Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 31 de outubro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7054512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027432-28.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por N. I. J. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que, no âmbito do mandado de segurança movido contra o Município de São José, julgou improcedente a pretensão de desconstituir o ato de exclusão do apelante do concurso da Guarda Municipal, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o candidato não atendeu às regras estipuladas no edital. Em análise aos requisitos de admissibilidade, constatou-se que a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do recurso, limitando-se a fazê-lo, de forma simples, apenas após a interposição do presente reclamo, razão pela qual se determinou sua intimação para, no prazo de 5 (cinco...
(TJSC; Processo nº 5027432-28.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027432-28.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por N. I. J. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que, no âmbito do mandado de segurança movido contra o Município de São José, julgou improcedente a pretensão de desconstituir o ato de exclusão do apelante do concurso da Guarda Municipal, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o candidato não atendeu às regras estipuladas no edital.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, constatou-se que a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do recurso, limitando-se a fazê-lo, de forma simples, apenas após a interposição do presente reclamo, razão pela qual se determinou sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 10, DESPADEC1).
É a síntese do essencial.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
1. Admissibilidade
De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Também reza o dispositivo que incumbe ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Por sua vez, estabelece o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do não conhecimento do recurso
Irresignado com o teor da sentença proferida pelo Juízo a quo, o impetrante interpôs a presente apelação, o qual, todavia, não é passível de conhecimento, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade, a saber, o preparo recursal.
Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...]
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. [...]"
O apelante interpôs o presente recurso sem o pagamento do respectivo preparo limitando-se a fazê-lo de maneira simples em momento posterior a interposição do recurso. Diante disso, foi intimado para complementação (evento 10, DESPADEC1), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem a devida complementação, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.
Convém rememorar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. Rev. e Ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 1071).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, BEM COMO, DESATENDIMENTO AO COMANDO DE REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049063-60.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA COMPROVAR OU PROMOVER O PAGAMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA ATENDER A DETERMINAÇÃO. DECISÃO IRREPREENSÍVEL. ÔNUS DO INSURGENTE DE AGIR COM DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"A jurisprudência do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, POIS CONSTATADA A EXTEMPORANEIDADE DO RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PARTE EM COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC). DEFENDIDA A DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE (PREPARO EM DOBRO). DESCABIMENTO. PENA FIXADA POR LEI, SEM MARGEM PARA ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUÍZO. ESCOAMENTO DO PRAZO ASSINALADO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA FIXADA.
(TJSC, Apelação n. 5003629-51.2022.8.24.0075, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).
O recurso, portanto, não comporta conhecimento.
3. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c art. 132, XI, do RITJSC, não conheço do presente recurso, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054512v9 e do código CRC 26edbb41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:57:18
5027432-28.2024.8.24.0064 7054512 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas