Decisão TJSC

Processo: 5026245-60.2024.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA de seguro prestamista e de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA e RÉ desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária vinculada a contrato de financiamento com seguro prestamista, cumulada com pedido de danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura securitária destinada à quitação do saldo devedor de financiamento até o limite contratado, e que rejeitou o pleito de indenização por dano moral. Interpostas apelações pela parte autora (pretensão de condenação por dano moral) e pela parte ré (improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a negativa de cobertura do pagamento ...

(TJSC; Processo nº 5026245-60.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7032867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026245-60.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por espólio de R. P. R. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação de cobrança c/c indenização por danos morais". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 30, SENT1): O ESPÓLIO DE R. P. R., representado por sua inventariante P. D. C. R., devidamente qualificados, ingressou com a presente ação contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., também qualificado, alegando que em 19.1.2021 o de cujus contratou financiamento de veículo, garantido por seguro prestamista, vindo a falecer em 4.12.2023. Porém, relata que, ao solicitar a cobertura securitária, receberam resposta negativa sob o argumento de que o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente à época da contratação. Entende que a negativa é ilícita, apontando que o contratante somente soube de sua doença renal após o internamento ocorrido em janeiro de 2023. Sustenta que tal recusa gerou abalo moral passível de indenização. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização securitária em seu valor máximo, bem como indenização por danos morais. Requereu ainda a justiça gratuita.  Determinada a emenda da inicial, a parte valorou seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, retificando o valor da causa para R$16.518,83. Justiça gratuita deferida (ev. 11). Citado, o réu apresentou contestação (ev. 21, doc. 3), na qual apontou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa. No mérito, discorreu sobre a natureza do seguro contratado e defendeu sua validade. Defendeu a negativa de cobertura, destacando que a causa da morte da contratante do seguro se deu em razão de doença preexistente, razão para a negativa de pagamento. Aponta que eventual afastamento da negativa deve observar que o beneficiário é a instituição financeira cedente do crédito. Defende a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela extinção do feito, ou, alternativamente, pelo julgamento de improcedência.  Houve réplica. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 30, SENT1): Isto posto, nos autos de Indenização por dano material/Procedimento Comum Cível nº 50262456020248240039, em que é AUTOR ESPÓLIO DE R. P. R. e P. D. C. R., e RÉU ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO a parte requerida a efatuar o pagamento do saldo devedor do financiamento n. 03246122543010218 (ev. 1, doc. 11, p. 1/3), limitado ao capital segurado (R$21.028,83) corrigido a contar da contratação e juros a contar da citação, calculados conforme fundamentação, limitação esta a ser observada pelo saldo devedor na data do requerimento administrativo, sendo que eventuais encargos de inadimplência que acarretem em valor superior deve ser suportado pela seguradora, já que decorrentes de sua inadimplência. Face a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 § 2º, do CPC, divididas as obrigações em 70% pelo requerido e 30% pelo requerente, observada a justiça gratuita deferida ao último (ev. 11). P. R. I. Após, arquive-se. Inconformadas com o ato decisório, as partes interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), a parte autora alegou, em síntese, que a negativa de cobertura do seguro prestamista causou abalo anímico. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Assim, requer-se a manutenção da condenação ao pagamento do seguro prestamista nos termos já determinados, bem como a reforma da sentença no que se refere à verba indenizatória a título de danos morais, a qual requer-se seja fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA, por todo desgaste enfrentado e a manutenção da verba sucumbencial. Requer também, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já concedida em 1º Grau. Por sua vez, nas razões recursais (evento 45, OUT1), a parte ré alegou, em síntese, que: a) "Considerando que na data da contratação, o segurado já tinha ciência de se encontrar com doenças que vieram a ocasionar sua morte, não tendo sido informado à seguradora sobre esta questão fundamental no momento da contratação, descabido cogitar de falta de conhecimento"; b) a negativa, portanto, é legítima. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer, seja conhecido e dado integral PROVIMENTO ao presente recurso de APELAÇÃO, para reformar os termos da decisão proferida pelo juízo a quo, julgando IMPROCEDENTE a demanda, como melhor forma de aplicação e interpretação do DIREITO e de fazer JUSTIÇA, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. Intimadas, as partes exerceram o contraditório (evento 47, CONTRAZ1 e evento 15, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO I. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de desprovimento. A parte autora propôs "ação de cobrança c/c indenização por danos morais" (evento 1, INIC1 e evento 9, PET1) contra a parte ré sustentando, em síntese, que: a) o segurado (R. P. R.), quando em vida, firmou contrato de financiamento de veículo em 19/01/2021, com cláusula de seguro prestamista, cujo valor do prêmio estava incluído nas parcelas do financiamento (evento 1, DOCUMENTACAO11); b) o veículo está gravado com alienação fiduciária até a quitação total das parcelas (evento 1, Certidão Propriedade8), e o segurado faleceu em 04/12/2023 (evento 1, CERTOBT5); c) após o falecimento, a inventariante solicitou à parte ré o pagamento do seguro para quitação parcial do financiamento, no valor de R$ 1.518,83 (mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), mas o pedido foi negado sob alegação de doença preexistente (evento 1, DOCUMENTACAO9); d) a doença renal que levou ao óbito só foi diagnosticada e tratada após internação em janeiro de 2023, ou seja, após a contratação do seguro, inexistindo má-fé (evento 1, DOCUMENTACAO10); e) o seguro foi incluído automaticamente pela instituição credora, sem margem para negociação, e o valor contratado não seria suficiente para quitar todo o débito, o que reforça a boa-fé do segurado; f) a conduta da parte ré viola o Código de Defesa do Consumidor, causando sofrimento, constrangimento e prejuízo moral à parte autora, que confiava na proteção contratada. Com base nisso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização securitária no valor de R$ 1.518,83 (mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos); b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa (evento 21, OUT3), a parte ré sustentou, em síntese, que: a) a parte autora não comprovou a legitimidade ativa para propor a ação, pois não apresentou o termo de nomeação como inventariante do espólio do segurado, sendo que este deixou quatro filhos e não há comprovação de que a autora represente todos os herdeiros; b) o seguro contratado é da modalidade prestamista, cujo beneficiário principal é a instituição financeira credora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), e não o segurado ou seus herdeiros; c) o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde no momento da contratação, mas omitiu doenças graves preexistentes (insuficiência cardíaca congestiva, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar e hipotireoidismo), que foram determinantes para seu óbito (evento 21, OUT8); d) a exclusão de cobertura para doenças preexistentes está expressamente prevista nas condições gerais do seguro, sendo cláusula válida e conhecida pelo segurado (evento 21, CONTR5 e evento 21, OUT6); e) a negativa de cobertura foi legítima (evento 21, CARTA7), conforme legislação vigente, cláusulas contratuais e jurisprudência consolidada, especialmente diante da má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde; f) a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito por parte da ré, tampouco comprovação de sofrimento ou lesão à dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento. Com base nisso, pediu: a) a extinção da ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) a total improcedência da ação; c) caso haja condenação, que seja observada a condição de beneficiária exclusiva da instituição financeira credora, e não da parte autora; d) o afastamento do pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que o valor seja fixado em montante inferior ao pleiteado; e) a aplicação da taxa legal de juros moratórios e do índice de correção monetária conforme a Lei n. 14.905/2024. Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1). Após os trâmites processuais, o juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 30, SENT1): Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais. Ilegitimidade ativa Sustenta a seguradora ré a ilegitimidade ativa, sob o argumento que a inventariante não comprovou estar empossada de tal encargo. O termo de compromisso de ev. 1, doc. 12, aponta o contrário. Em consulta ao inventário n. 5001293-17.2024.8.24.0039, sua condição como inventariante permanece. Já o argumento de que cabe à estipulante do contrato prestamista exigir a cobertura securitária também não prospera. Conforme a jurisprudência catarinense, tem-se que o espólio possui legitimidade ativa para buscar seguro prestamista.   Nesse sentido, o espólio só será ilegítimo se o inventário tiver se encerrado, o que não é o caso. A propósito:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO ESPÓLIO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO EM CASOS DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. INVENTÁRIO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE, ENCERRADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO EXTINGUE A FIGURA DO INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. ADEMAIS, DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DO DE CUJUS. EXEGESE DO ART. 792 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000687-75.2020.8.24.0282, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021).  Ainda:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. REGRA GERAL QUE PREVÊ O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TOCANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. INEXISTINDO INVENTÁRIO, NÃO HÁ FALAR EM ESPÓLIO, SENDO CORRETA A COMPOSIÇÃO DA LIDE PELA SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE MERAS ESTIPULANTE/CORRETORA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ART. 88 DO CDC, QUE EXPRESSAMENTE VEDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIMENTO OCORREU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA PELO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU QUALQUER EXAME MÉDICO PARA CELEBRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. "[...] É cediço que "com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do Código de Processo Civil, ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AI 2009.04.00.025581-9; PR, rel.ª Des.ª Marga Inge Barth Tessler). [...]" (TJSC, Apelação cível n. 2013.032546-9, Des. Túlio Pinheiro). II. "Não obstante a demandada tenha sido apontada no instrumento contratual, com letras miúdas, como mera estipulante, é parte legítima a integrar o polo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, uma vez que, já que oferta o negócio em seu estabelecimento e com sua marca, no caso, perante o consumidor, as figuras de contratante e estipulante se confundem" (AC n. 0002093-61.2012.8.24.0004, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). III. "É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC" (AgRg no REsp 1288943/SP, Rel. Ministro João Otávio DE Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015). IV. "Remanesce a obrigação da seguradora de adimplir com o pagamento da cobertura pertinente a contrato do denominado seguro prestamista, na hipótese de não haver realizado exames médicos prévios para aferir o estado de saúde do segurado, previamente à contratação do seguro. (TJSC, AC n. 0307683-67.2014.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2018)." (TJSC, Apelação n. 0316455-41.2016.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021).  Afasto, portanto, a preliminar. Mérito Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual se passa ao exame do mérito.  A relação entre as partes está acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, e diante de tal enquadramento, a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC independentemente da existência de culpa. Contudo, "(...) por mais intenso que seja o propósito de proteção ao consumidor, o legislador especial não dispensou a identificação do nexo causal como pressuposto da responsabilização. Em outras palavras: a responsabilidade independe de culpa, mas continua a depender da existência de um dano e de um nexo de causalidade entre tal dano e o fornecimento do produto ou serviço". (SCHREIBER apud OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor. 5ª Ed. Anot. e Coment., Doutri. e Jurisp. São Paulo: Atlas. 2001, p. 213 – sem grifos no original).  Assim, ocorrendo o nexo de causalidade, para que esta seja ilidida e o fornecedor não seja responsabilizado pelo evento a teor do § 3º do citado artigo, deverá demonstrar: "I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", e/ou; "II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".   A relação jurídica entre as partes, bem como a contratação do seguro, restaram incontroversas. Feitas tais anotações, a procedência é impositiva.  Isso porque a certidão de óbito (ev. 1, doc. 5) revela que a causa da morte do contratante do seguro, em 4.12.2023 foi "Parada cardiorrespiratória não especifica - Insuficiência renal crônica". Já a contratação do financiamento e, consequentemente, do seguro, se deu em 19.1.2021 (ev. 1, doc. 11). As condições gerais juntadas no ev. 21, doc. 6, indicam na Cláusula "4.1.a" a exclusão dos riscos decorrentes "de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado".  Outrossim, a Cláusula "18.2.g" indica o cancelamento do seguro na hipótese de "o Segurado agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco". Quando da contratação do seguro (ev. 1, doc. 11), o contratante declarou, dentre outros pontos, que se encontrava "em perfeito estado de saúde física e mental e não ter sido diagnosticado como portador de doença grave nos últimos anos". Para justificar a sua negativa de cobertura securitária, a requerida juntou aos autos (ev. 21, doc. 11, p. 21) declaração de médico cardiologista apontando que o segurado estava em acompanhamento médico desde agosto de 2020, e apontando diagnóstico do segurado: Tal declaração aponta que o médico assistiu o segurado desde agosto de 2020, e que o segurado foi diagnosticado com insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão pulmonar e hipotireoidismo. Todavia, referida declaração não aponta que referidos diagnósticos foram dados em agosto de 2020. A declaração veio acompanhada de diversos exames médicos (ev. 21, doc. 11, p. 22/34), tendo o declarante como solicitante, todavia, o exame mais recente indicando as alterações cardiovasculares do segurado é datada de 30.9.2011 (p. 22), aproximadamente oito meses após a contratação do seguro. O Superior : "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA NEGADA. DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO E DA RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E A CAUSA MORTIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO SEGURO. DESPROVIMENTO   "Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença pré-existente. Precedentes específicos" (AgRg no REsp 1186876/PB, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-8-2012)." (TJSC, Apelação n. 0012003-10.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2016). Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE (CÂNCER DE MAMA) NÃO INFORMADA PELA SEGURADA. PATOLOGIA LIGADA A CAUSA MORTIS (CA METASTÁTICO DE MAMA). PROVAS ACOSTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA SEGURADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE METÁSTASE DA DOENÇA QUE TRATARA COM SUCESSO HÁ ANOS, NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. EXAMES MÉDICOS FEITOS POR INICIATIVA DA PRÓPRIA SEGURADA, MESES ANTES DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO INDICAVAM QUALQUER IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA APÓLICE. OUTROS EXAMES ANTERIORES À CONTRATAÇÃO, E ESPECÍFICOS PARA O CONTRATO, NÃO SOLICITADOS PELA SEGURADORA. ILICITUDE DA NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0004681-38.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). E em recente julgamento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ALEGADA OCULTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE (PARKINSON) E A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO (CÂNCER). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECUSA CONTRATUAL ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. A existência de doença preexistente não informada no momento da contratação da apólice, ainda que tenha contribuído indiretamente para o óbito do segurado, não exime a seguradora de cumprir sua obrigação contratual, desde que a causa direta da morte não esteja vinculada à condição omitida (STJ, REsp n. 765.471/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013) A alegação de má-fé do segurado, decorrente da omissão intencional de doença preexistente, pode ser excepcionalmente afastada quando comprovado que, sem apresentar sintomas ou efeitos antecipados da enfermidade, manteve vida regular por período significativo, evidenciando possuir razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária (STJ, AgInt no AREsp n. 1.165.895/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018)." (TJSC, Apelação n. 5006433-62.2023.8.24.0008, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025). Assim, deve a seguradora ser condenada a efetuar a cobertura securitária contratada. Necessário apontar que, de fato, a obrigação securitária se dá para fins de quitação do contrato, até o limite da cobertura contratada (R$21.028,83). Todavia, o valor do débito e se este é coberto integralmente pela cobertura contratada deve ser observado na data da abertura do requerimento de pagamento em via administrativa, pois eventuais encargos de inadimplência são devidos pela requerida, já que aplicados em decorrência de sua negativa. Quanto ao pedido de dano moral, não assiste sorte ao autor com a exordial narrando o simples inadimplemento contratual e suas consequências lógicas como causador do alegado abalo, o que, com a devida vênia, em nada ofende a esfera anímica do autor, já que o mero descumprimento contratual e a recusa ao pagamento da indenização não fundam a pretensão extrapatrimonial. Sobre o tema, a jurisprudência: "Não há dano moral presumido por recusa de pagamento de apólice de seguro. Há necessidade da concorrência de um fato qualificado que agrida concretamente a dignidade do beneficiário. Sem esse requisito, não há dano. Só se presume dano moral nas hipóteses em que a ofensa seja tão evidente que não ocorreria ao cidadão médio duvidar de que esse resultado não tenha se produzido". (TJSC, Apelação Cível n. 0019358-64.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019). Correção monetária e juros legais Para apuração do montante devido, os juros legais serão 1% (um por cento) até 30/08/2024, e na sequência a Taxa Legal; e a correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, e após, observada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com  a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.  Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses do recurso. A parte ré pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização securitária. Para tanto, alega, resumidamente, que: a) "Considerando que na data da contratação, o segurado já tinha ciência de se encontrar com doenças que vieram a ocasionar sua morte, não tendo sido informado à seguradora sobre esta questão fundamental no momento da contratação, descabido cogitar de falta de conhecimento"; b) a negativa, portanto, é legítima. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme entendimento sumulado do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS AUTORAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA DOR E SOFRIMENTO CAUSADOS POR FICAREM PRIVADAS DE SEUS BENS. INCABÍVEL. AUTORAS QUE NÃO TROUXERAM PROVAS CONTUNDENTES NO SENTIDO DE AFASTAR O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DE ESTAR EM DIA COM AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES AOS IMÓVEIS DE TERCEIROS GRAVADOS COM HIPOTECA QUE GARANTEM AS SUAS DÍVIDAS. TESE REFUTADA. RÉU QUE ALIENOU IMÓVEIS PRÓPRIOS, OBTEVE CONTRAPARTIDA MONETÁRIA CONSIDERÁVEL E MANTEVE OS IMÓVEIS DE TERCEIROS GARANTINDO SUAS DÍVIDAS. DEVER DE QUITAR O SALDO DEVEDOR OU SUBSTITUIR OS BENS DADOS EM GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300420-11.2018.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÓBITO DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À FORMALIZAÇÃO DO PACTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA N. 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE AFETAR O ESTADO ANÍMICO DA DEMANDANTE E AUTORIZAR A REPARAÇÃO POR DANO ANÍMICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000689-85.2022.8.24.0052, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E APRESENTAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO SINISTRO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE EVIDÊNCIAS DE COMUNICAÇÃO À BENEFICIÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MANTIDO. SENTENÇA INALTERADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300927-09.2014.8.24.0049, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). Assim, não configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), em especial o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), descabe condenar a parte ré ao pagamento da indenização pleiteada. Daí o desprovimento do recurso. III. SUCUMBÊNCIA Desprovidos os recursos, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado de ambas as partes fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. IV. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032867v30 e do código CRC bc2c67b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:39     5026245-60.2024.8.24.0039 7032867 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:57:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7032868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026245-60.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA de seguro prestamista e de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA e RÉ desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária vinculada a contrato de financiamento com seguro prestamista, cumulada com pedido de danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura securitária destinada à quitação do saldo devedor de financiamento até o limite contratado, e que rejeitou o pleito de indenização por dano moral. Interpostas apelações pela parte autora (pretensão de condenação por dano moral) e pela parte ré (improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a negativa de cobertura do pagamento da indenização securitária por doença preexistente foi legítima; (ii) o inadimplemento contratual configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios nem comprova má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). Ausente prova robusta do conhecimento e omissão dolosa do estado de saúde no momento da contratação, subsiste o dever de indenizar. 4. O mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas aptas a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032868v6 e do código CRC 555072ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:39     5026245-60.2024.8.24.0039 7032868 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:57:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5026245-60.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:57:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas