Decisão TJSC

Processo: 5028941-54.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6882932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028941-54.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em "ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos materiais e morais" contra sentença (evento 83, SENT1) proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decisão do culto Juiz Fernando de Castro Faria. O magistrado entendeu que a saída dos apelantes do imóvel implicaria na perda do objeto da ação, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.

(TJSC; Processo nº 5028941-54.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6882932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028941-54.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em "ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos materiais e morais" contra sentença (evento 83, SENT1) proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decisão do culto Juiz Fernando de Castro Faria. O magistrado entendeu que a saída dos apelantes do imóvel implicaria na perda do objeto da ação, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Alegam os apelantes R. F. M. e B. S. D. A. (evento 103, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença proferida ofendeu direitos, desconsiderou o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, e não mensurou o sofrimento pretérito suportado pelos apelantes; que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial pleiteadas, embora os apelantes tenham apresentado dois laudos e arrolado testemunha já com a petição inicial; que a ação não visava apenas o desligamento ou substituição do aparelho de ar condicionado, mas também a indenização por danos morais decorrentes da perturbação do sossego, noites mal dormidas e abalo à saúde; que houve omissão quanto à análise dos danos morais sofridos, uma vez que a sentença tratou todos os pedidos de forma genérica, ignorando que o pedido de indenização é autônomo em relação ao pedido de cessação da perturbação; que a perícia técnica realizada confirmou que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais; que a jurisprudência do TJSC ampara o direito à indenização por perturbação do sossego e uso nocivo da propriedade; que a decisão não observou a cronologia processual e ignorou o sofrimento enfrentado entre a data da propositura da ação e a efetiva mudança de residência dos autores; que a sentença deveria ter sido anulada para que se realizassem as provas necessárias, incluindo oitiva de testemunhas e realização de nova perícia; que a improcedência dos pedidos não considerou adequadamente o conjunto probatório dos autos. Pediu nestes termos, o provimento da apelação para que a sentença seja reformada com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais sofridos; alternativamente, que seja cassada a sentença para que retorne ao primeiro grau e seja reaberta a fase de instrução com a realização das provas necessárias; e que, em sendo provido o recurso, o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Também, em síntese, o apelado (evento 107, CONTRAZAP1) alega que os apelantes não apresentaram fundamentos novos, limitando-se a reproduzir argumentos já trazidos na petição inicial; que o recurso não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal; que houve preclusão do direito à produção de provas, pois os apelantes deixaram de se manifestar quando intimados para indicar as provas pretendidas; que os laudos apresentados pela parte autora são unilaterais, e há nos autos laudos técnicos demonstrando que o ruído emitido pelo aparelho de ar condicionado está dentro dos limites legais; que não há nos autos prova idônea de dano moral sofrido, sendo os atestados médicos genéricos e não relacionados diretamente ao fato discutido; que a sentença diferenciou adequadamente os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais; que não houve cerceamento de defesa, sendo a prova pericial responsabilidade dos autores e não do juízo; que a jurisprudência do TJSC ampara a preclusão quando a parte se mantém inerte quanto à especificação das provas em momento oportuno. Pediu nestes termos, que o recurso não seja conhecido por ausência de dialeticidade, ou, subsidiariamente, que seja desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, com a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Cinge-se a controvérsia à alegação de emissão de ruídos excessivos provenientes de aparelho de ar-condicionado instalado pelo recorrido em unidade condominial contígua, os quais, segundo sustentam os apelantes, teriam perturbado de forma contínua e intolerável o sossego da unidade por eles ocupada, com reflexos negativos sobre sua saúde e qualidade de vida. Os apelantes insurgem-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, a existência de prova técnica capaz de demonstrar o excesso de ruído, a ocorrência de danos morais pretéritos e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal e da realização de perícia técnica específica, motivo pelo qual requerem a integral reforma do julgado. Pois bem.  De início, necessário analisar a preliminar de cerceamento de defesa.  O cerceamento de defesa configura-se quando a parte é efetivamente impedida de produzir prova essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se trata, contudo, da hipótese em que o magistrado, diante de um conjunto probatório já suficiente, entende pela desnecessidade de novas provas e julga a demanda sem dilação probatória, em conformidade com sua função de gestor do processo. No caso em análise, ambas as partes foram devidamente intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a parte ré se manifestado (evento 61, PET1). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a própria ré pleiteou a modificação da decisão que havia determinado a realização de prova pericial, defendendo que, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora requerer a diligência. O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, afastando a necessidade da perícia (evento 75, DESPADEC1). Além disso, nas alegações finais, o recorrente postulou expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando que o processo encontrava-se maduro para decisão (evento 82, PET1). Diante dessa manifestação inequívoca, operou-se a preclusão quanto à produção da prova pericial, sendo, portanto, incabível, em sede recursal, a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sem delongas, nego provimento ao recurso.  Como já assinalado, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação acerca da suposta emissão de ruídos, em níveis superiores aos legalmente permitidos, por aparelho de ar-condicionado de propriedade do apelado e, em sendo constatada tal irregularidade, à análise da existência de danos materiais e morais daí decorrentes. Nesse contexto, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competia aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu, por sua vez, a apresentação de prova tendente a desconstituir ou elidir a pretensão deduzida. Contudo, da análise detida do acervo probatório, constata-se que os demandantes não lograram êxito em comprovar, de forma segura e inequívoca, que o referido equipamento produzia ruídos em níveis superiores aos tolerados pela legislação aplicável. Com efeito, os laudos técnicos acostados à petição inicial (evento 1, PERÍCIA7 e evento 1, PERÍCIA8) foram elaborados de forma unilateral, sem contraditório, e, por essa razão, não detêm, isoladamente, força probante suficiente para embasar o reconhecimento de excesso de emissão sonora. De modo contrário, o réu apresentou dois relatórios técnicos (evento 28, DOC8 e evento 28, DOC12) que atestam a conformidade do funcionamento do equipamento quanto aos níveis de ruído. Estando o processo instruído com documentos de igual natureza, porém conflitantes entre si e produzidos sem participação da parte adversa, não é possível atribuir maior peso probatório a um em detrimento do outro, em respeito ao princípio da paridade de armas. Cumpre destacar, ainda, que, quando oportunizado às partes o requerimento de outras provas, os autores quedaram-se inertes (evento 56), apenas vindo a manifestar-se, em momento posterior, pela imediata prolação de sentença (evento 82, PET1). Assim, perderam a oportunidade de requerer a produção de prova pericial ou outra diligência apta a confirmar a veracidade de suas alegações e infirmar os elementos apresentados pela parte adversa. Importa salientar, ademais, que os demais documentos colacionados aos autos não corroboram, de forma eficaz, a tese autoral. Os atestados médicos acostados apenas relatam quadros clínicos de insônia e outros transtornos de saúde, mas não estabelecem nexo de causalidade direto e específico entre tais sintomas e o funcionamento do aparelho de ar-condicionado objeto da demanda. As comunicações com o condomínio, por sua vez, tão somente demonstram a existência de desentendimentos entre vizinhos, desprovidos de qualquer elemento técnico que comprove a alegada irregularidade sonora.  Assim, no que se refere à alegada perturbação do sossego em grau intolerável, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dessa insuficiência probatória, não há elementos que permitam reconhecer a ocorrência do alegado excesso de ruído,  razão pela qual entendo que não há se falar em ato ilícito indenizável, capaz de justificar a reparação por danos morais. A propósito, em caso análogo esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 370, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA E DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023). MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ALEGAÇÃO DE BARULHO EXCESSIVO E MAU CHEIRO PROVENIENTES DE CÃES. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO (USO ANORMAL DA PROPRIEDADE), DANO E NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927, CC). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS INTERFERÊNCIAS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA TOLERÂNCIA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES DE OUTROS VIZINHOS E MODICIDADE DAS GRAVAÇÕES QUE NÃO CORROBORAM A TESE AUTORAL. MENCIONADA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE POR INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NA PROPRIEDADE VIZINHA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIRECIONAMENTO INVASIVO AO INTERIOR DA PROPRIEDADE DO AUTOR OU ÁREAS DE CONVÍVIO ÍNTIMO. MERA INSTALAÇÃO EM FACHADA, SEM PROVA CONCRETA DE ABUSO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação n. 0120027-56.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2016). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO DE VIZINHANÇA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004554-08.2023.8.24.0012, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.  Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028941-54.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. sentença de improcedência. insurgência da parte autora. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO expresso DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGADO EXCESSO DE RUÍDO PROVENIENTE DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO. LAUDOS UNILATERAIS E CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA EMISSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DOCUMENTOS MÉDICOS SEM NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. dever de indenizar afastado. sentença de improcedência MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- O indeferimento de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o próprio autor postula o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão. 2- Laudos técnicos unilaterais e contraditórios não são suficientes para comprovar excesso de ruído sem contraditório e perícia judicial. 3- O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4- A ausência de prova robusta acerca da perturbação do sossego afasta a configuração de ato ilícito indenizável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882933v4 e do código CRC 270405fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:56     5028941-54.2023.8.24.0023 6882933 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5028941-54.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas