Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. A autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, ensejam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é presumido o dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprov...
(TJSC; Processo nº 5027565-42.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027565-42.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por M. D. D. S. F. visando a reforma de sentença, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 102, SENT1):
M. D. D. S. F. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Saneado o feito no evento 18.
Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 95. Após, foram intimadas as partes para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados.
Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Procedo à nomeação e à requisição de honorários. Promova o cartório a validação.
P.R.I.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 108, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: i) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e ii) faz jus à indenização por danos morais.
Notificada, a parte Ré não apresentou contrarrazões. (origem, evento 115)
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. O direito à indenização por dano moral está previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 5º, V e X, que dispõem:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre o ato ilícito, rezam os arts. 186 e 187 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em complemento, o art. 927 do diploma diploma civilista dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Na espécie, todavia, é necessário consignar que, de acordo com a jurisprudência deste , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pela parte Autora, para fins de pagamento do contrato de cartão de crédito - RMC, objeto da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (evento 1, EXTR10).
Assim, inviável a condenação da parte Ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro.
Neste sentido, julgado desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. A autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, ensejam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é presumido o dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo anímico que supere o mero aborrecimento. No caso, os descontos representaram percentual inferior a 10% do benefício e não houve prova de lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é presumido o dano moral, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo, quando os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrem de contribuição associativa não autorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000628-98.2019.8.24.0031, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25), rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC, ApCiv 5001609-85.2024.8.24.0053, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 16/09/2025)
Por esse viés, deve ser desprovido o recurso da parte Autora nessa parte, mantendo-se a sentença combatida em relação à improcedência do pleito indenização por danos morais.
4. Por outro lado, observa-se que, como o presente caso trata de relação extracontratual, os juros moratórios sobre a restituição dos valores devem incidir a partir data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. PARCIALMENTE ACOLHIDO.
DANO MORAL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARCELAS CORRESPONDENTES A VALOR SUPERIOR A 10% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010003-88.2021.8.24.0020, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024 - grifou-se).
Dessa forma, deve ser modificado o início da contagem dos mencionados juros, a fim de que incidam desde cada desconto indevido.
5. Ao cabo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, provida parcialmente a Apelação, inaplicável o arbitramento de honorários recursais.
6. Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para modificar a contagem dos juros moratórios que devem ser aplicados sobre os valores que devem ser restituídos à parte Autora, a fim de que incidam desde cada desconto indevido.
Custas legais, pela parte Ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056351v7 e do código CRC 2cbb352b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:06
5027565-42.2023.8.24.0020 7056351 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas