Decisão TJSC

Processo: 5027375-86.2021.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por empresa contratante de serviços de telefonia empresarial. Alegação de cobrança indevida de multa contratual e bloqueio de linhas telefônicas essenciais à atividade empresarial. Pedido de restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve pagamento indevido de multa contratual que justifique a restituição em dobro; e (ii) saber se a cobrança e o bloqueio de linhas telefônicas ensejam indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do...

(TJSC; Processo nº 5027375-86.2021.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6468408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027375-86.2021.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de “ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais”, ajuizada por Weco do Brasil Ltda em face de Telefônica Brasil S.A. A parte autora sustentou que, em razão da atividade empresarial eque exerce, necessita de diversas linhas telefônicas, motivo pelo qual contratava os serviços da parte ré. Aduziu que, em 03/2021, foi surpreendida com uma fatura enviada pela parte passiva de R$ 5.350,90, valor cobrado a título de multa por suposta quebra de contrato/downgrade, embora o valor da sua conta mensal de telefonia tenha sempre ficado no intervalo estipulado em contrato. Asseverou que nunca requereu alteração ou downgrade do seu plano de telefonia e que, em conversa com o gerente de negócios da parte ré, este disse para desconsiderar a fatura relativa à multa e só pagasse a fatura encaminhada com o valor correto, de R$ 1.152,00, o que foi feito. Apontou que, ainda assim, voltou a receber cobrança pelo não pagamento da fatura de R$ 5.350,90 em abril de 2021 e, em 22/04/2021, a parte passiva realizou o corte de todas as linhas telefônicas que utilizava para a sua atividade empresarial em razão do suposto inadimplemento. Alegou que entrou novamente em contato com a gerência de contas da empresa ré, sendo informado de que o caso seria encaminhado para correção, mas que, entre o primeiro pedido de “deliberação interna" até o dia 15/07/2021, foram realizados inúmeros bloqueios e cortes das linhas telefônicas que utiliza, causando-lhe prejuízos significativos. Afirmou que, diante do último corte das linhas telefônicas, em 13/07/2021, viu-se obrigada a pagar a fatura confessadamente indevida para que não sofresse ainda mais prejuízos à sua atividade. Versou que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à hipótese, uma vez que se enquadra como destinatária final e porque não tem capacidade técnica e econômica para ser equiparada à parte ré.  Verberou que tem direito à repetição em dobro do valor que teve de pagar para evitar a continuidade dos cortes das suas linhas telefônicas e que a situação narrada lhe causou dano moral passível de compensação. Requereu, portanto, a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a restituir em dobro toda a quantia que cobrou de maneira indevida, no valor de R$ 2.517,10, e a pagar compensação a título de danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Na decisão de evento 10, foi determinada a citação e decretada a inversão do ônus da prova. Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente,  a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da inexistência de hipossuficiência técnica da parte ativa ou de verossimilhança das suas alegações. No mérito, aduziu que não houve falha na prestação de serviço. Para tanto, sustentou que, em 22/01/2021, houve a alteração do plano ilimitado smart empresas de 50GB para o de 5GB em duas linhas telefônicas, o que caracterizou violação do contrato de permanência ajustado pelas partes pelo prazo de 24 meses em 07/04/2020. Argumentou que a violação dos termos do contrato pela mudança dos planos implicou, como contratado, o cancelamento dos descontos anteriormente concedidos e a aplicação de multa proporcional. Arguiu que concedeu, por simples liberalidade, descontos na fatura original para manter o bom relacionamento com a parte autora, de modo que ela precisou pagar apenas R$ 1.258,55, e que não houve corte de todas as linhas telefônicas utilizadas pela autora em 22/04/2021, pois a fatura com vencimento em 17/05/2021 demonstra que os telefones foram utilizados naquele dia. Gizou que sempre houve a regular prestação dos serviços de telefonia à parte ativa e que ela não indicou quais foram os dias em que os cortes teriam ocorrido, circunstância que impede a produção de prova da regularidade do serviço. Indicou que a parte autora não comprovou o pagamento da fatura de R$ 5.350,90 e que as faturas e comprovantes anexados no evento 1, outros 6, pp. 1-2 são referentes a contrato distinto do que se discute no feito.  Pontuou que não há comprovante de pagamento que demonstre que a parte autora efetuou o pagamento de quantia cobrada indevidamente.  Sustentou que não há dano moral indenizável. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 22). As parte foram intimadas para especificação de provas no evento 23. A parte autora manifestou o seu interesse no julgamento antecipado do feito (evento 28) e a parte ré deixou o prazo para manifestação transcorrer em branco (evento 29). (evento 31, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Os embargos de declaração opostos (evento 36, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 46, SENT1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 53, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a demanda, desconsiderando provas que demonstram a cobrança indevida de multa contratual no valor de R$ 1.258,55, já reconhecida como irregular pela própria parte ré; b) a cobrança foi reiterada mesmo após a correção da fatura e o pagamento do valor ajustado, o que resultou em sucessivos bloqueios das linhas telefônicas da parte autora, comprometendo suas atividades empresariais; c) a sentença deixou de reconhecer o direito à repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como à indenização por danos morais decorrentes dos transtornos enfrentados. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante ao todo exposto, requer se dignem Vossas Excelências em receber e acolher o presente RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de REFORMAR a sentença de primeiro grau, conforme as razões acima apresentadas. Com contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024 - grifei). Assim, também não merece provimento o recurso, no ponto. Consequentemente, suplantadas as demais teses ventiladas no recurso, a manutenção da sentença vergastada torna-se medida impositiva.  Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6468408v10 e do código CRC 22ae622b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:24     5027375-86.2021.8.24.0008 6468408 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6468409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027375-86.2021.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por empresa contratante de serviços de telefonia empresarial. Alegação de cobrança indevida de multa contratual e bloqueio de linhas telefônicas essenciais à atividade empresarial. Pedido de restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve pagamento indevido de multa contratual que justifique a restituição em dobro; e (ii) saber se a cobrança e o bloqueio de linhas telefônicas ensejam indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não restou comprovado o pagamento da multa contratual discutida nos autos, inviabilizando a restituição em dobro. 5. A cobrança da multa foi reconhecida como indevida pela própria fornecedora, mas não houve demonstração de quitação do valor pela autora. 6. A restrição de serviços essenciais, embora indevida, não demonstrou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, requisito necessário para a configuração de dano moral. 7. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII; CPC, arts. 82, §2º, 85, 86, 87, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008694-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 16.07.2024; STJ, Súmula 227; TJSC, Súmula 29. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6468409v3 e do código CRC a056a999. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:24     5027375-86.2021.8.24.0008 6468409 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5027375-86.2021.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: POLYANNA LAÍS ZANCANARO por TELEFONICA BRASIL S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas