas prontas para a mercancia ilegal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Tudo conforme, Boletim de Ocorrência, Registro 0668735/2022- BO-00481.2022.0009452 (evento 1, auto 1, páginas 3/5), Auto de Apreensão (evento 1, auto 1, página 6), Laudo de Constatação (evento 1, auto 1, página 7), Relatório (evento 1, auto 1, páginas 14/15), vídeo da câmera policial corporal referente à ocorrência (evento 38), e por intermédio de depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência (evento 1, auto 1, páginas 9/10; e evento, vídeos 2/3).
Em suas razões recursais, a defesa requer: a) em preliminar, o reconhecimento da ilegalidade na busca pessoal; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; c) a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo; e d) a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada (evento 10.1).
Apresentadas contrarrazões (evento 13.1), a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do apelante por ausência de materialidade. Subsidiariamente, pugnou pela elevação do redutor do tráfico privilegiado ao patamar máximo de 2/3 e pela fixação de honorários recursais. Requereu, ainda, de ofício, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ainda que resulte em pena inferior ao mínimo legal, e a redução da pena de multa, a ser aplicada nos moldes do Código Penal (evento 19.1).
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1. Da nulidade da busca pessoal
A defesa sustenta a nulidade da prova obtida em decorrência da busca pessoal realizada pelos policiais militares, por ausência de fundadas razões que a justificassem, o que implicaria a ilicitude das provas derivadas e, por consequência, a absolvição do apelante.
A tese não merece acolhida.
Dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Inobstante não se olvide dos recentes precedentes oriundos do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5025978-77.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritiva de direitos, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve fundada suspeita a legitimar a busca pessoal e a validade das provas dela decorrentes; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (iii) definir o patamar de redução da pena na aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é legítima quando baseada em elementos objetivos que revelem fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a busca pessoal foi amparada em fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas: local conhecido pelo tráfico, comportamento evasivo do agente e tentativa de descarte do entorpecente.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela apreensão de 29 porções de crack, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos de prova.
5. O delito de tráfico, por ser de ação múltipla, prescinde da demonstração da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo, como “trazer consigo”.
6. Mantida a fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em 1/2 (metade), diante da natureza e da forma de acondicionamento da substância (crack), da finalidade mercantil e do contexto de tráfico em local de intensa movimentação ilícita.
7. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação em sede recursal, conforme parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023, deste decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Thalita Vieira Consentino (OAB/SC 26.250), no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918459v4 e do código CRC b2bdcf25.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:23
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5025978-77.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA DRA. THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB/SC 26.250), NO VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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