RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM ALEGAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA, ERRO DE DIAGNÓSTICO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS APELADOS;(II) ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, COMO CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prova pericial indica que os atendimentos médicos seguiram os protocolos clínicos a...
(TJSC; Processo nº 5028643-14.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028643-14.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por D. F. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de Negligência Médica", ajuizada pela ora Apelante em desfavor do Estado de Santa Catarina, do Município de Chapecó e da Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, que julgou improcedente o pleito exordial (evento 229, /PG).
Em suas razões, a Apelante sustenta que "a omissão em investigar a queixa de dor é suficiente para configurar falha na prestação do serviço de saúde", e que "a conduta omissiva médica enseja reparação civil sempre que a ausência de diligência resultar em agravamento do quadro clínico ou sofrimento evitável, como no presente caso", no qual "O Dr. Victor Hugo, médico plantonista do Hospital Requerido e testemunha dos Réus, admitiu em audiência judicial que a paciente reclamava, desde o primeiro momento, de dor intensa no pé direito, e mesmo assim optou por examinar apenas o joelho, deixando de solicitar exames básicos de imagem para a região dolorida", conduta essa que "viola o mais elementar princípio do diagnóstico clínico: investigar todas as queixas do paciente" e "revela negligência médica grave", impondo o consequente dever de indenizar os danos causados (evento 240, /PG).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 249, 250 e 254, /PG).
É o relatório do necessário.
VOTO
Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente recurso deve ser conhecido. Ademais, a insurgente é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual o preparo é dispensado.
Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito exordial indenizatório, formulado na presente actio denominada "Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de Negligência Médica".
Para tanto, sustenta, sinteticamente, que desde o primeiro atendimento médico, realizado na rede pública, na ocasião em que teve uma queda da própria altura, a paciente já reclamava de dor no pé direito, porém realizou-se procedimento cirúrgico apenas no joelho, sem investigação adequada da queixa apresentada quanto ao pé, no qual posteriormente foi constatada fratura. Assim, defende que a omissão do Estado está configurada, bem como o nexo de causalidade com os danos sofridos, o que lhe garante o direito indenizatório.
Todavia, adianta-se, razão não lhe socorre.
Sabe-se que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
A responsabilidade da Administração Pública, em regra, independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. O ponto de maior discussão, tanto na doutrina como na jurisprudência, ocorre em relação aos danos causados por conta de omissão do Poder Público, uma vez que a dicção da norma constitucional faz referência apenas à "ação" estatal.
De qualquer sorte, verifica-se que a orientação nesses casos é aplicar a teoria subjetiva. Nesse vértice, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o consituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1002-1003)
Contudo, a mera constatação de uma conduta omissiva do Estado não é apta a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Isso porque, faz-se necessário analisar a natureza da omissão, se específica ou genérica.
Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho explica que:
Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. (Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 261, grifou-se).
Entrementes, para que seja o Estado responsabilizado pelo evento lesivo, é imprescindível a demonstração do competente nexo causal, ou seja, a prova de ocorrência das falhas apontadas na exordial e de que tais falhas foram determinantes para a ocorrência dos danos sofridos.
Acerca do nexo de causalidade, Sérgio Cavalieri Filho elucida:
Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. [...] para aferir a responsabilidade civil pelo acidente, o juiz deve retroceder até o momento da ação ou da omissão, a fim de estabelecer se esta era ou não idônea para produzir o dano. A pergunta que, então, se faz é a seguinte: a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por si mesma, capaz de normalmente causado o dano? (in Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 52/53, grifou-se).
Assim, em sede de responsabilidade civil não é suficiente que se estabeleça uma relação com o evento danoso, sendo necessário que a ação tenha sido efetivamente a principal causadora do dano, observando-se a teoria da causalidade adequada para identificar qual ato produziu efetivamente a moléstia.
Pois bem.
No caso em tela, como adiantado anteriormente, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal.
Da prova pericial, extrai-se (evento 116, /PG):
1) Qual era o quadro apresentado pela paciente D. F. S. R. nos atendimentos? Uma fratura de fêmur direito, ocasionada por queda de própria altura no dia 09/07/2021, resultando em cirurgia de fêmur para colocação de prótese metálica. 2) As indicações médicas à paciente necessárias seguiram o protocolo? Sim 3) O tratamento indicado era adequado ao quadro apresentado pela paciente em cada atendimento? Sim 4) A evolução do quadro da paciente foi causada por alguma omissão do atendimento médico que caracterize falha na prestação do serviço? Não 5) Demais considerações que o perito entender pertinentes. A situação é que a paciente teve uma queda de própria altura em julho de 2021, que resultou em uma fratura grave do fêmur e que foi prontamente operada, no entanto, relata que por mais meio ano também tinha dores nos pés e após esse período foi realizado uma ressonância de detectou fino traço de fratura de dois dedos do pé. Não há como afirmar que essa fratura ocorreu naquele mesmo dia, visto que a paciente é diabética e que faz uso de insulina, possui osteopenia comprovada em densitometria e sobrepeso, que poderiam também gerar fraturas.
1) Com base nos documentos existentes nos autos e no prontuário médico, descrever o atendimento médico prestado à parte autora, especificando patologia, tratamento, providências médicas adotadas, etc. A situação é que a paciente teve uma queda de própria altura em julho de 2021, que resultou em uma fratura grave do fêmur e que foi prontamente operada, no entanto, relata que por mais meio ano também tinha dores nos pés e após esse período foi realizado uma ressonância de detectou fino traço de fratura de dois dedos do pé. Não há como afirmar que essa fratura ocorreu naquele mesmo dia, visto que a paciente é diabética e que faz uso de insulina, possui osteopenia comprovada em densitometria e sobrepeso, que poderiam também gerar fraturas. 2) Tendo em conta o histórico dos fatos, calcados nos documentos juntados ao processo (prontuários, exames clínicos e físicos), do ponto de vista da prática médica, a conduta dos médicos que atenderam a parte autora foi normal ao caso que se apresentava? Caso a resposta seja negativa, explicar com exatidão, cronologicamente, como deveriam ter atuado os profissionais, passo a passo, e explicar se essa resposta é a única possível de acordo com a literatura médica. Sim 3) A fratura objeto da ação era preexistente ao atendimento realizado em julho de 2021? Ou a fratura ocorreu após esse atendimento? Não há como afirmar que essa fratura ocorreu naquele mesmo dia, visto que a paciente é diabética e que faz uso de insulina, possui osteopenia comprovada em densitometria e sobrepeso, que poderiam também gerar fraturas. 4) É possível afirmar se a paciente tinha doenças pré-existentes, como algum comprometimento ósseo, por exemplo, que poderiam influenciar no resultado de fratura no pé direito? Sim, osteopenia comprovada por densitometria óssea, apresentada com data de 03/02/2022, também possui diabetes. 5) Ainda que o tratamento da fratura tivesse ocorrido antes, haveria segurança que o tratamento seria completamente exitoso (considerando o histórico da autora, as doenças preexistentes, etc.)? Não. 6) Informe o expert outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em análise. Sem mais.
1) É possível afirmar, diante dos documentos acostados aos autos, que a autora, ao adentrar ao Hospital Regional do Oeste em 07/2021, já possuía “fino traço de fratura da falange distal do metatarso”, tal como relatado em achado radiológico de 02/2022? Não há como afirmar. 2) Acaso a resposta seja positiva ao quesito anterior, qual a conduta médica/ortopédica que deveria ter sido indicada naquele mesmo momento em que a autora apresentava grave lesão de fêmur? 3) Detectada a lesão do pé em 02/2022, qual o tratamento indicado? Qual o tempo médio de recuperação? É uma lesão incapacitante? Se sim, em que grau? Conservador, não causa incapacidade, após 3 meses de tratamento normalmente. 4) A autora foi submetida à cirurgia corretiva de fratura supracondileana do fêmur direito (metáfise distal) no dia 08/07/2021, com a fixação de 01 placa e 06 parafusos. Pode o il. Perito destacar quais os cuidados pós-operatórios e as limitações físicas temporárias inerentes a este tratamento cirúrgico? Seguiu acompanhamento no ambulatório de ortopedia do Hospital Regional – HRO. 5) Considerando o tratamento ortopédico do fêmur direito e as consequências deste até o pleno restabelecimento da capacidade física do paciente, é possível afirmar que eventual perda da capacidade laborativa da autora, iniciada em 07/2021, foi decorrente da fratura da falange distal? Se sim, em qual grau? Não, foi relacionada a fratura do fêmur. 6) Acaso a fratura do metatarso estivesse sido tratada em momento anterior à 02/2022, é possível afirmar que a capacidade laboral da autora teria sido prontamente restabelecida? Não 7) A autora apresenta (ou apresentou em algum momento desde 07/2021) perda da capacidade laboral? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? A incapacidade é definitiva ou temporária? Sim, definitiva, decorrente da fratura de fêmur. 8) Poderia o il. Perito apontar a causa da incapacidade laboral da autora no período em que, eventualmente, foi constatada? Fratura de fêmur. 9) Considerando o momento em que a queixa de edema e dor em pé direito foi reportado pela autora em atendimento no serviço ambulatorial de emergência municipal (UPA) e a descrição radiológica de 09/11/2021, é possível afirmar que a conduta médica ali realizada foi inadequada? Era compatível com a avaliação clínica e a natureza do serviço de saúde prestado naquela unidade? Não há como afirmar. 10) Esclareça o Sr. Perito se a indicação do exame de Raio-X em consultas realizadas após a alta hospitalar era adequada à queixa da autora e seu histórico médico. Não seria uma conduta errada. 11) Queira acrescer as observações que acreditar pertinentes. Sem mais.
a.) Que o senhor Perito esclarecer qual, ou quais eram as patologias ou doenças que acometeu ou que acometeram a Autora D. F. S. R. quando atendida no Hospital Regional do Oeste - HRO? Fratura de fêmur direito. b.) Que o senhor Perito esclareça, no que consiste fratura da extremidade distal do fêmur (fratura supra condiliana do fêmur (metáfise distal), que fora a causa do atendimento e internação da Autora no HRO? Lesão grave com indicação cirúrgica. c.) Considerando o tratamento cirúrgico para correção da fratura supracondileana do fêmur realizado na autora. Perguntasse ao senhor perito o procedimento foi realizado de forma correta. Seguiu o preconizado pela Sociedade Brasileira de Traumato Ortopedia - SBOT? Aparentemente sim. d.) Com base no quesito acima, queira o senhor perito informar se houve atendimento a Autora logo após a sua chegada no HRO, o tratamento realizado foi adequado para o caso em específico? Sim e.) Queira o senhor perito informar se a fratura do metatarso alegada pela Autora possui nexo causal com o tratamento cirúrgico realizado, considerando ainda que a mesma ocorreu cerca de 07 meses após a sua alta hospitalar? Não há como afirmar. f.) Caso o senhor perito conclua que os atos cirúrgicos realizados no hospital requerido, possam ter contribuído diretamente e exclusivamente para a formação do dano estético alegado pela parte autora, qual o percentual desta contribuição, nas cirurgias realizadas, em relação a este dano? E se este dano é definitivo ou passível de correção/melhora? Não houve culpa direta do procedimento cirúrgico em si. g.) Considerando que a Autora era portadora de DIABETIS MELITTUS, associado a um quadro de OESTEOARTROSE degenerativa. Perguntasse ao senhor perito pode a doença préexistente da Autora ser a causa da fratura por stress que acometeu a mesma após 7 meses do ato cirúrgico? Não há como afirmar que foi por sites [stress], nem tampouco trauma antigo. h.) Considerando o quesito acima perguntasse ao senhor perito, há risco aumentado de fraturas em pacientes com Diabetes Melitus tipo 2 como no caso da Autora, uma vez que existe um aumento da frequência de quedas, e, em razão disto à resistência óssea fica diminuída? Sim.
1. Com base na documentação médica, é possível apurar o quadro clínico da Requerente? Sim 2. De acordo com os relatórios médicos acostados aos autos, houve algum tratamento para a queixa da Requerente de dor e formigamento no pé? No hospital não, apenas ambulatorialmente. 3. Havia necessidade de realização da cirurgia no fêmur? Sim, certamente. 4. Após a cirurgia no fêmur a Requerente continuou sentindo as dores no pé e o formigamento? Relata que sim. 5. Em caso positivo, houve algum tratamento? Sim 6. De acordo com os documentos acostados aos autos, a Requerente possuía alguma fratura no pé? Apresentou com data de 14/02/2022, quase 7 meses após o tratamento para fratura de fêmur. 7. Caso positivo, é possível que não pudesse ter sido identificada a fratura nos atendimentos anteriores e no momento/preparativos para a cirurgia? É possível, mas não há como afirmar, visto o longo tempo até o diagnóstico e as comorbidades da paciente, que podem levar a fraturas com mais facilidade. 8. Houve alguma omissão dos médicos que realizaram o atendimento da Requerente? Não 9. A ausência de identificação da fratura no pé, agravou as dores e evoluiu com o quadro de fratura no pé da Requerente? Não há como afirmar. 10. Algum outro exame poderia ter sido indicado ou realizado no momento das queixas da Requerente? Sim 11. Qual o procedimento médico adotado na literatura médica para o quadro apresentado? Anamnese e exame físico, se necessário exames complementares. 12. Os tratamentos realizados pelo médico foi correto e adequado ao diagnóstico apresentado? Em que consistiu em tal tratamento? Sim, correção da fratura do fêmur cirurgicamente.
Bem como, do laudo complementar, infere-se (evento 158, /PG):
1) Aparentemente a conduta foi adequada.
2) Microfraturas em membros inferiores podem ser causadas por doenças crônicas préexistentes.
3) Não é possível constatar que houve erro na condução do caso. Além do que, essa lesão não causou nenhuma sequela a autora.
4) Sem mais.
Portanto, a perícia é conclusiva no sentido de que não houve erro médico na espécie, porquanto foram adotados os protocolos adequados para a hipótese.
Em resumo: a autora teve uma queda da própria altura em julho de 2021, que resultou em uma fratura grave do fêmur, sendo prontamente operada, procedimento escorreito ao caso; apesar da constatação, por exame de ressonância realizado após mais de meio ano da cirurgia (14/02/2022), de fino traço de fratura de dois dedos do pé, não é possível concluir que tal ocorrência já estivesse presente desde o primeiro atendimento médico.
Quanto à prova testemunhal, os dois informantes arrolados pela parte autora (vídeos 1 e 2 do evento 213) apenas relataram que ela mencionava dor no pé desde o pós operatório, o que é insuficiente para determinar que à época já apresentava fratura no local, notadamente porque a sensibilidade facilmente poderia ser decorrente do procedimento cirúrgico realizado no joelho.
Por sua vez, o informante arrolado pela parte ré, profissional médico, esclareceu que o edema ósseo do pé, constatado na ressonância, caso fosse contemporâneo à data da cirurgia no fêmur, não duraria até a data do citado exame, por ter transcorrido mais de 6 meses do procedimento cirúrgico; ratificou que a fratura do pé, se fosse concomitante à do fêmur, estaria consolidada até dezembro (vídeo 3 do evento 213); porém foi constada no exame de ressonância realizado em fevereiro do ano seguinte.
Ademais, é preciso considerar, conforme destacado pelo perito, que "a paciente é diabética e faz uso de insulina, possui osteopenia comprovada em densitometria e sobrepeso, que poderiam também gerar fraturas", de modo que "não há como afirmar que essa fratura ocorreu naquele mesmo dia".
Nesse quadro, ainda que desde a queda da autora, que ensejou o procedimento cirúrgico no fêmur, ela já reclamasse de dor no pé, não é possível concluir que já houvesse fratura no local à época.
Em adendo, o procedimento médico foi o adequado para o caso, porquanto foi realizado procedimento cirúrgico no local onde constatada fratura, isto é, no fêmur; sabidamente se tratava de atendimento de emergência devido à queda sofrida, mas certamente a paciente deveria retornar a marcar consultas regulares para verificação de outras reclamações.
É cediço que a prova pericial assume especial relevância em hipóteses como a presente, na qual o profissional médico, especialista na área, possui a expertise para orientar o juízo acerca da ocorrência ou não de erro médico.
In casu, como dito, a perícia não deixa dúvidas acerca da observação dos protocolos médicos adequados ao caso, porquanto os prepostos do Estado atuaram em conformidade com o quadro clínico apresentado e as condições pessoais da autora.
Diante desse cenário, a sentença de improcedência merece ser mantida intacta, por seus próprios fundamentos, a saber:
No caso, em 07/07/2021, a autora recebeu atendimento no Hospital Regional do Oeste, após sofrer queda da própria altura, e foi submetida a cirurgia em razão de fratura no fêmur, apesar de reiteradas queixas de dor e formigamento no pé direito. Em 09/11/2021, a autora, buscou atendimento na UPA e recebeu a conclusão de que não tinha fratura nos pés e deveria retomar as caminhadas como sugerido pelo ortopedista. Em 14/02/2022, realizou exame particular de ressonância do pé direito, na qual foi identificada fratura na base do II metatarso.
O Perito confirmou o diagnóstico da autora de "fratura de fêmur direito", cujo tratamento necessário foi a realização de "cirurgia de fêmur para colocação de prótese metálica" e concluiu que as indicações médicas seguiram o protocolo e o tratamento foi adequado ao quadro apresentado pela paciente (evento 116, LAUDO1, p. 1., quesitos 1, 2 e 3).
Apontou, ainda, que, em relação à fratura do metatarso, "não há como afirmar que essa fratura ocorreu naquele mesmo dia, visto que a paciente é diabética e que faz uso de insulina, possui osteopenia comprovada em densitometria e sobrepeso, que poderiam também gerar fraturas". (evento 116, LAUDO1, p. 1., quesitos 1, 2 e 3).
A demonstração de eventual falha no diagnóstico inicial dependeria da apresentação de exames realizados à época do primeiro atendimento, ou, alternativamente, de exames posteriores que, de forma inequívoca, confirmassem a hipótese de que a fratura do metatarso existia à época. No entanto, essa prova não foi produzida nos autos.
A prova pericial indica que é possível que a própria condição da autora - portadora de diabetes e osteopenia - poderia ter gerado a fratura do metatarso.
Nesse contexto, a possibilidade de erro de diagnóstico com base apenas em alegações de dor constante após o procedimento cirúrgico ou em exames realizados meses após o evento inicial torna inviável a responsabilização dos profissionais e dos réus envolvidos.
Portanto, as condutas adotadas pelos médicos foram adequadas ao quadro da autora, que, no primeiro atendimento, apresentava ferimentos no fêmur e, muito tempo depois, apresentou fratura no metatarso, cuja probabilidade maior levantada pela prova pericial aponta decorrência da condição pessoal.
A prova testemunhal - composta apenas por informantes - não modifica a conclusão de falta de nexo das condutas e do resultado.
Os informantes Eva Solange Terres e Claudemir Rodrigues do Prado relataram que a autora sentia dores e ficou com sequelas, impossibilitando o trabalho.
Victor Hugo Trenepohl Filho, médico que atendeu a paciente, confirmou que a paciente tinha diabetes e sobrepeso, e relatou no atendimento queda da própria altura e dor no joelho, como consta na p. 26 do prontuário 12 do evento 31, por isso solicitou apenas exames iniciais para o joelho pela dor a palpação ser localizada nesse local. Esclareceu que o edema ósseo não duraria até a data do exame por ter passado mais de 6 meses após a cirurgia. A fratura estaria consolidada até dezembro.
É indiscutível o resultado da lesão suportado pela autora, mas não se pode imputar aos prepostos do hospital, que agiram de acordo com os protocolos médicos, em face do quadro clínico que se apresentava e diante das condições pessoais da autora.
São vários fatores, condições e perspectivas que devem ser avaliados. A ciência médica não é exata, não é matemática, em cenários ideais. Deve ser apenas e tão somente avaliado se houve ou não a adoção técnica e adequada ao quadro apresentado naquele momento específico da paciente, na realidade das condições dadas em que inserido o atendimento.
A conclusão pericial foi de que não houve negligência, imprudência ou imperícia, e que todos as condutas estão de acordo com a literatura médica, não havendo se falar em responsabilidade dos réus.
Leciona Flávio Tartuce:
"O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa - ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém. [...] Com intuito didático, é possível afirmar que, como elemento imaginário ou espiritual que é, pode-se imaginar o nexo de causalidade tal qual um cano virtual, que liga os elementos da conduta e do dano.
[...]
Ora, a responsabilidade mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houve dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar." (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: Método, ano 2016, p. 520).
Não há, portanto, prova do nexo causal entre os danos alegados pelo autor e a conduta dos réus, improcedendo os pedidos.
Nesse sentido, colhe-se do :
"REPARAÇÃO DE DANO. ERRO MÉDICO. FALHA DE DIAGNÓSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. A culpa do profissional médico, apta a atrair a responsabilidade civil da administração pública, depende da comprovação, de forma idônea e convincente, do nexo causal entre uma falha técnica e o resultado danoso. Se não ficou demonstrado que a fratura constatada no segundo atendimento médico poderia ser prontamente diagnosticada no anterior, sem excluir outro trauma ou agravamento decorrente da inobservância das recomendações médicas prescritas, não é possível a responsabilização do município, especialmente se entre os atendimentos médicos transcorreu grande período de tempo sem que o paciente buscasse tratamento complementar." (TJSC, Apelação n. 5000485-58.2019.8.24.0048, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente, adequando-se o que merecer:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE ENTIDADE PRIVADA CONVENIADA AO SUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de paciente após atendimentos médicos em unidades de saúde vinculadas às rés. A parte autora sustenta falha no atendimento, diagnóstico tardio e omissão no tratamento, requerendo a responsabilização das requeridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o autor possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais decorrentes do falecimento da companheira; (ii) houve conduta por parte dos profissionais de saúde vinculados às rés apta a ensejar responsabilidade civil por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legitimidade ativa do autor foi reconhecida com base na existência de união estável comprovada nos autos.
2. O laudo pericial judicial concluiu que o óbito decorreu da evolução errática de quadro clínico grave, agravado por imunossupressão e contexto pandêmico.
3. Não restou demonstrado nexo causal entre os atendimentos prestados e o desfecho fatal, tampouco conduta irregular por parte dos agentes públicos ou da instituição privada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre os atendimentos médicos e o óbito da paciente afasta a responsabilidade civil do ente público e da instituição privada conveniada ao SUS. A demonstração de que o tratamento seguiu os protocolos médicos vigentes à época, especialmente em contexto pandêmico, é suficiente para afastar o dever de indenizar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 465, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001043-21.2019.8.24.0051, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025; TJSC, Apelação n. 5003303-87.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025. (TJSC, Apelação n. 5004635-09.2022.8.24.0103, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, CUMULADOS COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO QUE OCASIONARAM SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES NA PARTURIENTE. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, SEGUIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESISTÊNCIA AUTORAL. TESE DE DESACERTO NA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CARREADA COM ELEMENTOS CONTUNDENTES E CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DURANTE A CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM VOGA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS EXPERIMENTADOS. REQUERIDOS QUE FORAM DILIGENTES E SE UTILIZARAM DE TODOS OS PROTOCOLOS MÉDICOS ESPECÍFICOS, DENTRO DAS NORMAS TÉCNICAS, PARA O ATENDIMENTO DA PACIENTE NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0003587-16.1998.8.24.0015, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM ALEGAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA, ERRO DE DIAGNÓSTICO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS APELADOS;(II) ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, COMO CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO INDENIZÁVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prova pericial indica que os atendimentos médicos seguiram os protocolos clínicos adequados, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço.
2. A apresentação clínica da paciente era atípica, o que dificultou o diagnóstico precoce da apendicite, não sendo possível imputar culpa aos profissionais.
3. As complicações enfrentadas decorreram da evolução da patologia e não de conduta negligente dos médicos.
4. Não há elementos nos autos que contradigam o laudo pericial ou indiquem parcialidade do perito judicial.
5. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. Presentes os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS EXIGE PROVA DE CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
2. A apresentação clínica atípica da patologia e a conduta médica conforme os protocolos afastam a configuração de erro médico."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 82, § 2º; 85, §§ 2º E 11; 86; 87; 98 A 102; CC, ART. 951; CDC, ART. 14, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS ERESP 1539725/DF, 2ª SEÇÃO, J. 10-05-2021. (TJSC, Apelação n. 0307313-04.2016.8.24.0011, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. FRATURA NO RÁDIO E ULNA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIZAÇÃO DA ULNA PÓS-CIRÚRGICA. TESE INSUBSISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL ELUCIDATIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OMISSÃO, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADAS. CONDUTAS MÉDICAS ESCORREITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O resultado técnico exprimido pelo laudo pericial constitui elemento valorativo descompromissado com a versão autoral ou defensiva e o seu intuito é elucidação dos fatos, a lançar luz no desfecho a ser descortinado pelo intérprete. Não há, por isso, necessidade do juízo se circunscrever ao parâmetro que melhor reflita os interesses da postulante, inexistindo, nessa quadra, cerceamento de defesa, tão só pela prolação de sentença desfavorável ao anseio exordial.
2. Embora imbricado avaliar tênue conduta profissional, o laudo pericial foi enfático ao reportar inexistência de nexo causal entre a conduta apresentada pela equipe médica no atendimento e as sequelas referenciadas.
3. Erige-se, nos protocolos médicos, asserção de que nos casos de fratura articular do rádio, associada à fratura do processo estilóide da ulna, a decisão pelo tratamento cirúrgico da fratura do processo estilóide ocorre durante o transoperatório. Ou seja, é dispendido esforço para estabilização da radial e, somente após, passa-se à aferição da ulna, derivando acertada a prenotação do prontuário relativamente ao controle radioscópico (primeiramente) durante a cirurgia, reservando-se o quadro evolutivo aos posteriores efeitos da fisioterapia ou retorno médico após lapso de tratamento regular.
4. Presença de dor não constitui sinônimo de falta de tratamento, ao que se reconhece rompido o liame causal de responsabilidade do nosocômio, pois faltante erro, imprudência ou imperícia no tratamento dispensado.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais devidos. (TJSC, Apelação n. 5005985-86.2021.8.24.0064, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2024).
Dessarte, o reclamo não comporta acolhimento.
Por derradeiro, oportuna a análise do cabimento dos honorários recursais, em consonância com o preceito contido no § 11 do art. 85 do CPC/15:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Em abono, consoante entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028643-14.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APELANTE QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA EM JULHO DE 2021. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NA REDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO IMEDIATA DE CIRURGIA NO FÉMUR DIREITO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE “FINO TRAÇO DE FRATURA DE DOIS DEDOS DO PÉ” DIREITO, EM EXAME PARTICULAR, APÓS DECORRIDOS MAIS DE SEIS MESES DA OPERAÇÃO. TESE DE QUE RECLAMOU DE DOR NO PÉ DESDE O PRIMEIRO ATENDIMENTO, PORÉM NÃO HOUVE INVESTIGAÇÃO RESPECTIVA. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO QUE O PROCEDIMENTO MÉDICO ADOTADO FOI O ESCORREITO PARA O CASO, DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DEVIDO À QUEDA E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO. PREPOSTOS DO ESTADO QUE ATUARAM EM CONFORMIDADE COM O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE A FRATURA DO PÉ JÁ ESTIVESSE PRESENTE DESDE A CIRURGIA DO FÊMUR, SOBRETUDO DEVIDO AO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OPERAÇÃO E O EXAME QUE VERIFICOU A OCORRÊNCIA NO PÉ. PACIENTE DIABÉTICA, QUE FAZ USO DE INSULINA, POSSUI OSTEOPENIA COMPROVADA EM DENSITOMETRIA E SOBREPESO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM GERAR FRATURAS, POR FRAGILIDADE ÓSSEA, SEM RELAÇÃO DIRETA COM O ATENDIMENTO HOSPITALAR INICIAL. PROVA PERICIAL QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, NA QUAL O PROFISSIONAL MÉDICO, TÉCNICO NA ÁREA, POSSUI A EXPERTISE PARA ORIENTAR O JUÍZO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS MÉDICOS ADEQUADOS PARA A HIPÓTESE. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034894v9 e do código CRC ee6639c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:01
5028643-14.2022.8.24.0018 7034894 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5028643-14.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas