AGRAVO – Documento:6299035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028478-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelos autores, E. T. M., A. I. M. D. H. e R. M., contra decisão monocrática (evento 12, DESPADEC1) que conheceu do recurso de agravo de instrumento, por eles, interposto e negou-lhe provimento. Nas razões recursais (evento 24, AGR_INT1), alegam, em suma, que os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC estão preenchidos. Com isso, requereram o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática recorrida, a fim de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão do inventário até que a ação anulatória transite em julgado, excetuando-se da suspensão os atos necessários para gestão do espólio.
(TJSC; Processo nº 5028478-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6299035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5028478-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelos autores, E. T. M., A. I. M. D. H. e R. M., contra decisão monocrática (evento 12, DESPADEC1) que conheceu do recurso de agravo de instrumento, por eles, interposto e negou-lhe provimento.
Nas razões recursais (evento 24, AGR_INT1), alegam, em suma, que os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC estão preenchidos.
Com isso, requereram o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática recorrida, a fim de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão do inventário até que a ação anulatória transite em julgado, excetuando-se da suspensão os atos necessários para gestão do espólio.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente recurso deve ser conhecido, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade.
Não merece provimento, contudo, o aludido agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência nos precedentes que ampararam a decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.
Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Da íntegra, extrai-se:
[...] 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , POSSIBILITA AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR QUANDO AMPARADO EM CORRENTE JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DECISUM COMBATIDO LASTREADO EM VETUSTO ENTENDIMENTO DA CORTE A RESPEITO.
PRECEDENTES.
"'É permitido ao Relator negar seguimento a recurso de apelação que se revele contrário a entendimento dominante na respectiva Corte, de modo que a decisão lançada nesses moldes não viola a colegialidade' (TJSC, Agravo n. 1007087-24.2013.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21-06-2018)." (TJSC, Apelação n. 5105119-78.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/11/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051901-73.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). grifei
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA EDP TRANSMISSÃO ALIANÇA SC S.A. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOTADAMENTE NA PARTE EM QUE AFASTA HIPÓTESE DE NULIDADE PROCESSUAL CONFIRMANDO A APTIDÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RECORRENTE. TESE IMPROFÍCUA. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RESGUARDADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGIMENTO INTERNO E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM AGRAVADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301997-30.2018.8.24.0014, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023).
No tocante ao mérito, veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:
[...] Primeiramente, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novos argumentos e documentos que, porventura, venham a embasar a peça recursal.
Assim, não cabe a este órgão colegiado conhecer do pedido subsidiário de suspensão do inventário, sob pena de supressão de instância.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS INÉDITOS APRESENTADOS, IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062758-52.2021.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL. RECURSO DOS AUTORES. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DÃO CONTA DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILDIADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO APÓS A DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015, NÃO VERIFICADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028268-67.2022.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022).
[...]
O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300, caput, do CPC, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório dos autos que os requisitos cumulativos essenciais à concessão da tutela de urgência não restaram preenchidos.
Isso porque, embora o laudo médico pericial (evento 1, LAUDO3) carreado à exordial revele um forte indício da ausência de pleno discernimento (art. 1.860 do Código Civil) do de cujus (falecida no dia 8.4.2024 em decorrência de neoplasia pulmonar estágio IV e insuficiência respiratória - evento 1, CERTOBT3, dos autos da Ação de Inventário nº 5006458-83.2024.8.24.0091) quando da lavratura (em 27.10.2023 - evento 1, DOCUMENTACAO33) do testamento, pois possuía mais de 90 anos e apresentava quadro clínico de confusões mentais e delírios por conta de suas enfermidades e medicamentos utilizados (estava em tratamento contra grave câncer), inexiste qualquer notícia acerca da propositura da ação de abertura e registro de testamento (art. 736 e seguintes do CPC), não se vislumbrando, por ora, eventual perigo iminente de dano ou de risco ao resultado útil do processo ou de dilapidação patrimonial.
Dessarte, não evidenciado nos autos a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, a manutenção da decisão recorrida é imperativa.
Sobre o tema, cita-se para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO". DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFIRMAÇÕES LIGADAS À NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS BENS COMUNS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA (SEQUER AFIRMADA) FÁTICA E CONCRETA A INDICAR PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ELEMENTO INDISPENSÁVEL EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA EM FORMA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044055-68.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). [...] (negritou-se)
Dos trechos acima transcritos, é possível observar que a decisão unipessoal está amparada no conjunto probatório dos autos e na jurisprudência dominante deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5028478-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM Agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU do recurso interposto pelos autores e negou-lhe provimento.
INSURGÊNCIA Destes
PRETENSA reforma DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM o conjunto probatório dos autos e a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DEStA CORTE. decisão mantida.
agravo CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6299036v6 e do código CRC 5c4b8027.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:18
5028478-16.2025.8.24.0000 6299036 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5028478-16.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas