RECURSO – Documento:310085795453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026215-81.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ROL DE DEVEDORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO E QUITAÇÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, ADEMAIS, RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VERBA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E DE...
(TJSC; Processo nº 5026215-81.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085795453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026215-81.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ROL DE DEVEDORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO E QUITAÇÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, ADEMAIS, RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VERBA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. GRATUIDADE REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustentou que houve violação ao art. 5º, inciso LV, e ao art. 207 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. Alegou que a condenação por danos morais foi excessiva e desproporcional, defendendo que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, e que todas as cláusulas contratuais foram devidamente informadas e aceitas pelo aluno.
Requereu a reforma da decisão, destacando a repercussão geral da matéria, por envolver o direito à educação e a segurança jurídica das relações entre alunos e instituições de ensino, e pediu que o valor da indenização, caso mantida, seja fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apresentadas contrarrazões (evento 100, CONTRAZREXT1).
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Ademais, o STF fixou paradigma no sentido de inexistência de repercussão geral no que se refere à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (Tema 232), bem como nas ações em que se discute a modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (Tema 655). Sobre o tema:
A propósito:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/05/2013)
E mais:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos, relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito (RE 602.136-RG, Rel. Ministra Ellen Gracie – Tema 232). 2. A discussão acerca dos arts. 93, IX; e 98, I, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 863992, primeira turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/04/2015)
Outrossim, afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com aplicação dos Temas 660, 232 e 635 do STF.
Intimem-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085795453v8 e do código CRC 210a8fb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:48
5026215-81.2023.8.24.0064 310085795453 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:12.
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