RECURSO – Documento:6968450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027281-54.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação (processo 5027281-54.2025.8.24.0023/SC, evento 22, PET1) interposto por FORNER, RODRIGUES & SIMIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS visando a reforma de sentença, do 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida contra M. O. D. S. J., vazada nos seguintes termos (origem, evento 17, SENT1): 1. FORNER, RODRIGUES & SIMIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS propuseram ação contra M. O. D. S. J..
(TJSC; Processo nº 5027281-54.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6968450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027281-54.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação (processo 5027281-54.2025.8.24.0023/SC, evento 22, PET1) interposto por FORNER, RODRIGUES & SIMIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS visando a reforma de sentença, do 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida contra M. O. D. S. J., vazada nos seguintes termos (origem, evento 17, SENT1):
1. FORNER, RODRIGUES & SIMIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS propuseram ação contra M. O. D. S. J..
O pedido de tutela cautelar foi indeferido (Evento 5).
A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Em seguida, a parte exequente postulou a citação urgente.
O Agravo de Instrumento de n. 5026086-06.2025.8.24.0000 foi desprovido.
Por fim, a parte exequente formulou pedido de desistência do feito.
2. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo (artigo 485, VIII, do CPC).
3. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas (artigo 90, do CPC).
Sem honorários.
4. Não há restrições patrimoniais ou pessoais no processo.
5. Antecipo que não me retratarei da sentença, se interposta apelação.
6. Cumprir os procedimentos habituais e baixar o processo.
A Apelante sustenta, em resumo, que: a) faz jus à concessão da gratuidade judiciária, sobretudo em razão da entrada em vigor da Lei n. 15.109/2025, a qual dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários; e b) formulou pedido de cancelamento da distribuição antes da citação do Réu, motivo pelo qual o caso dos autos deve ser regido pela hipótese do art. 290 do Código de Processo Civil, na qual há isenção de custas.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
DECIDO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. Insurge-se a exequente contra sentença que homologou a desistência da execução, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais.
A insurgência deve ser acolhida, adianto.
Embora a Apelante afirme não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua solvabilidade financeira, invocando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a análise do ponto mostra-se prejudicada, pois, como se verá, a aplicação do art. 290 do CPC afasta a exigência de custas processuais.
Na espécie, o pedido de desistência foi realizado anteriormente à citação da parte executada. Com efeito, a "jurisprudência do STJ e do TJSC estabelece que, havendo pedido de desistência da ação antes da citação do réu e inexistindo triangularização processual, não se aperfeiçoa o processo, sendo inaplicável a regra do art. 90 do CPC", devendo ser aplicado "o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais à parte autora", pois a "ausência de citação e de prestação jurisdicional efetiva impede a configuração do fato gerador das custas, tornando indevida a condenação imposta na sentença recorrida" (AC n. 5020195-61.2023.8.24.0036, Oitava Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 08-7-2025).
A interpretação sistemática conduz à conclusão de que, quando não há citação e não se concretiza a prestação jurisdicional, não há se falar em condenação ao pagamento das custas, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição.
Neste sentido, julgado deste Órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré e sem o recolhimento das custas iniciais. Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se o pedido de desistência formulado antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais atrai a aplicação do art. 290 do CPC; (ii) Avaliar a possibilidade de cancelamento da distribuição e afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido de desistência foi formulado antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais, o que impede a formação do vínculo jurídico processual e atrai a aplicação do art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição; (ii) Diante do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme precedentes do e do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Assim, de se reformar a sentença combatida para afastar a condenação da sociedade Apelante ao pagamento das custas processuais.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da regra do art. 290 do CPC, afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento das custas processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968450v6 e do código CRC e5826b1f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:40
5027281-54.2025.8.24.0023 6968450 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:47.
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