Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)"
Data do julgamento: 8 de fevereiro de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:6963364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026018-89.2022.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por dano moral proposta por A. P. D. S., Elisangela de Morais, Y. P. D. S. e Y. G. P. contra a ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais, o Estado de Santa Catarina e Tiago Teles Ribeiro em razão do desaparecimento do seu cão, Toby, animal de estimação que estava temporariamente sob a tutela dos réus. A ré ACAPRA apresentou contestação e reconvenção, com o pedido de condenação dos autores ao pagamento das despesas que deram causa no valor de R$ 2.286,15 (evento 71.1, autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5026018-89.2022.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)"; Data do Julgamento: 8 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6963364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026018-89.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória por dano moral proposta por A. P. D. S., Elisangela de Morais, Y. P. D. S. e Y. G. P. contra a ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais, o Estado de Santa Catarina e Tiago Teles Ribeiro em razão do desaparecimento do seu cão, Toby, animal de estimação que estava temporariamente sob a tutela dos réus.
A ré ACAPRA apresentou contestação e reconvenção, com o pedido de condenação dos autores ao pagamento das despesas que deram causa no valor de R$ 2.286,15 (evento 71.1, autos de origem).
Foi proferida sentença, com o julgamento de parcial procedência do pedido autoral e improcedência da reconvenção, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 201.1, na origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação, ajuizada por Y. G. P., Y. P. D. S., E. D. M. e A. P. D. S.
1) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54);
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência:
a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) No período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 a 08.12.2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu ASSOCIACAO CATARINENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da Fazenda Pública (art. 7º, I, Lei n. 17.654/2018) e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos e 8% (oito) sobre o valor da condenação acima de 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, conforme dicção da Súmula 326 do STJ.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
1) Em apelação, a ACAPRA, sustentou que a sentença desconsiderou provas que demonstram maus-tratos e negligência dos apelados em relação ao cão Toby, como prisão em flagrante, exame de corpo de delito apontando desnutrição e infestação parasitária, falta de vacinação e declarações admitindo violência. O juízo também teria partido de premissas equivocadas ao afirmar ausência de legitimidade da ACAPRA para guarda do animal, supor abrigo inadequado, presumir fuga após acidente e deduzir que a caixa de transporte era imprópria sem provas. Argumenta que a condenação por danos morais foi baseada em presunção, sem comprovação de relação afetiva entre apelados e o animal, contrariando entendimento do STJ, além de não se aplicar a teoria do risco administrativo à ACAPRA por ser ONG sem fins lucrativos. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor para R$ 500,00 por autor, bem como reconhecer a procedência da reconvenção e condenar os apelados ao pagamento das custas e honorários (evento 223.1, na origem).
2) Os autores pretendem a majoração do dano moral, alegando a insuficiência da condenação para reparar sofrimento profundo e duradouro (evento 249.1, na origem).
3) O Estado, por sua vez, sustenta que não deve figurar no polo passivo da ação, pois a responsabilidade pela guarda de animais recolhidos é do Município, conforme a Lei Municipal n. 9.643/2014. A conduta que causou o dano (extravio do animal) foi praticada por terceiro (ACAPRA), e não existe nexo direto com o Estado. Disse que o extravio do animal decorreu de acidente de trânsito ocorrido meses após a apreensão, sendo evento superveniente e independente da atuação estatal. Configura-se caso fortuito e fato de terceiro, rompendo o nexo causal necessário para responsabilização. O Estado contesta a existência de dano moral indenizável, alegando ausência de prova de abalo psíquico relevante. Destaca que os autores confessaram maus-tratos ao animal, o que enfraquece a alegação de vínculo afetivo. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, para evitar enriquecimento sem causa, sugerindo valor simbólico conforme art. 945 do Código Civil (Evento 258.1, na origem).
Contrarrazões nos eventos 248.1, 256.1, 266.1 e 267.1 dos autos de origem.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (evento 12.1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Introdução ao caso
Os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a associação ACAPRA, o Estado de Santa Catarina e o voluntário Tiago Teles Ribeiro. O caso envolve a perda do animal de estimação da família, “Toby”, um cachorro da raça Yorkshire Terrier, após uma série de acontecimentos que teriam começado com uma acusação de maus-tratos.
Os autores narram que em 08/02/2021, Anderson foi preso sob a alegação de maus-tratos. Então Toby foi recolhido pela ACAPRA.
Os autores defendem que o cão apenas fugiu, retornado à residência do autor e que não existiu qualquer agressão. Enaltecem que Toby era parte da família há oito anos, convivendo com os filhos (também autores) desde que eles eram pequenos.
A família consigna que vive em condições simples e não oferecia luxos ao animal, mas sempre cuidou dele com carinho e dentro das suas possibilidades financeiras. Após a acusação, Anderson firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e o juízo determinou a devolução do animal à família, expedindo ofício à ACAPRA para cumprimento da ordem.
Apesar da decisão judicial, a Associação teria criado inúmeros obstáculos para devolver o cachorro. Impetrou mandado de segurança para manter a guarda, que não foi conhecido, e ajuizou ação civil pública com o mesmo objetivo. Além disso, peticionou diversas vezes, adiando a entrega e condicionando-a ao pagamento de uma suposta dívida, incluindo valores pela estadia do animal, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos.
Após meses de resistência, a devolução foi marcada para 26/10/2021. No entanto, no dia agendado, meia hora após o horário combinado, a família foi informada que o voluntário Tiago, responsável pelo transporte, havia sofrido um acidente e que o cachorro fugira do veículo. Segundo relatos, o acidente ocorreu próximo à rodovia do aeroporto, em Florianópolis, e Tiago foi encaminhado ao hospital pelo SAMU.
A advogada da associação teria informado que os bombeiros fecharam o carro e que a casinha do animal estava dentro do veículo, mas fechada, indicando que Toby provavelmente estava fora da caixa de transporte no momento do acidente. O carro apresentava apenas arranhões leves, e testemunhas confirmaram que não havia sinal do cachorro no local.
Anderson teria ido ao local e permanecido por mais de três horas procurando pelo animal, sem sucesso. O veículo foi posteriormente removido para um pátio na região do Campeche.
A narrativa aponta negligência no transporte, no sentido de que se Toby estivesse na caixa, não teria fugido. Os autores defendem que, ao insistir em manter a guarda e assumir a responsabilidade pelo transporte, a Associação assumiu também o dever de cuidado, que foi descumprido.
O voluntário Tiago, por sua vez, retirou o animal da caixa e o perdeu, fato que ele próprio teria reconhecido nos autos.
Além disso, a inicial narra que o episódio gerou profundo abalo moral à família, que já havia sofrido humilhação com a prisão do autor por um crime que não cometeu. Após mais de dez meses sem o animal, quando finalmente conseguiram decisão favorável para recuperá-lo, foram surpreendidos pela notícia de seu desaparecimento.
A sentença julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes. O juízo reconheceu a responsabilidade civil objetiva dos réus, fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 37, §6º da Constituição Federal, por negligência no dever de guarda e transporte seguro do animal. Considerou que a conduta violou direitos da personalidade dos autores, causando sofrimento e abalo moral presumido. Condenou os réus ao pagamento solidário de R$ 8.000,00 (R$ 2.000,00 para cada autor) a título de danos morais.
Quanto ao conjunto probatório, consta da sentença (evento 201.1, na origem):
Segundo o autor Anderson, no dia 8 de fevereiro de 2021, quando atuado pela prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/9, contra ao “Toby”. Teve seu animal de estimação levado para um abrigo não apropriado, ficando sobre tutela da ACAPRA.
Com o Acordo de Não persecução Penal, foi ordenado que o animal fosse devolvido aos autores.
A instituição tento recorrer da decisão de não devolver o animal, entretanto a decisão foi mentida e a entrega tinha que ser feita até o dia 20/10/2021.
No dia 19/10/2021, a Associação peticionou aos autos do processo (nº 5000681- 52.2021.8.24.0082), que somente iria entregar o animal se fosse pago todos as contas feitas até o momento, incluindo estadia do animal (OUTROS 4, p. 270 a 271).
Apesar dos diversos empecilhos, foi marcada a entrega para o dia 26/10/2021, por insistência da ACAPRA, um dos seus voluntários iria fazer a entrega na casa dos autores para se certificar que o cão ficaria em local apropriado.
Uma hora após o agendado, os autores receberam a notícia de um acidente de carro envolvendo o voluntário e “Toby”, que desapareceu após o impacto, pois o cachorro correu pela via e não foi mais visto.
Com a notícia, os autores foram até o local e procuraram o animal, mas sem sucesso. Mesmo sem nenhuma informação ou testemunhas que tivessem visto o cachorro após o acidente, espalharam cartazes pelo bairro e fizeram publicações nas redes sociais. Infelizmente, não obtiveram nenhum retorno.
Embora o acidente tenha sido um caso fortuito, o voluntário não transportou o cão de maneira adequada no carro, pois não utilizou a caixa de transporte ou não trancancou a porta de segurança.
Nas provas acostadas aos autos, consta apenas a certidão de ocorrência emitida pelos bombeiros, a qual, embora esclarecedora, não fornece todos os detalhes sobre o ocorrido. A certidão ilustra, em parte, o que pode ter acontecido no dia do acidente, visto que não há testemunhas que tenham presenciado o fato diretamente.
Ademais, a testemunha arrolada pela parte autora não demonstrou conhecimento específico dos eventos daquele dia, limitando-se a relatar apenas o convívio do cão com a família (evento 179, VIDEO2).
Na certidão de ocorrência (evento 71, OUTROS 9), é demonstrado que havia uma casinha de transporte no carro.
"Tratava-se de paciente vitima de colisão frontal, com cervicalgia, dormência nos braços e pernas, hematoma na face, conciente orintado sinais vitais normais, conduido ao HCR.
Informo-vos que foi encontrado no interior do veiculo pertences de um cachorro, casinha de transporte, cama etc, porém não encontramos nenhum cachorro que segundo a vitima estava dentro do carro também, o que possivelmente tenha fugido assustado pois a porta do veiculo estava aberta quando chegamos no local"
No entanto, é mencionado que, provavelmente, o cão fugiu devido à porta aberta do carro. Se o manuseio tivesse sido correto, o animal não teria desaparecido.
A imprudência no transporte de animais pode ter consequências graves, tanto para o bem-estar do animal quanto para a responsabilidade legal do responsável.
No caso mencionado, a falha em utilizar uma caixa de transporte adequada para o cão durante o transporte no carro é um exemplo claro de negligência. Essa atitude não só colocou o animal em risco de lesões durante o acidente, mas também aumentou significativamente a chance de fuga, como de fato ocorreu.
O Detran já disponibiliza recomendações para o transporte de cães nos veículos, o próprio Código Brasileiro de Trânsito (CTB), prevê como infração, no artigo 169º, que, embora não trate diretamente do assunto, está relacionado ao transporte de animais. Segundo a lei, “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança", ou seja, se o animal estiver solto no carro e acabar prejudicando a atenção do motorista na estrada.1
É evidente que, no momento do desaparecimento do ‘Toby’, ele estava sob a guarda provisória e responsabilidade da ACAPRA, que se comprometeu a garantir a integridade e o bem-estar do animal. No entanto, com os fatos narrados, não se pode confirmar que a conduta foi conforme o esperado.
Não se pode falar em apenas uma fatalidade, uma vez que o cão não fugiu apenas devido ao acidente, mas também pela falta de cuidado no transporte dele no carro.
A parte autora faz jus à reparação por danos morais em razão da negligência e da responsabilidade da parte ré pelo desaparecimento do cão, que era de estimação e integrante do convívio familiar dos autores.
No caso em questão, a parte ré agiu de forma negligente ao não adotar as medidas adequadas para garantir a segurança e bem-estar do animal, resultando no seu desaparecimento. A negligência em questão se configura pela falta de diligência no cuidado e responsabilidade que deveria ser atribuída a quem detém a guarda do animal, sobretudo em circunstâncias que poderiam ter sido evitadas com ações mais cuidadosas.
Dessa forma, a parte autora faz jus à reparação por danos morais, uma vez que a conduta negligente da parte ré violou direitos da personalidade da parte autora, causando-lhe sofrimento, angústia e abalo psicológico, passíveis de compensação pecuniária.
Em concordância com o parecer emitido pelo Ministério Público "O animal, que se encontrava sob a guarda dos requeridos, deveria ter sido devolvido ao autor mas não o foi, podendo-se presumir o abalo moral sofrido peloautor e seus familiares." (Evento 198).
Isso exposto, passo à análise dos recursos.
3. Recursos da ACAPRA e do Estado de Santa Catarina
A ré ACAPRA sustentou que a sentença desconsiderou provas que demonstram maus-tratos e negligência dos apelados em relação ao cão Toby, como prisão em flagrante, exame de corpo de delito apontando desnutrição e infestação parasitária, falta de vacinação e declarações admitindo violência.
De igual modo, o Estado de Santa Catarina contesta a existência de dano moral indenizável, alegando ausência de prova de abalo psíquico relevante. Destaca que os autores confessaram maus-tratos ao animal, o que enfraquece a alegação de vínculo afetivo.
Pois bem.
O objeto da demanda é a responsabilidade pela perda do cão Toby, que ocorreu quando já havia ordem judicial expressa determinando sua reintegração à família, no entanto, ouso discordar da decisão emanada pelo juízo sentenciante.
O Código Civil, ao disciplinar a responsabilidade civil, exige para a configuração do dever de indenizar a concorrência de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do CC).
A pretensão de indenização por danos morais deduzida pelos autores não merece acolhimento, pois está ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à associação ré — consistente no extravio do animal durante sua guarda — e o alegado sofrimento emocional da família.
O simples fato de o cão integrar o núcleo familiar há oito anos não permite presumir, de forma automática (in re ipsa), a existência de sofrimento indenizável, especialmente quando há nos autos fortes indícios de maus-tratos e negligência por parte dos próprios autores. Ao contrário, tais circunstâncias reforçam a necessidade de comprovação concreta do dano extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de vínculo afetivo para justificar a reparação moral.
Nesse teor, foi comprovado nos autos que o cão Toby, um exemplar da raça Yorkshire Terrier, era submetido a condições de negligência e maus-tratos pelos próprios requerentes, o que, por si só, basta para romper o vínculo lógico entre o evento e o suposto dano moral.
Consta do Relatório de Maus Tratos emitido pela ACAPRA em 01/03/2021 o seguinte (evento 1.4, p. 155, na origem, grifei):
No dia 08 de fevereiro de 2021, após receber uma denúncia de maus tratos contra um cão de porte pequeno, da raça yorkshire, confeccionei um ofício de recebimento de denúncia e me desloquei até as proximidades de onde ocorreram os fatos, fiz uma ligação para a Polícia Militar solicitando apoio para averiguar a situação. Quando os policiais chegaram, nos deslocamos até a residência onde estava o cãozinho. Me identifiquei como representante da Associação Catarinense de Proteção aos Animais e, após a proprietária nos autorizar, entramos no quintal da casa. Em um canto, constatamos o animal, um cão minúsculo, preso em uma corrente com, aproximadamente 1 metro de comprimento (foto em anexo), dentro de uma casinha de plástico, com fezes na volta, local cercado por muros, pouco ventilado, piso de concreto, privado de elementos naturais como plantas, grama, etc. O cão, que estava visivelmente estressado e com medo, inclusive da própria tutora, demonstrou sinais de pânico com a presença humana, comportamento exageradamente desequilibrado.
Perguntei para a senhora se ele vivia na corrente e ela disse que sim, que ele precisava ficar acorrentado para não fugir e estava preso há 8 anos. Perguntei se ele apanhava e ela disse que o "esposo batia nele para ele aprender". Logo em seguida chegou o esposo dessa senhora que, após ser questionado pelos policiais, confirmou que bateu no animal para "aprender a não fugir". Um dos policiais então informou a esse senhor que, de acordo com a Lei configurava uma situação de maus tratos, que o animal seria apreendido e que ficaria sob a guarda da ACAPRA na condição de fiel depositária e que o autor seria conduzido até a delegacia. Ao ser questionado sobre a conduta, o policial leu, em voz alta, o trecho da lei que enquadra a situação do cão como crime de maus tratos, procedeu com a apreensão e nos dirigimos até a central de polícia da capital para realizar os depoimentos.
O relato está acompanhado por fotos que demonstram o cão amarrado, na página 156 e seguintes:
O prontuário do médico veterinário demonstra sinais clínicos de desidratação, com urina escura e fétida, infestação por pulgas, carrapatos, lesões na pele por picadas e dores na região lombar (p. 157):
O laudo juntado à p. 158 enfatiza que as dores da região lombar do animal são características de lesões por traumas contusos. Além disso, enaltece que o animal apresentou comportamento extremamente agressivo, incompatível com raça, com elevado grau de ansiedade e não socialização, principalmente com humanos, com a seguinte conclusão:
Logo, não se trata de uma simples fuga domiciliar, como fazem crer os autores. Existia, inclusive, risco de óbito do animal pela falta de cuidado.
Aliás, enfatizo que se o animal fosse efetivamente membro de alta estima afetiva do núcleo familiar, não estaria submetido a situação de maus-tratos, com violência física. Chama atenção, inclusive, um cão de menos de 3kg, que evidentemente não oferece risco, passar 8 anos acorrentado. Assim, fica evidente que não existia convívio saudável com a família.
Logo, quem descuida e maltrata não pode, depois, alegar abalo moral pela perda daquilo que não zelou.
A robustez das provas de maus-tratos — prisão em flagrante, laudos atestando estado de saúde precário e relatos admitindo práticas violentas — evidencia que os próprios autores contribuíram decisivamente para a situação que culminou na retirada do animal de sua guarda, rompendo completamente o nexo de causalidade decorrente da sua separação.
Admitir o contrário significaria reconhecer que a simples retirada do cão do convívio familiar gera indenização, mesmo quando essa retirada é medida de proteção contra os maus-tratos. Isso distorceria a própria finalidade da tutela legal, que visa justamente afastar o animal de seu agressor.
Ademais, ainda que se possa discutir eventual falha da associação na custódia do animal após a determinação judicial de devolução, tal fato não é suficiente para gerar dano moral indenizável, uma vez que o instituto do dano moral está intrinsecamente vinculado ao afeto e à violação a interesses extrapatrimoniais legítimos.
Embora o ordenamento jurídico reconheça cada vez mais a proteção dos animais e o vínculo afetivo com os tutores, eles continuam, sob o ponto de vista patrimonial, sendo bens móveis semoventes (art. 82 do Código Civil). Eventual indenização poderia, assim, ser cogitada como dano material, considerando-se o valor do animal como parte do patrimônio familiar; todavia, ausente pedido específico nesse sentido, não há como conceder reparação diversa da pretendida.
Por todo o exposto, conclui-se que a pretensão de dano moral não encontra amparo jurídico, diante da quebra do nexo causal e da ausência de efetiva lesão extrapatrimonial, pois, o cão Toby foi tratado como mero objeto, privado dos cuidados básicos inerentes à sua condição de ser senciente, o que afasta a alegação de afeto profundo agora utilizada como fundamento para reparação moral.
Dessa forma, a tese recursal a associação merece acolhimento.
A sentença deve ser reformada para afastar a condenação em danos morais, uma vez que o desaparecimento do animal não configura violação a direitos da personalidade dos autores diante do contexto de negligência comprovada.
Impõe-se, assim, o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Passo à análise do pedido de reconvenção formulado pela ACAPRA. No mais, ficam prejudicadas as demais teses dos apelos.
3.1 Pedido de reconvenção da ACAPRA
A ACAPRA pretende o ressarcimento dos custos que teve com o cãozinho Toby, pois os apelados "agiram de forma ilegal em face de TOBY, e, ainda, vão se beneficiar com o tratamento dado pela ACAPRA, enquanto esta é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que presta um serviço de utilidade pública para a Florianópolis, conforme é reconhecimento pela Lei Municipal nº 5.598/1999" (p. 10, evento 223.1, autos de origem).
O ressarcimento material alcança a monta de R$ 2.286,15.
Na hipótese, pretensão mostra-se legítima.
A ACAPRA, embora não integre a administração pública, exerce função de interesse público e socialmente relevante, atuando na proteção de animais vítimas de abandono e maus-tratos, papel já reconhecido pelo Município de Florianópolis através da Lei Municipal n. 5.598/1999, que regulamenta o controle, a proteção dos animais e permite a atuação de entidades protetoras em cooperação com o poder público.
É fato também que, atualmente, o Estado de Santa Catarina dispõe de legislação específica prevendo o dever de o agressor arcar com os custos de tratamento do animal vítima de maus-tratos (Lei Estadual n. 19.315/2025). Todavia, por se tratar de norma sancionatória, ela não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, como os dos autos, ocorridos em 2021.
Isso não afasta, entretanto, a possibilidade de responsabilização civil dos apelados. Pelo contrário, o ordenamento jurídico já fornecia, à época dos fatos, bases suficientes para exigir deles o ressarcimento dos danos materiais suportados por terceiros que, por necessidade e humanidade, prestaram socorro ao animal.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Os maus-tratos infligidos ao cão Toby constituem conduta ilícita, tipificada inclusive como crime no art. 32 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). E, por consequência lógica, os gastos necessários à recuperação do animal – alimentação, medicamentos, atendimento veterinário – configuram danos emergentes diretamente decorrentes dessa conduta.
A jurisprudência nacional já reconhece o dever de ressarcir despesas suportadas por entidades protetoras de animais nos casos em que restam comprovados os maus-tratos e a necessidade de intervenções emergenciais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAUS TRATOS A ANIMAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL POR INCURSO NO ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98 PELOS MESMOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RECONHECIDO O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DESPENDIDOS PELA ONG AUTORA COM TRATAMENTO VETERINÁRIO APÓS O RESGATE DOS CÃES . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E CONDIZENTES COM O QUADRO APRESENTADO PELOS ANIMAIS CONFORME LAUDO VETERINÁRIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS - AC: 50008757820198210026 Santa Cruz do Sul, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023, grifei)
Assim, ainda que inexistisse, à época dos fatos, lei específica estadual impondo tal obrigação, o dever de indenizar decorre diretamente da responsabilidade civil tradicional e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois é inadmissível que os tutores, após submeterem o animal a maus-tratos, transfiram a terceiros – no caso, a uma entidade privada sem fins lucrativos – os custos de sua própria conduta ilícita, beneficiando-se do tratamento dispensado ao animal.
Portanto, demonstrados os maus-tratos, a relação de causalidade e os gastos comprovadamente realizados pela ACAPRA, é juridicamente cabível o ressarcimento da quantia de R$ 2.286,15.
Assim, deve ser provido o pedido reconvencional.
Por oportuno, cumpre destacar que, embora tenha ocorrido o perdimento de Toby enquanto sob responsabilidade da ACAPRA, não se pode confundir tal circunstância com o objeto destes autos, que se limita ao pleito de indenização por dano moral e o pedido reconvencional. Eventuais prejuízos de ordem patrimonial, como o valor econômico do animal – especialmente por se tratar de cão de raça –, devem ser discutidos em ação própria, na qual os autores poderão pleitear o ressarcimento material correspondente.
4. Recurso dos Autores
Os autores pretendiam tão somente a majoração do dano moral. Com o novo desfecho a pretensão fica prejudicada.
5. Ônus sucumbenciais
A improcedência dos pedidos autorais impõe a inversão da sucumbência, para que os autores arquem integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores das rés.
Além disso, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" ( AgInt no AREsp 1 .109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)" (STJ - AgInt no AREsp: 2010556 SP 2021/0361179-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)
Assim, considerando que o réu obteve êxito no seu pedido reconvencional, cumpre à autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a fim de evitar monta irrisória.
Ressalvo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
6. Honorários recursais
Não incidem honorários recursais na hipótese.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de 1) conhecer e dar provimento aos recursos das rés para julgar improcedente a demanda e afastar o ressarcimento moral; 2) dar provimento ao pedido reconvencional formulado pela ACAPRA para condenar os autores ao ressarcimento do tratamento de Toby. O recurso da autora fica prejudicado.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963364v35 e do código CRC 73bbf09c.
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Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
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5026018-89.2022.8.24.0023 6963364 .V35
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Documento:6963365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026018-89.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MEMBROS DE UMA FAMÍLIA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS (ACAPRA) E UM VOLUNTÁRIO. ASSOCIAÇÃO QUE TERIA PERDIDO O ANIMAL SOB A SUA CUSTÓDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
1) RECURSOS DA ACAPRA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM, AO ARBITRAR O DANO MORAL, NÃO CONSIDEROU O PASSADO DOS RÉUS PARA COM ANIMAL. CÃO QUE ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA ASSOCIAÇÃO POR CONTA DE ACUSAÇÃO DE MAUS TRATOS PELOS AUTORES. COM RAZÃO. AUTOR QUE FOI PRESO PELO CRIME AMBIENTAL. SIMPLES FATO DE O CÃO INTEGRAR O NÚCLEO FAMILIAR HÁ OITO ANOS QUE NÃO PERMITE PRESUMIR, DE FORMA AUTOMÁTICA A EXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO INDENIZÁVEL, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ NOS AUTOS FORTES INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS E NEGLIGÊNCIA NA TUTELA DO ANIMAL. CÃO DE PEQUENO PORTE QUE FICAVA CONSTANTEMENTE AMARRADO, COM CORRENTE CURTA, EM LOCAL INSALUBRE E SOFRIA CASTIGOS FÍSICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE CONVÍVIO FAMILIAR EM ALTA ESTIMA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUEM DESCUIDA E MALTRATA NÃO PODE, DEPOIS, ALEGAR ABALO MORAL PELA PERDA DAQUILO QUE NÃO ZELOU. RECURSOS PROVIDOS PARA AFASTAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS NO PONTO. CONTUDO, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE OS AUTORES BUSCAREM A REPARAÇÃO MATERIAL EM AÇÃO PRÓPRIA, PELA PERDA DO CÃO DE RAÇA, ENQUANTO PARTE DO PATRIMÔNIO FAMILIAR.
2) PEDIDO RECONVENCIONAL DA ACAPRA. RESSARCIMENTO PELOS GASTOS SUPORTADOS COM A SAÚDE DO ANIMAL. PEDIDO PROVIDO. RESPONSABILIDADE PAUTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAUS-TRATOS INFLIGIDOS AO CÃO QUE CONSTITUEM CONDUTA ILÍCITA, TIPIFICADA INCLUSIVE COMO CRIME NO ART. 32 DA LEI N. 9.605/1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). GASTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DO ANIMAL QUE CONFIGURAM DANOS EMERGENTES DIRETAMENTE DECORRENTES DESSA CONDUTA DOS AUTORES. PRECEDENTE. PEDIDO PROVIDO PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DE TODAS AS DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO, QUE FORAM NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO CACHORRO.
3) RECURSO DO AUTOR ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PLEITO PREJUDICADO PELO NOVO DESFECHO DADO À LIDE.
RECURSOS DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. PEDIDO RECONVENCIONAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DA ASSOCIAÇÃO PELAS DESPESAS DO ANIMAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, 1) conhecer e dar provimento aos recursos das rés para julgar improcedente a demanda e afastar o ressarcimento moral; 2) dar provimento ao pedido reconvencional formulado pela ACAPRA para condenar os autores ao ressarcimento do tratamento de Toby. O recurso da autora fica prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963365v9 e do código CRC 10ab15fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:46:14
5026018-89.2022.8.24.0023 6963365 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5026018-89.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E AFASTAR O RESSARCIMENTO MORAL; 2) DAR PROVIMENTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA ACAPRA PARA CONDENAR OS AUTORES AO RESSARCIMENTO DO TRATAMENTO DE TOBY. O RECURSO DA AUTORA FICA PREJUDICADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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