Decisão TJSC

Processo: 5028818-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/5/2003).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6957413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028818-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí manejou agravo de instrumento ante decisão que, em execução fiscal movida pela Superintendência do Porto de Itajaí, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante (processo 5026934-64.2020.8.24.0033/SC, evento 21, DESPADEC1). Irresignado, assevera, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda, pois ausentes os requisitos legais indispensáveis à sua liquidez, certeza e exigibilidade. Por isso, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer-se tal eiva, acolhendo, de conseguinte, "o pedido de extinção da execução fiscal" (evento 1, INIC1).

(TJSC; Processo nº 5028818-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/5/2003).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028818-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí manejou agravo de instrumento ante decisão que, em execução fiscal movida pela Superintendência do Porto de Itajaí, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante (processo 5026934-64.2020.8.24.0033/SC, evento 21, DESPADEC1). Irresignado, assevera, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda, pois ausentes os requisitos legais indispensáveis à sua liquidez, certeza e exigibilidade. Por isso, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer-se tal eiva, acolhendo, de conseguinte, "o pedido de extinção da execução fiscal" (evento 1, INIC1). Houve contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório.  VOTO O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.  Antecipo que tenho por escorreita a decisão agravada (processo 5026934-64.2020.8.24.0033/SC, evento 21, DESPADEC1). Dela extraio, para reprodução, o fragmento que segue: No tocante à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa  reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.  E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação.  Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante. Ainda, colhe-se do entendimento do : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRA-ESTRUTURA - ITAJAÍ/SC nos autos da execução fiscal movida por SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. Assevera a agravante que a CDA é nula por ausência de requisitos legais, como a origem do crédito, o fundamento legal específico, o número do processo administrativo e a fórmula de cálculo dos encargos, requerendo, por isso, sua invalidação. Pois bem. Extrai-se do art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. E, ainda, do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 colhe-se: Art. 2o. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA exequenda indica a qualificação do executado, descrevendo o seu nome, CNPJ e endereço, bem como os valores devidos e a forma de atualização, o ano de lançamento, a multa, a natureza do crédito tributário, além do fundamento legal, e a data de lançamento, de modo que os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional acham-se satisfeitos (processo 5026934-64.2020.8.24.0033/SC, evento 1, CDA2). Ademais, extrata-se do processo administrativo acostado aos autos que a dívida exequenda advém de "Convênio de cooperação técnica-financeira referente melhorias, com a implantação da praça da antiga inspetoria, que entre si celebram a superintendência do Porto de Itajaí, o Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí e o Município de Itajaí" (processo 5026934-64.2020.8.24.0033/SC, evento 18, PROCADM3); constata-se, também, que a notificação correspondente foi recebida em 14/7/2020 e que há atualização dos valores, mês a mês (processo 5026934-64.2020.8.24.0033/SC, evento 18, PROCADM2). Assim, "estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousa a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (STJ, AgRg no Ag 485.548/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/5/2003). Logo, não há mácula alguma no título exequendo. Nesse sentido colaciono: TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. DECADÊNCIA. SUCESSIVAS ANULAÇÕES POR VÍCIOS FORMAIS. RECONSTITUIÇÕES DOS LANÇAMENTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 173, II, DO CTN. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo por instrumento interposto por empresa executada em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os lançamentos fiscais subsequentes, realizados após sucessivas anulações administrativas, estariam fulminados pela decadência; (ii) se os vícios que ensejaram as anulações anteriores seriam de natureza formal ou material, com impacto na possibilidade de reconstituição do crédito tributário; (iii) se houve alteração indevida nos critérios jurídicos do lançamento, em afronta ao art. 146 do CTN; e (iv) se a CDA em execução preenche os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À míngua de previsão legal ou mesmo de qualquer precedente em sentido contrário, a regra do art. 173, II, do CTN não se limita à hipótese de cancelamento do lançamento por vício formal em uma única decisão, assim como decidiu o TAT na hipótese em exame. 4. As anulações anteriores decorreram de vícios formais - ausência de demonstrativo de cálculo, cerceamento de defesa e falta de intimação válida - que não comprometem a substância do crédito tributário, autorizando a renovação do lançamento. 5. A pequena variação para menor entre os valores dos lançamentos não caracteriza, por si só alteração de critério jurídico, tampouco implica prejuízo à contribuinte, não havendo violação ao art. 146 do CTN. 6. Além do que, não se pode perder de vista a finalidade do dispositivo, que é de impedir a ocorrência de lançamento complementar para cobrança retroativa de montante que se entende devido, com base no princípio da proteção à confiança do contribuinte. 7. O Código Tributário Nacional visa proteger a confiança legítima do contribuinte contra alterações retroativas que lhe sejam prejudiciais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto. O dispositivo consagra o princípio da confiança (art. 146 do CTN), para que ao contribuinte seja garantida 'a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente a situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados' (Leandro Paulsen, Direito Tributário. ESMAFE, 11 ed., 2009, p. 1020) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.070840-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 08-04-2014). Ora, dentre as limitações que se impõe à Administração está a impossibilidade de aplicar retroativamente novos critérios jurídicos, agravando a situação do contribuinte ou do responsável (art. 146) (TJSC, Apelação Cível n. 0306243-42.2018.8.24.0023, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020). 8. O dispositivo visa proteger a confiança legítima do contribuinte contra alterações retroativas que lhe sejam prejudiciais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto. Aqui, como visto, o lançamento definitivo não representou qualquer prejuízo à agravante; pelo contrário, foi reduzido o crédito em pouco mais de R$ 100.000,00. 9. A CDA preenche os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, contendo a origem, natureza, capitulação legal, valor e forma de cálculo dos encargos, não havendo nulidade aferível de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconstituição do lançamento tributário é válida quando decorrente de anulação por vício formal, desde que respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 173, II, do CTN. 2. A pequena variação no valor do crédito não configura, por si só, alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. 3. A CDA que contém os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 é válida e apta a embasar a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 146, 173, II, 202 e 204; Lei n. 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001252-42.2020.8.24.0087, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0900140-08.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 2011.037736-9, de Mondaí, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2012. (TJSC, AI 5064701-65.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 14/10/2025 - destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por ENGEX - Comércio de Explosivos e Serviços EIRELI e por seu sócio J. L. L. contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina para cobrança de ICMS declarado e não recolhido. Os agravantes sustentam: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais; (iii) impossibilidade de redirecionamento ao sócio; (iv) ilegalidade da cumulação da SELIC com multa, por efeito confiscatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as CDAs preenchem os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador; (iii) verificar se a aplicação da Taxa SELIC e da multa moratória implica ilegalidade ou confisco; (iv) determinar se ocorreu prescrição intercorrente no curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA contém todos os requisitos exigidos pelo CTN (art. 202) e pela Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º, e art. 6º), assegurando certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não havendo nulidade a reconhecer. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 981 e Súmula 435) admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador em caso de dissolução irregular da empresa, ainda que não tivesse poderes de gestão na época do fato gerador.5. A aplicação da Taxa SELIC encontra respaldo no STF (Tema 214 do RE 582.461/SP) e no STJ (Tema 199), sendo legítima como índice de atualização de débitos tributários, vedada apenas a cumulação com outro indexador.6. A multa moratória, limitada em lei, não configura efeito confiscatório, conforme entendimento do STF (Súmula 565) e do STJ, devendo ser mantida em patamar proporcional e razoável.7. Não ocorreu prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública promoveu atos de constrição e impulsionamento processual no prazo legal, em conformidade com a Lei 6.830/1980 e com a jurisprudência do STJ (Temas 566 a 571).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Certidão de Dívida Ativa que contém a origem do crédito, base legal, valor, multa e juros é título executivo válido e eficaz.2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador em caso de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.3. A Taxa SELIC é índice válido de atualização e juros de débitos tributários, não configurando ilegalidade ou confisco.4. A multa moratória fixada nos limites legais não possui caráter confiscatório.5. A prescrição intercorrente somente se configura após suspensão e arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, circunstância não verificada no caso. (TJSC, AI 5059260-06.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 7/10/2025 - destaquei) FRENTE AO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957413v13 e do código CRC cdb65c64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:40     5028818-57.2025.8.24.0000 6957413 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028818-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEF ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, somente afastável por prova inequívoca de irregularidade formal ou material, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada. A CDA em que aninhada esta execucional é líquida e certa, pois contém a identificação do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal e a data de inscrição, positivando sua higidez e possibilitando ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957414v8 e do código CRC 84d179a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:40     5028818-57.2025.8.24.0000 6957414 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5028818-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas