Decisão TJSC

Processo: 5027368-21.2021.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 19/10/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5027368-21.2021.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 115, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 67, ACOR2 e do evento 100, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 975 do Código de Processo Civil e à Súmula 401 do STJ, no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5027368-21.2021.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 19/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5027368-21.2021.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 115, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 67, ACOR2 e do evento 100, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 975 do Código de Processo Civil e à Súmula 401 do STJ, no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, trazendo a seguinte fundamentação: O Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento a ação rescisória, sob o fundamento de que interposta fora do prazo legal de 02 anos, pois entende que a coisa julgada ocorreu antes da última decisão dos autos, de forma errônea, desrepeitando a data da coisa julgada da ação rescindenda. [...] Com todo o respeito, a tese da decisão que declarou a decadência da ação rescisória, a mesma não está de acordo com a Lei, mais precisamente não está de acordo com o Código de Processo Civil. O transito em julgado é um só, ou seja, o prazo para o ajuizamento da rescisória tem início com o transito em julgado da ultima decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a um recurso intempestivo. [...] Desta forma, requer-se o provimento do presente recurso especial para que os autos retornem ao TJ/SC para apreciação e julgamento da ação rescisória interposta pela autarquia. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.  Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta afronta à Súmula 401 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: “A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/ RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, re lator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/ CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Mi nistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, com relação ao art. 975 do Código de Processo Civil, o Colegiado de origem reconheceu o transcurso do prazo decadencial para propositura da ação rescisória sob os seguintes fundamentos:  Pois bem, da análise do mandado de segurança autuado sob o n. 0022454-08.2013.8.24.0023, verifica-se que o acórdão proferido na apelação n. 2014.047913-6, publicado em 4/12/2015 (Evento 78, CERT234), foi objeto de embargos infringentes, os quais não foram conhecidos, por expressa vedação em legislação específica (Evento 94, ACOR279). Na sequência, a autarquia previdenciária estadual interpôs recurso extraordinário (Evento 96, RECEXTRA290), o qual nem sequer foi admitido pela Segunda Vice-Presidência desta Corte de Justiça, uma vez que "o manejo dos embargos infringentes não teve o condão de interromper ou suspender a interposição de recursos ulteriores" (Evento 101, DECMONO307). Não se desconhece que, "No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer." (STJ, REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/3/2022, grifou-se). Este é justamente o caso dos autos. Apesar do autor defender que o prazo decadencial teve início em 7/6/2019, como consta no evento 103 do processo originário (Evento 103, CERTTRAN310), a interposição do recurso extraordinário tido por intempestivo não postergou o momento inaugural do trânsito em julgado. Isso porque, como bem registrou o Desembargador Carlos Adilson Silva, à época 2º Vice-Presidente deste Tribunal, "a fluência do prazo para interposição do recurso extraordinário passou a contar da publicação do acórdão originariamente recorrido, que proveu o recurso de apelação em mandado de segurança (fls. 241-251), cuja parte dispositiva foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2252 e publicada no dia 04-12-2015 (fl. 252 - vigência do CPC/73), encerrando-se no dia 04-02-2016" (Evento 101, DECMONO308). Não é demais destacar que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os recursos extraordinários, quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, retroagindo a data do trânsito em julgado ao momento em que esgotado o prazo legal para a interposição dos recursos inadmitidos, vide RE 921449 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, publicado em 2/4/2020 e ARE 969.022 AgR, Segunda Turma, publicado em 22/2/2017. Logo, considerando que a ação rescisória só foi proposta em 1º/6/2021, ou seja, depois de superado o prazo decadencial do art. 975 do CPC, a extinção do feito, com resolução de mérito, é a medida que se impõe, a teor do art. 487, II, do CPC. Por esclarecedora, convém, também, transcrever a ementa da decisão recorrida:  AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE POSSIBILITOU O DESBLOQUEIO DE VALORES NO MONTANTE EXCEDENTE AO TETO INSTITUÍDO PELA EC N. 41/2003. DECADÊNCIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. TESE ACOLHIDA. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 975 DO CPC E DA SÚMULA 401 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, CONTUDO, QUE NÃO ADIOU O MOMENTO INAUGURAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE PRECLUIU O DIREITO DE RECORRER. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC (com grifos no original).  E, ao assim decidir, constato que o Órgão Julgador não destoou do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, saber: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC.  1. Conforme reiterados precedentes desta Corte, o recurso intempestivo não interrompe o prazo para a ação rescisória. 2. O trânsito em julgado ocorre após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1054280/GO, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28.08.2012, DJe 06.09.2012).  E: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do Direito processual. 2. Após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, há, inapelavelmente, trânsito em julgado. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante argumenta que o egrégio Supremo Tribunal Federal errou ao declarar ser intempestivo o Recurso Extraordinário, o que não pode prejudicar o direito à Rescisória. Ocorre que a questão transitou em julgado. Não compete ao presente juízo rescisório rever a tempestividade do Recurso Extraordinário, aferida pelo STF. Se esse era o cerne da Ação Rescisória, a demanda deveria ter sido proposta no STF. 4. Mantida a decisão monocrática quanto à extinção do feito, não há por que alterar a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais, fixados modicamente em 20% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 200,00. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg nos EDcl na AR 3758/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 28.04.2010, DJe 30.06.2010). Mais: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, que se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento. 2. A interposição de recurso intempestivo não impede a ocorrência do trânsito em julgado, que se sucede quando preclusa a decisão que se busca rescindir; posterior julgado não conhecendo do recurso extemporâneo apenas reconhece fato decorrido. 3. A decisão que inadmite Recurso Especial ou Recurso Extraordinário desafia apenas a interposição de Agravo de Instrumento endereçado ao Tribunal Superior respectivo, de sorte que a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se inadmissível e, por consequência, impossível de interromper o prazo recursal. 4. A oferta de recurso fora do seu prazo legal não impede o início da contagem do biênio para ajuizamento de eventual Ação Rescisória, porquanto a solução jurídica ali apresentada, que é o que substancialmente importa para fins de rescisão do julgado, restou preclusa. 5. Recurso improvido (AgRg na AR 4270/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.10.09, DJe 18.11.2019).  Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 115, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060470v11 e do código CRC 49695773. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:06     5027368-21.2021.8.24.0000 7060470 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas