Decisão TJSC

Processo: 5026614-40.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 3/12/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/9/2022, DJe 4/11/2022.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6938093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5026614-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina ajuizou ação rescisória com pedido de tutela de urgência visando desconstituir sentença do evento 132.1, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0900252-21.2013.8.24.0020, ao fundamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: ESTADO DE SANTA CATARINA propôs execução fiscal contra IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA.. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre prescrição.

(TJSC; Processo nº 5026614-40.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 3/12/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/9/2022, DJe 4/11/2022.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6938093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5026614-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina ajuizou ação rescisória com pedido de tutela de urgência visando desconstituir sentença do evento 132.1, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0900252-21.2013.8.24.0020, ao fundamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: ESTADO DE SANTA CATARINA propôs execução fiscal contra IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA.. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre prescrição. FUNDAMENTO. O art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput, do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal é reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5026614-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA Direito Tributário. Ação rescisória. Execução fiscal. Extinção por prescrição intercorrente. Parcelamento fiscal vigente. Erro de fato. Pedido procedente. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Santa Catarina visando desconstituir sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. Sustentou o autor que, à época do reconhecimento da prescrição, havia parcelamento fiscal válido e eficaz, circunstância que suspendia a exigibilidade do crédito tributário e interrompia o prazo prescricional, nos termos dos artigos 151, VI, e 174, IV, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao desconsiderar a existência de parcelamento fiscal comprovado nos autos, cuja validade afastava a fluência do prazo prescricional e impedia a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro de fato a falsa percepção da realidade processual, quando o julgamento desconsidera fato efetivamente comprovado nos autos, não controvertido entre as partes e não apreciado na decisão rescindenda. 4. A adesão a programa de parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e interrompe o curso da prescrição (art. 174, IV, CTN), retomando-se a contagem apenas a partir da rescisão formal do parcelamento. 5. No caso, a sentença rescindenda ignorou documentação que comprovava a adesão regular ao programa de parcelamento, incorrendo em erro de fato nos termos do artigo 966, § 1º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado procedente. Sentença rescindenda desconstituída. Determinado o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. Configura erro de fato, para fins do artigo 966, § 1º, do CPC/15, o julgamento que desconsidera a existência de parcelamento fiscal comprovado nos autos, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito"; "2. A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, impedindo o reconhecimento de prescrição intercorrente”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/15, art. 966, VIII e § 1º; CTN, arts. 151, VI, e 174, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.347.730/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/12/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/9/2022, DJe 4/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (20% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 3º, I, CPC/15), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938094v5 e do código CRC 4e985655. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:32     5026614-40.2025.8.24.0000 6938094 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Ação Rescisória Nº 5026614-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ART. 85, § 3º, I, CPC/15). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas