Decisão TJSC

Processo: 5028306-21.2023.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6963937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5028306-21.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, A. O. C. apresentou o presente agravo interno (evento 14, AGR_INT1)com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Defendeu a "necessidade de nova perícia grafotécnica ou, ao menos, a submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado competente". Aduziu que "a relação jurídica invocada pela instituição financeira jamais existiu, pois o negócio jurídico indicado nos autos é absolutamente nulo, uma vez que foi formalizado mediante fraude e sem manifestação de vontade da parte consumidora".

(TJSC; Processo nº 5028306-21.2023.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6963937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5028306-21.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, A. O. C. apresentou o presente agravo interno (evento 14, AGR_INT1)com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Defendeu a "necessidade de nova perícia grafotécnica ou, ao menos, a submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado competente". Aduziu que "a relação jurídica invocada pela instituição financeira jamais existiu, pois o negócio jurídico indicado nos autos é absolutamente nulo, uma vez que foi formalizado mediante fraude e sem manifestação de vontade da parte consumidora". Além disso, pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados pela Instituição Financeira ré, bem como a condenação dessa ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer "o reexame do pedido de devolução do valor recebido indevidamente pela instituição financeira a título de quitação do contrato a que se busca a anulação".  A parte agravada não apresentou contrarrazões. VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 1.1 A parte recorrida sustenta que falta dialeticidade ao recurso, porquanto nessa peça processual apenas reproduziram-se as argumentações genéricas. Verifica-se, entretanto, que o agravo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição da tese que fundamentou a inicial não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal. Este é o entendimento da Corte Superior:   "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso. 2. No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal. 3. A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min. Sidnei Beneti).   Assim, preenchidos os requisitos explicitados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada. 1.2 Também em contrarrazões, o agravado impugnou a gratuidade concedida ao agravante em primeiro grau, mas não cabe respectiva análise nesta oportunidade, uma vez que a insurgência deveria ser feita por recurso adequado, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.  2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:   "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5028306-21.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores, ajuizada por consumidora em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela parte autora, julgada monocraticamente com base em jurisprudência dominante. Interposição de agravo interno pela parte autora, visando à reforma da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento da decisão monocrática com base em jurisprudência dominante; (2) Necessidade de nova perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura; (3) Ocorrência de cerceamento de defesa; (4) Existência de contratação válida entre as partes; (5) Configuração de dano moral e direito à devolução de valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O recurso foi corretamente julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, por estar em consonância com jurisprudência dominante e precedentes qualificados; (2) A perícia grafotécnica realizada por perito judicial foi suficiente para afastar a alegação de falsidade da assinatura, sendo desnecessária nova prova técnica; (3) A documentação apresentada pela parte ré, incluindo contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, comprova a existência da contratação; (4) Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e pela suficiência das provas; (5) Reconhecida a validade da contratação, não há que se falar em dano moral, devolução de valores ou restituição de parcelas descontadas, sendo correta a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Não há honorários recursais fixados. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 422; CPC, arts. 6º, 130, 156, 355, I, 368, 370, 371, 373, II, 429, II, 932, 1.021, §1º Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AC n. 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos; TJSC, Súmula n. 31; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963938v9 e do código CRC 0c760b36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:33     5028306-21.2023.8.24.0008 6963938 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5028306-21.2023.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas