Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6909597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028387-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 22, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer. O magistrado entendeu que o medicamento solicitado não está contemplado no rol da ANS e se trata de medicamento para uso domiciliar, motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar. Alega a agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que se encontra em tratamento com equipe multidisciplinar em regime de home care, diante do grave quadro de saúde que apresenta; que sofre de Síndrome Depressiva Maior (CID F32) associada a Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41), resultando em compulsão alimentar, tricotilomania, cefaleia, prurido c...
(TJSC; Processo nº 5028387-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6909597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5028387-23.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 22, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer.
O magistrado entendeu que o medicamento solicitado não está contemplado no rol da ANS e se trata de medicamento para uso domiciliar, motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar.
Alega a agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que se encontra em tratamento com equipe multidisciplinar em regime de home care, diante do grave quadro de saúde que apresenta; que sofre de Síndrome Depressiva Maior (CID F32) associada a Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41), resultando em compulsão alimentar, tricotilomania, cefaleia, prurido cutâneo, entre outros sintomas incapacitantes; que o uso do composto NATURAL LEAVE (CBD+CBN+CBG) é essencial à sua melhora, tendo apresentado evolução significativa com o tratamento; que não possui condições financeiras de manter o uso contínuo do medicamento; que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e a Lei nº 9.656/98 garantem a cobertura do tratamento domiciliar, incluindo insumos e medicamentos necessários; que o medicamento foi prescrito com urgência e a demora pode agravar irreversivelmente o estado da paciente.
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada e determinar que a ré forneça, imediatamente, o medicamento NATURAL LEAVE, composto por CBD+CBN+CBG, em uso regular e contínuo, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
A liminar recursal foi deferida (evento 6, DOC1).
Alega a agravada (evento 11, DOC1), também em síntese, que o medicamento é de uso domiciliar e não possui registro na ANVISA, tampouco consta no rol da ANS; que o artigo 10, VI da Lei nº 9.656/98 expressamente exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo exceções não aplicáveis ao caso; que a autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento não se confunde com o registro sanitário exigido para fornecimento por planos de saúde; que a inexistência de comprovação científica e registro representa infração sanitária e pode configurar crime nos termos do art. 273 do Código Penal; que as cláusulas contratuais limitativas são válidas e lícitas conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial; que não se demonstrou a imprescindibilidade do medicamento como último recurso terapêutico; que o tratamento com canabidiol não possui eficácia reconhecida pela CONITEC nem respaldo técnico-científico nacional ou internacional suficiente; que a agravante não demonstrou urgência, nem risco de dano irreparável.
Pediu, nestes termos, o desprovimento integral do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão do culto juiz Juliano Rafael Bogo.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Dou provimento ao recurso.
As razões consignadas na decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal permanecem hígidas, representando a solução adequada, no atual momento, para o litígio [evento 6, DOC1]:
Conforme decisão da origem (evento 22, DESPADEC1), os artigos 10, VI, e 12, a e c, da Lei n. 9656/98 determinam que apenas os medicamentos destinados ao tratamento domiciliar de neoplasia são de cobertura obrigatória, situação que não se amolda à condição da autora que pretende se tratar de um quadro de depressão e ansiedade.
Com a devida vênia, o decisum deve ser revisto.
É que a jurisprudência do Superior , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
Em suma, a decisão agravada alinha-se à orientação consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5028387-23.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD+CBN+CBG). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE USO SOB SUPERVISÃO PROFISSIONAL (MEDICAÇÃO ASSISTIDA – HOME CARE). EQUIPARAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. SEGURANÇA SANITÁRIA RECONHECIDA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicação assistida (home care), ainda que de uso oral, quando ministrada sob supervisão profissional e prescrita em substituição à internação hospitalar.
2. A ausência de registro sanitário na ANVISA não afasta a cobertura contratual se houver autorização excepcional de importação concedida pela própria Agência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando a liminar em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909598v4 e do código CRC e49856cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:37
5028387-23.2025.8.24.0000 6909598 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5028387-23.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas