RECURSO – Documento:7067890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026137-83.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUANDO OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, SENDO LEGÍTIMO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
(TJSC; Processo nº 5026137-83.2023.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026137-83.2023.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUANDO OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, SENDO LEGÍTIMO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DEFENDEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO, PORQUANTO O PROVEITO ECONÔMICO NÃO FOI CONCRETIZADO, POIS OS IMÓVEIS ADJUDICADOS NA AÇÃO TRABALHISTA PERMANECEM OCUPADOS E NÃO FORAM EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, XII, DO CPC E ART. 24 DA LEI N. 8.906/94. A ADJUDICAÇÃO DE BENS EM FAVOR DO CLIENTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PATROCINADA PELO ADVOGADO CONFIGURA PROVEITO ECONÔMICO E AUTORIZA A EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS, AINDA QUE OS IMÓVEIS ESTEJAM OCUPADOS OU SUJEITOS A ÔNUS.
ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DETALHADA COM O VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO, ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 917, § 3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre a efetiva liquidez e exigibilidade do proveito econômico decorrente da adjudicação de imóveis ocupados por terceiros e com ônus registrais, bem como sobre a necessidade e pertinência da prova pericial e depoimento pessoal para aferir a real condição dos bens adjudicados.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, relativamente ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial e depoimento pessoal, considerados essenciais para comprovar a ocupação dos imóveis, os ônus incidentes e a ausência de disponibilidade efetiva dos bens adjudicados, fatos que alterariam a premissa de liquidez e exigibilidade do título executivo.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 784, XII, 786 e 803 do Código de Processo Civil; e 24 da Lei nº 8.906/94, no que diz respeito à iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, sob o argumento de que a mera adjudicação de imóveis ocupados, gravados por ônus e pendentes de efetiva transferência livre de impedimentos não configura proveito econômico líquido e exigível na integralidade do valor de R$ 160.000,00.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega malferimento ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao excesso de execução, sustentando que a rejeição da alegação por ausência de planilha detalhada ignorou que a impossibilidade de sua confecção derivava da própria iliquidez da base de cálculo e do cerceamento de defesa que impediram a quantificação da base de cálculo efetiva dos honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela liquidez do título.
De acordo com o Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; grifou-se).
Desse modo, não se constata qualquer nulidade processual decorrente da opção do juízo de origem por julgar antecipadamente a demanda.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, em relação aos arts. 784, XII, e 786 do Código de Processo Civil, e 24 da Lei nº 8.906/94, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao considerar que a "cláusula de êxito" se concretizou com a mera adjudicação, e que a alegação de iliquidez do título em razão de imóveis ocupados ou sujeitos a ônus seria "questão posterior e alheia à atuação do advogado", violou os requisitos de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Arts. 784, XII, 786 e 803 do CPC) e a própria teleologia do Art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)" (evento 44, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela eficácia do título executivo.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 15, RELVOTO1):
O título executivo que embasa a execução — contrato escrito de prestação de serviços advocatícios — encontra respaldo no art. 784, XII, do CPC, combinado com o art. 24 da Lei n. 8.906/94.
No caso concreto, restou pactuado o pagamento de honorários no valor correspondente a 30% do êxito obtido na reclamação trabalhista patrocinada pelo Apelado. Veja-se:
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, especialmente a carta de adjudicação, o proveito econômico foi concretizado com a adjudicação de dois imóveis avaliados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
A alegação de que tais imóveis não teriam sido efetivamente transferidos ou estariam ocupados por terceiros não afasta a validade e a eficácia do título executivo.
O critério pactuado foi o êxito na demanda trabalhista, que se verificou com a adjudicação dos bens em favor do Apelante. O inadimplemento, se existente, não diz respeito à atuação do patrono, mas a circunstâncias alheias ao contrato, não tendo o Apelante demonstrado que o Apelado deixou de cumprir sua obrigação contratual.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
No tocante ao art. 803 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de exame da questão relativa ao excesso de execução, porque o recorrente não apresentou planilha de cálculo.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1):
Quanto à tese de excesso de execução, tampouco merece acolhimento.
O Apelante não apresentou planilha ou demonstrativo pormenorizado, como exige o art. 917, § 3º, do CPC, limitando-se a afirmar que o valor base para cálculo dos honorários seria inferior àquele considerado na execução. Contudo, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) reflete o proveito econômico obtido, sendo este o parâmetro contratualmente previsto.
Assim, a simples discordância com o critério adotado, sem a devida demonstração do alegado excesso, é insuficiente para ensejar a acolhida da pretensão deduzida nos embargos.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.670/SE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 3-6-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067890v11 e do código CRC ac8ca17b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:13
5026137-83.2023.8.24.0033 7067890 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:35.
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